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16 DE FEVEREIRO DE 1989 1399

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, interpelo a Mesa no sentido de suscitar a V. Ex.ª o seguinte: efectivamente, não nos inscrevemos porque é de regra que uma proposta carece de ser sustentada por quem a apresenta.
A nossa expectativa é que o PSD, que apresentou uma proposta de substituição, sustente e explique o fundamento técnico-jurídico e político-constitucional dessa proposta.

Vozes do PS e do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o que a Mesa pode fazer e está a fazê-lo é solicitar inscrições.

O Sr. Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para dar um pequeno esclarecimento ao Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Montalvão Machado (PSD): - Sr. Deputado Jorge Lacão, na minha intervenção já disse as razões da apresentação do nosso requerimento e por isso não queremos perder tempo com uma outra intervenção.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, se não houver inscrições e não dou muito mais tempo para isso, dou por encerrado o debate.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para uma intervenção.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio que houve um equívoco na intervenção acabada de produzir pelo Sr. Deputado Montalvão Machado, líder da bancada do PSD, tanto mais que se referiu a um requerimento, pois o que estamos a apreciar é uma proposta de alteração subscrita por deputados da maioria.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Oh!

O Orador: - Há seguramente um equívoco, até porque a intervenção inicial do Sr. Deputado Montalvão Machado não esclareceu minimamente o que se pretendia com as modificações em apreço.
De todo o modo, numa primeira intervenção que não preclude outras, gostaria de adiantar algumas primeiras posições em nome do Grupo Parlamentar do PCP.
O articulado em discussão contém alterações em duas áreas centrais: uma primeira, a das inegibilidades e incompatibilidades, visando modificar o regime hoje constante da Lei n.º 14/87 e, uma segunda, no tocante à capacidade eleitoral activa, visando revogar o artigo 3.º dessa lei, com efeitos diferidos 180 dias após a publicação do diploma hoje entrado no Hemiciclo.
No que concerne ao primeiro elenco de questões, a posição que sempre assumimos foi a de aceitar uma uniformização com o universo eleitoral substantivo e adjectivo que o direito das Comunidades conhece nesta matéria. Não vemos razão para alterar o nosso posicionamento nem o pensamento que sempre manifestámos, e, por isso mesmo, a proposta se transforma em alguma coisa de menos polémico, muito embora se compreenda que, neste momento, as mudanças introduzidas tendem a viabilizar importantes instrumentos de acção política ao PSD e ao seu Governo.

O Sr. Silva Marques (PSD): - Não se trata nada disso!

O Orador: - O segundo núcleo problemático é, sem dúvida, nevrálgico. O mecanismo intentado pelo PSD é efectivamente tortuoso e visa, como tive oportunidade de dizer na intervenção que produzi em sede de generalidade, essencialmente, garantir uma de duas coisas: ou um imenso espaço de barganha político-normativa, a realizar a propósito de um eventual Código Eleitoral ou de qualquer legislação extravagante que deva ser elaborada conjuntamente com o PS para preencher o requisito dos dois terços; ou, pior ainda, procurar, na aparência de um vazio legal, fazer com que as eleições para o Parlamento Europeu tenham, por aplicação subsidiária do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, um regime em tudo idêntico ao da Assembleia da República.
Ora, esta intenção é, em absoluto, de reprovar. Em primeiro lugar, porque as diferentes eleições têm traços de especificidade que importa acautelar. Desde logo, não é possível, sem mais conjecturar, a criação de círculos para o Parlamento Europeu, da Europa e fora dela, à semelhança do que ocorre para a Assembleia da República em que, como é sabido, há uma quota de apenas quatro deputados (dois mais dois) a serem eleitos pelo todo do universo da emigração.
A não convertibilidade imediata deste modelo para as eleições destinadas a deputados ao Parlamento Europeu faz com que qualquer solução que vise a mera aplicação subsidiária do artigo 1.º da Lei n.º 14/87 se assuma como um golpe político-jurídico de consequências e de latitudes bem mais amplas do que aquelas que eram originariamente propostas pelo Governo e pelo PSD. Estamos frontal e clarividentemente contra este tipo de solução, quer de um ponto de vista técnico, quer de um ponto de vista substancial.
Saliente-se que, de qualquer forma, a circunstância de irem decorrer as eleições próximas para o Parlamento Europeu à luz da lei vigente, não nos impede de pensar o universo que o partido do Governo prefigura para o tal período que há-de seguir-se aos 180 dias posteriores à publicação da presente lei. Lei, diga-se de passagem, que é nova e que terá de ser considerada em todos os seus aspectos, como agora estamos, na realidade, a fazer.
A nosso ver, aquilo que importa relevar é o regresso do PSD, de um ângulo de vista meramente conceptual, àquelas que eram as suas ideias anteriores ao primeiro recuo formulado para a aprovação daquele que viria a ser o decreto vetado pelo Sr. Presidente da República. E esta tentativa significa exactamente um