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3 DE FEVEREIRO DE 1989 1235

no futuro, virem a ser promovidos a 2.ª instância e, consequentemente, terem a seu cargo o julgamento dos processos de recurso.
Mas, os tribunais de círculo, sob o aspecto da orgânica judiciária, detém uma virtualidade muito marcante.
Com efeito, é sabido que o Direito cada vez mais necessita do contributo das ciências sociais, sendo já lugar comum falar da interdisciplinaridade, já que a realidade que cerca o homem é multifacetada e a sua compreensão e análise tornam necessário o recurso a outros ramos do saber.
O juiz, como aplicador da lei mas inserido na sociedade de hoje, já não pode ser o «João Semana» que dita sentenças de porta em porta.
Tem de estar devidamente envolto de instrumentos e estruturas que auxiliem na difícil tarefa de julgar o seu semelhante.
Por isso, estamos já a dotar - e continuaremos a fazê-lo duma forma gradual - os tribunais de círculo de equipas de reinserção social com técnicos de psicologia, sociologia e serviços sociais, de gabinetes de medicina-legal, de apoio técnico-contabilístico, de meios informáticos, de veículos automóveis, etc.
Ora, esta concentração de recursos só poderá operar--se numa média estrutura judiciária.
Era, na verdade, manifestamente inviável dotar as 220 comarcas dos meios que lides e causas complexas hoje exigem, designadamente o processo penal, no atinente à prática e ao julgamento dos crimes mais graves.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sabemos, no entanto, que a solução encontrada traz em si alguns inconvenientes designadamente o facto de as populações terem de se deslocar à sede do círculo.
Contudo, quer a lei orgânica dos tribunais judiciais, quer o seu regulamento superam essa dificuldade, já que se torna obrigatória a deslocação do tribunal de círculo à comarca respectiva quando diste mais de 50 kms da sua sede.
Por outro lado, está assegurado o pagamento das despesas de deslocação às pessoas residentes fora da comarca em que se encontra sediado aquele tribunal.
De qualquer forma, cumpre salientar que só 18% das comarcas existentes distam da sede do círculo mais de 50 kms e são precisamente aquelas, sediadas no norte, centro e sul interior, em que, normalmente, pendem um número reduzido de acções em que intervenha o tribunal colectivo.
Não está, assim, dificultado o acesso das populações à justiça. Muito pelo contrário. Com efeito, uma verdadeira política de acesso ao direito e à justiça passa não tanto pela distância em que se encontram implantados os tribunais, mas sim pelo grau de eficácia, eficiência e prontidão com que as diversas circunscrições judiciais respondem às legítimas solicitações dos cidadãos.
Com a nova organização judiciária e com novas leis de processo, que institucionalizem mecanismos expeditos na marcha dos pleitos, como aliás já sucede com o Código do Processo Penal e proximamente com o Código de Processo Civil, teremos a nossa estrutura judiciária pronta a praticar, no seu quotidiano, uma verdadeira política de acesso à justiça.
Aliás, este sentimento não sofreu objecções de fundo em inúmeras reuniões e encontros em que o tema foi abordado por parte do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República, da Associação Sindical dos Magistrados Judiciais Portugueses,
do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, dos Sindicatos dos Trabalhadores Judiciais e da Associação dos Oficiais de Justiça.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Isso não é verdade!

O Orador: - É verdade, sim! É óbvio que, tratando--se de uma reforma e de uma reforma que introduz alterações de fundo, é compreensível que sofra algumas críticas e reparos, por parte de alguns profissionais do foro, mas as suas apreensões e receios cessarão quando afinal constatarem que se deu um passo positivo e firme na reestruturação judiciária do País.
Para isso o Ministério da Justiça está a rodear-se de extremos cuidados na instalação dos tribunais de círculo criados, só o fazendo quando, de todo, estejam asseguradas as condições que permitam um adequado funcionamento desses tribunais.
Foi, aliás, criada uma Comissão de Acompanhamento, constituída, para além de técnicos do Ministério da Justiça, por representantes do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, que, no terreno, constatam, orientam e coordenam tudo aquilo que tem atinência com a instalação e funcionamento dos referidos tribunais de círculo.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos convictos, como estamos, que a reforma judiciária em curso é francamente positiva, pois que, para além de tudo o que já foi referido, constitui ainda um marco importante no rendimento de todas as circunscrições judiciárias, não podemos deixar de considerar este pedido de ratificação como uma iniciativa de quem, de tanto se habituar a ter uma postura estática, não compreende a mudança, o vivo pulsar da sociedade, a modernidade que, finalmente, também bate às portas da justiça.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se para pedir esclarecimentos os Srs. Deputados Narana Coissoró, Odete Santos, Mário Raposo e Jorge Lacão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Secretário de Estado-Adjunto do Ministro da Justiça, as minhas perguntas são de natureza prática, isto é, aquilo que vimos nos tribunais, e não a filosofia, com a qual até concordamos e votámos a favor, da lei orgânica dos tribunais judiciais.
Dissemos então, aquando da discussão dessa lei orgânica, que tudo dependeria da aplicação prática dos princípios com os quais comungamos e que pelos frutos saberíamos do valor da árvore.
Ora, os frutos que o decreto regulamentar exibe são secos e pecos. E não sou eu quem o diz. Um distinto juiz de um círculo diz o seguinte: «Há mais de 8 anos que presido a um círculo judicial» e continua: «Ante um quadro que se antolha, os juízes com mais de 10 anos de serviço e classificação de igual ou superior a Bom, com distinção não concorreram para os lugares dos tribunais de círculo.
Pelo contrário, muitos dos juízes com estas qualificações que presidiam já aos círculos trataram rapidamente de requerer a transferência para outros tribunais.
Com efeito, todos os tribunais de círculo ficarão ab initio saturados de serviço e sem condições mínimas de funcionamento.