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1294 I SÉRIE - NÚMERO 36

determinada altura se pretende prestar a determinado cidadão ou a determinado familiar. Isto tem de ser dito, Srs. Deputados do PSD, mas talvez W. Ex." o saibam melhor do que nós.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dizia que não se pode ignorar que os estabelecimentos de ensino superior politécnico continuam em regime de instalação, em muitos casos tendo já excedido o limite máximo de seis anos previstos na lei.
É bom lembrar que a ideia de manter a instalação permanente é uma ideia que contradiz a própria produção governamental. Isto é, ou se definem regras claras quanto ao tempo necessário para instalar uma escola ou vamos continuar na política de que o que é provisório vai continuar a sê-lo e quem perde são os portugueses, são os estudantes, é o desenvolvimento do País.
Tal regime de instalação, pela sua própria natureza, tem-se traduzido numa forte governamentalização dos estabelecimentos, com frequentes nomeações, demissões e substituições de comissões instaladoras que nas escolas representam o poder executivo e de cuja confiança, designadamente política, dependem. E, ainda bem recentemente, tivemos mais do que razões para confirmar esta mesma tese.
Por tal forma, Srs. Deputados, é impedida a verificação no plano institucional dos princípios de democraticidade, de representatividade e de participação comunitária na administração e na gestão dos estabelecimentos, princípios que decorrem não só da lei de bases do sistema educativo como do próprio texto constitucional.
Embora este regime de instalação se mantenha há já oito anos em muitos dos estabelecimentos (que, entretanto, já iniciaram as respectivas actividades), são públicas as disparidades nas condições de funcionamento (composição do corpo docente, instalações, etc) e as deficiências graves dos serviços prestados, designadamente ao nível dos serviços sociais que, continuam, praticamente inexistentes.
A manutenção de tais situações, Srs. Deputados, é, em grande medida, da responsabilidade do poder executivo que não tem demonstrado a vontade política e a competência para responder em tempo oportuno à satisfação das reais necessidades destas instituições. Tais situações de deficiência não podem, contudo - como se pretenderia justificar através de uma pergunta formulada por um deputado do PSD -, servir de pretexto para a prorrogação sine die do citado regime de instalação, com a consequente ausência de definição de regras e critérios para este ramo do ensino superior.
Justifica-se, assim, plenamente que a Assembleia da República assuma a responsabilidade que lhe cabe na definição do enquadramento normativo do sector.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto do PCP visa dotar o ensino superior politécnico do necessário enquadramento legal, que configure o seu estatuto próprio e a sua autonomia no respeito pelo disposto na lei de bases do sistema educativo.
De acordo com as propostas que pusemos à vossa consideração importa consagrar princípios que assegurem o respeito por regras mínimas de participação, democraticidade e representatividade, definir, com o necessário desenvolvimento, o regime de funcionamento dos institutos em articulação com as escolas superiores que os integram, impedir que, através de medidas avulsas, se crie na prática um ramo do ensino superior de segunda classe.
O projecto do PCP assume o ensino politécnico como elemento de parte inteira no ensino superior, definindo-lhe os objectivos específicos, no respeito do que, sobre a matéria, consagra a lei de bases do sistema educativo, e consagrando formas inovatórias de abordar a sua intervenção em matéria de formação, apoio ao desenvolvimento regional, investigação, bem como a uma correcta tipificação dos graus e outros títulos académicos que estas instituições devem vir a conferir.
De acordo com as soluções que preconizamos, os institutos politécnicos surgem como estrutura institucional de coordenação e articulação das actividades das escolas superiores que neles se integrem, constituindo as suas unidades orgânicas. Os institutos gozam de autonomia estatuária, cientifica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, sendo-lhes, reconhecido o direito de elaborar os seus próprios estatutos, os quais deverão prever os termos em que tais autonomias se aplicam às unidades orgânicas constitutivas.
Particular importância assumem no projecto do PCP as disposições relativas à salvaguarda de uma vivência interna plural nos estabelecimentos de ensino politécnico determinando que eles deverão, não apenas garantir a liberdade de criação cientifica, cultural e tecnológica, como assegurar a pluralidade e a livre expressão de orientações e opiniões e, ainda, promover a participação de todos os corpos escolares na vida académica comum e assegurar métodos de gestão democrática.
Traçando um caminho em muitos aspectos paralelo com regime de autonomia universitária, o projecto cura de definir o enquadramento institucional dos institutos (prevendo, designadamente formas de colaboração na formulação das políticas nacionais de educação, ciência e cultura), de estabelecer o respectivo método de financiamento (competindo ao estado assegurar as verbas necessárias ao respectivo funcionamento), de fixar os instrumentos de gestão (com particular destaque para a elaboração de planos anuais e plurianuais) bem como os meios necessários ao exercício da autonomia e ao desenvolvimento da cooperação com outras instituições nacionais ou estrangeiras.
Importa, desde logo, sublinhar que não entendemos os intuitos enquanto instituições à margem ou acima das escolas mas sim enquanto estruturas de articulação e coordenação que não deixando de ter a sua orgânica própria, resultam em grande medida da actividade das escolas superiores que neles se integram.
No que aos institutos concerne, propomos a existência de quatro órgãos de gestão - o conselho geral, o presidente, o conselho administrativo, e o conselho consultivo, sem prejuízo, obviamente da criação de outros órgãos que, caso a caso, os próprios institutos entendam dever prever nos seus estatutos.
A opção tomada assegura uma ampla flexibilidade às escolas na aplicação da lei aqui viermos a voltar sem deixar de definir os grandes princípios enquadradores da actividade dos órgãos de gestão.
Idêntica preocupação presidiu à elaboração das disposições relativas à organização e funcionamento das escolas superiores. Também neste caso optámos por consagrar a existência de uma pluralidade de órgãos de gestão - a assembleia de representantes, o concelho