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3 DE FEVEREIRO DE 1989 1227

A Sr.ª Ministra da Saúde (Leonor Beleza): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É hoje submetido a processo de ratificação parlamentar o Decreto-Lei n.º 157/88, de 4 de Maio, que reformulou o sistema de comparticipação no custo dos medicamentos.
Nunca é demais relembrar qual é a verdadeira natureza da questão que ora nos ocupa, bem como traçar-lhe as fronteiras com questões comuns, mas distintas, com que vezes demais é confundida.
Esta questão, sobre a qual basicamente centrarei a minha intervenção, consiste em saber, em primeiro lugar, que medicamentos devem ser pagos pelo Estado em benefício do cidadão que os compra e presumivelmente os tomará; e em saber, em segundo lugar, e em relação aos medicamentos a serem pagos pelo Estado, a medida em que o deverá fazer, se na totalidade, se em parte, e neste caso em que parte.
Quando o Estado paga, através do Serviço Nacional de Saúde, usa o dinheiro dos impostos que todos pagamos.
E assim, a questão resume-se ao seguinte: quando a um cidadão é prescrito pelo médico que tome um medicamento, e esse cidadão se dirige a uma farmácia e o compra, deve esse cidadão sozinho pagar o preço desse medicamento do seu bolso ou devem todos os cidadãos do País ajudá-lo a pagar ou até aliviá-lo totalmente da despesa?
A saúde dos cidadãos é um bem preciso que qualquer Estado civilizado assume como coisa pública em grande medida a seu cargo. Por isso, emprega o dinheiro dos contribuintes, de todos nós, no financiamento da prestação de cuidados de saúde.
E financia, nomeadamente, o custo dos medicamentos de que os cidadãos precisam. Mas é bom que sempre tenhamos presentes que esse Estado que paga não é qualquer entidade estranha a todos nós, que tenha recursos inesgotáveis, mas somos todos nós, todos nós com a totalidade e a insuficiência de recursos de que dispomos.
E assim, Srs. Deputados, quando o Ministro da Saúde toma uma decisão de incluir um medicamento na lista dos medicamentos comparticipados, está a determinar que todos os cidadãos pagarão aquilo que apenas um compra e que, esperamos, tome.
Com a mesma legitimidade com que me é perguntado porque é que um medicamento não é comparticipado, em nome de quem tem de o tomar, poderia ser-me perguntado porque é que um outro é comparticipado, em nome de todos os cidadãos que o têm de pagar.
Posto isto, que novidade traz o Decreto-Lei n.º 157/88?
Basicamente, mantém os escalões de comparticipação, que já anteriormente existiam: pagamento a 100, a 80 ou a 50% pelo Estado, consoante o efeito terapêutico da categoria de medicamentos em causa.
Esse sistema, que, aliás, na altura aumentou largamente a factura de medicamentos, entrou em vigor por decisão do governo do bloco central no dia 1 de Outubro de 1985 - lembro que no dia 6 seguinte tinham lugar as eleições, que, aliás, conduziram ao primeiro governo de Cavaco Silva.
As modificações que tiveram lugar quanto à inclusão ou não nos escalões foram tomadas com base em critérios rigorosos aplicados por uma equipa de farmacologistas e outros especialistas e não constam do decreto-lei em apreço, cujo texto dispositivo não as
impõe. Mas ninguém tocou, nem podia tocar, no poder de ratificação ou no poder legislativo em geral da Assembleia da República. Aliás, as modificações são amplamente compensadas pelo sucessivo alargamento com mais frequência do que até à nova legislação da comparticipação, a novas especialidades farmacêuticas, incluindo, nomeadamente, diversos citostáticos, de preço muito elevado e pagos pelo Estado a 100%. É espantoso que agora se critique o alargamento mais rápido da lista de medicamentos comparticipados, a menos que, finalmente, se estejam a preocupar com os contribuintes. Aliás, acabo ainda de assinar despachos que determinam o pagamento, também integral, pelo Estado de medicamentos para certos doentes crónicos, com quem se justifica um tratamento especial: os insuficientes renais crónicos e os que sofrem de paramiloidose e de fibrose quística.

Vozes do PSD: - Muito bem!

A Oradora: - A grande novidade que, essa sim, consta no texto do decreto-lei tem a ver com a consideração, expressamente consagrada, do preço do medicamento como elemento a ter sempre em conta quando se decide comparticipá-lo ou não. É do n.º 2 do artigo 2.º que isto resulta quando ao primeiro, e até então único critério da eficácia terapêutica, se junta o segundo e novo critério: entre medicamentos similares e de qualidade semelhante são comparticipados os que proporcionem maior economia de meios.
E claro que cada um está no seu pleno direito se quiser escusadamente pagar mais para tomar um medicamento de uma certa marca em detrimento de outro mais barato que tenha o mesmo efeito. É claro também que só regras de carácter não jurídico poderão levar o médico a não prescrever o tal medicamento escusadamente mais caro. Mas é igualmente claro que não deve o Estado obrigar todos os outros cidadãos a pagar a eventual preferência do médico ou do doente, com isso desbaratando sem vantagem para este último os impostos que todos pagamos.
Trata-se, Srs. Deputados, não de violar a liberdade de prescrição do médico - que a mantém - não de violar a liberdade de compra e ingestão de medicamentos pelo doente - que não a perde -, mas de defender a liberdade de todos os cidadãos não pagarem mais impostos do que aqueles que são necessários ao preenchimento pelo Estado com equidade da função de promover a saúde de cada um.
E, já que estamos a falar de preços convém acrescentar três coisas.
Primeiro, quando o preço é mais baixo lucram todos os cidadãos. Lucra o doente que compra e toma o medicamento, porque paga menos. Lucram todos os outros, porque pagam também menos. É claro que não cometo a ingenuidade de pensar que não há quem lucre menos com os preços mais baixos, mas não são os interesses desses que me cabe defender.
Segundo, aprovou o Governo em Agosto do ano passado uma nova metodologia de fixação de preços, que substituiu o sistema que vinha do governo do bloco central. Este último determinou que o preço do medicamento era fixado com base na média dos dois preços mais elevados em três países de referência; resultado, os preços dos medicamentos são em Portugal mais elevados em 1% em média do que em Espanha. A nova metodologia que aprovámos refere o preço em