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17 DE FEVEREIRO DE 1989 1423

monetária e financeira, que é uma das vertentes mais difíceis do Mercado Único Europeu.
Srs. Deputados, já estive com o Sr. Secretário de Estado na Comissão de Economia, Finanças e Plano, onde fizemos a apreciação, em detalhe, de alguns aspectos mais importantes desta proposta de lei. Procurando responder, então, a algumas perguntas, hoje, na apresentação no Plenário desta proposta de lei, limitar-me--ia a focar alguns dos aspectos mais salientes que, penso, devem ser trazidos à consideração dos Srs. Deputados.
Desde logo, a lei propõe-se produzir efeitos desde 1 de Janeiro deste ano, isto, naturalmente, em benefício do contribuinte porque se trata de introduzir benefícios fiscais em sede de IRS, de IRC e de contribuição autárquica (CA), cujos códigos estão em vigor desde 1 de Janeiro e não têm benefícios fiscais para além daqueles que são considerados permanentes, quer reduções ou deduções quer tratamentos especiais de certos factos ou certos contribuintes.
Para além dessas situações já previstas nos códigos, é agora através desta proposta de lei que nós vimos introduzir, se for caso disso, benefícios fiscais com uma amplitude maior do que aquilo que já está previsto - repito - com carácter de permanência, nos códigos dos três novos impostos. Entretanto, os benefícios fiscais que, em 31 de Dezembro de 1988, possam ser considerados direitos adquiridos na vigência dos impostos que foram extintos, esses serão salvaguardados através de tabelas de equivalência ou tabelas de conversão, de tal modo que o contribuinte não possa ser prejudicado pelo facto de haver uma mudança de impostos antigos para impostos novos. Um exemplo que, aliás, aparece explicitado na proposta de lei diz respeito, precisamente, aos juros das obrigações que estivessem em circulação em 31 de Dezembro de 1988. Esses juros das obrigações que continuem em circulação terão uma carga fiscal perfeitamente equivalente àquela que tinham em 31 de Dezembro de 1988. Outra coisa não seria justa porque os obrigacionistas e as entidades emitentes contrataram, nas obrigações, uma taxa de juro que pressupunha, precisamente, certa carga fiscal relativamente mais leve do que aquela que resultaria do IRS ou do IRC.
Uma outra mudança, não já referente aos direitos adquiridos - chamemos-lhe assim - de benefícios fiscais em sede de impostos extintos, em a ver com a nova dívida pública que seja emitida a partir da publicação do diploma que introduza os benefícios fiscais. A nova dívida pública terá uma carga fiscal normal em IRS ou IRC, conforme a natureza do titular da dívida pública, mas o seu rendimento contará, apenas, por 807o, ou seja, há 20% de redução no rendimento para fins da matéria colectável do IRS ou do IRC.
As acções cotadas - outro aspecto importante - terão tratamento privilegiado, porque só 80% do seu rendimento contará para fins de IRS ou IRC, conforme o accionista for pessoa singular ou pessoa colectiva. E as acções que decorram da privatização de empresas públicas terão um benefício fiscal maior ainda durante um prazo que poderá ir até cinco anos e que é o seguinte: conta para fins de IRS e de IRC apenas 60% dos dividendos distribuídos.
Quanto às mais-valias de acções, se o accionista for uma pessoa colectiva, em IRC não haverá tributação desde que as mais-valias realizadas e pelo valor total
da realização sejam reinvestidas, quer em activo imobilizado corpóreo quer em imobilizado financeiro e desde que esse reinvestimento seja feito até ao fim do segundo exercício posterior à realização da mais-valia. Ou seja: com esta proposta de lei estendemos ao imobilizado financeiro aquilo que o artigo 44.° do Código do IRC já determina para o imobilizado corpóreo.
Já em IRS, as mais-valias de acções terão isenção desde que as acções sejam detidas por um tempo superior a 12 meses - isto para as acções adquiridas já na vigência da reforma fiscal porque, como os Srs. Deputados sabem, as acções que estivesses em carteira em 31 de Dezembro de 1988 não relevam absolutamente nada quanto às suas mais-valias para fins de IRS. Isso já figura no código. Se as acções compradas em 1989, e anos seguintes, foram vendidas antes de 12 meses, a taxa de tributação é de 10% e é liberatória. Este regime especial vigorará até 1992.
Quanto aos estrangeiros e às suas mais-valias de acções, a proposta que fazemos, quer sejam pessoas singulares quer colectivas, é de uma taxa liberatória de 10%, apenas. Trata-se de uma taxa baixa. Aliás, olhando para os países da Comunidade Económica Europeia, na sua generalidade, o que predomina é a taxa zero por cento. A taxa de 10% não sendo elevada, continua, todavia, a levantar alguns reparos da parte das instituições que lidam com investidores estrangeiros, não já por causa da carga fiscal mas mais por causa do empapelamento que sempre decorre de uma situação de carga fiscal activa e efectiva. Mas este é um dos assuntos que nós trazemos, aliás, à ponderação da Assembleia da República.
Num outro domínio, os fundos de investimentos mobiliário e imobiliário têm, também, um regime especial nesta proposta de lei. As mais-valias são isentas desde que reinvestidas pelo próprio fundo e os lucros, não contando portanto as mais-valias reinvestidas, são sujeitos ao IRC a taxa reduzida. Os participantes dos fundos estão isentos no rendimento distribuído pêlos fundos, quer em IRS quer em IRC, conforme a natureza singular ou colectiva das pessoas participantes no fundo.
Quanto aos fundos de pensões, muito importantes para a poupança e para o mercado de capitais, têm isenção em IRC, uma vez que os pensionistas pagam IRS. Ainda em referência a estes fundos, a sua isenção de IRC, segundo a nossa proposta, não abrange os rendimentos de capitais, os quais serão sujeitos às taxas de retenção na fonte que foram aplicáveis. Mas é também um dos regimes que, consideramos, vale a pena ponderar muito detidamente.
As sociedades de capital de risco, as sociedades de fomento empresarial, as sociedades de desenvolvimento regional, as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo são sociedades para as quais propomos regimes fiscais especiais, o mesmo acontecendo aliás, com os bancos de investimento, sociedades de investimento e sociedades financeiras de corretagem - estas quando actuem por conta própria. A proposta que fazemos é a de que o IRC não tribute rendimentos das participações que estas sociedades (bancos de investimento, as sociedades de investimentos e as sociedades financeiras de corretagem) tenham, ou seja, o artigo 45.° do Código do IRC, que já prevê um regime especial para os rendimentos de participações de qualquer sociedade, exige dois requisitos: um, quanto ao valor da participação, que deve ser maior do que 25% e outro quanto ao tempo de dois