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IO DE. FEVEREIRO DE 1989

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E é consciente desta realidade e do desenvolvimento que nos últimos anos conheceu o ensino superior politécnico e superando, ainda, o. valor que lhe é atribuído no quadro. da reestruturação do ensino superior .em Portugal, que o Governo,. clarividentemente, reconheceu já a necessidade de elaboração de- legislação propondo a reorganização e enquadramento dos estabelecimentos em que este ensino é ministrado
A especificidade de que se revestem essas escolas e a particular natureza do ensino politécnico, assim entendido, em consonância com a importância das .funções que lhes estão atribuídas no desenvolvimento das regiões onde se encontram implantadas, aconselham a que se proceda com a prudência, por forma a envolver no processo legislativo aqueles que nele intervêm.
'Assim, o Ministério da Educação 'está empenhado em apresentar uma lei de enquadramento, ultimando-se os respectivos estudos,, contanto para tal também com a colaboração do conselho coordenador do ensino superior politécnico e de outras entidades. responsáveis.
Há, indubitavelmente, por parte do ministério a vontade de cumprir o objectivo de reformulação e expansão do ensino superior politécnico, que se encontra já vertido . no programa do Governo. .
Existiu, deve reconhecer-se, alguma demora que terá resultado da complexidade do processo e do desejo de auscultar . o maior número de intervenientes neste campo, de modo a conseguir-se um instrumento legal o mais aperfeiçoado possível...
Deve concordar-se que enquanto as instituições do ensino superior universitário. beneficiam de uma experiência já sedimentada no tempo e da evolução registada nas últimas duas décadas, ambas defendendo a implantação de uma ampla autonomia, a juventude do ensino superior politécnico exige uma atitude cautelosa.
A concessão de um papel especifico e não suVálteinizado, repito, subalternizado, ao ensino politécnico obriga, necessariamente, à recusa da tentativa de simples transposição de modelos ' e métodos próprios do ensino universitário, e porque se entende assim há que instituir - renovando '- um modelo próprio para o estabelecimento de ensino superior politécnico de modo a viabilizar uma cabal prossecução dos objectivos próprios. .
Ao já atrás referido, juntar-se-à um outro elemento outra vertente.
A definição do enquadramento e estrutura organizativa dos institutos politécnicos carecerá -de ser àcompanhada pela elaboração de outros elementos legislativos: Sendo intenção reiterada do Ministério da Educação a reformulação e expansão do ensino politécnico não será' suficiente uma intérvençãò pontual »e casuística, antes se mostrando indispensável uma perspectiva 'globalizante, sistematizada num quadro legislativo em que sejam contempladas as várias componentes deste subsistema de ensino. Será importante, pois, fazer acompanhar a aprovação da lei de enquadramento pela revisão do estatuto- da carreira docente e por diplomas referentes à criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos, regimes de leccionação, atribuição de graus e diplomas dé estudos superiores :especializados.
Sr. Presidente, 'Srs. Deputados: Expostas que foram algumas linhas de pensamento sobre a matéria em discussão, será agora o momento adequado para passar à apreciação do projecto de lei do Partido Socialista e Partido Comunista Português, fazendo- as críticas e

apontando as deficiências de que no ponto de:vista do Partido Social-Democrata, tais projectos estão eivados.
. Antes de mais, deverá ser afirmado que os referidos projectos estão clara e substancialmente afastados dos pressupostos atrás expandidos e perfilhados pelo Partido Social-Democrata.
No plano geral ambos os documentos são iniciativas com sintomas de um certo- voluntarismo e pontuais, desinseridas de uma visão de conjunto e denotando algum desfasamento das realidades que subjazem à institucionalização do ensino politécnico, recorrendo facilmente ao decalque de soluções escolhidas na lei da autonomia das universidades, esquecendo-se, deliberadamente ou não, a especificidade que caracteriza os estabelecimentos que integram o ensino politécnico e até cada uns deles.
Será que procura consagrar num estrutura de todo incompatível com as peculiariedades do ensino politécnicos, traduzindo-se afinal, na secundarização deste subsistema de ensino, descaracterizando-o, tratando-o como se fora < outro -tipo» de universidade?
O Partido Social-Democrata, como já repetidamente se afirmou não advoga tais intenções, muito pelo contrário, exige um.ensino politécnico, verdadeiro, de cidadania própria prestigiado e capaz de_ influenciar positivamente o progresso económico das regiões.

Vozes do PSD:'- Muito bem!

O Orador: - Preconizam ambos os projectos de lei um enquadramento legislativo pesado e muito oneroso em termos. de gestão, bastante contrário à situação actualmente existente.
Note-se ainda a similaridade. da composição dos órgãos de gestão: presidente, conselho geral, conselho administrativo econselho consultivo, apenas diferindo na' ordem das alíneas.
Passando-a outro plano e no que concerne ao Projecto de Lei n.º 287/V do PS impõem-se fazer ressaltar os seguintes pontos negativos; -entendendo-se, apenas, como os essenciais:
Insuficiente regulamentação da situação das escolas superiores não integradas; ineXistência de definição das relações entre as escolas, os institutos e a entidade tutelar; enumeração casuística e desordenada de competências e. objectivos, faltando uma -perspectiva orgânica e integrada (artigo 2:º a 5:º). Aliás muito do que aí se refere irá. surgir repetido noutras disposições; contradição entre os n.ºº 1 e 2 do artigo 6.º; curiosamente no n.0 4 do artigo 7. º vai-se mesmo além do disposto na lei da autonomia universitária, cerceando-se drasticamente,- o controlo .exercido pelo tribunal de contas, avultando numa referência à competência para a prática de actos definitivos e executórios completamente redundante fase ao que consta nos números precedentes do mesmo- artigo; o artigo 8.º é insuficiente, criando-se uma zona de indefinição que poderia ser obstáculo a uma gestão-correcta e legalmente sã dos institutos politécnicos; o artigo 9.º será supérfulo em razão do que se dispõe na constituição e na lei; não se compreende a institucionalização nas escolas superiores do ensino politécnico, com o artigo 28.º, do esquema--de gestão previsto -no Decreto-Lei n.º 781-A/76, já que a adopção chocaria frontalmente com a atribuição de autonomia organizativá.
No que respeita ao Projecto de Lei n.º 340/V do Partido Comunista Português, desde logo ficou patente