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1428 I SÉRIE - NÚMERO 40

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de sossegar o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, na medida em que a agitação que viu nesta bancada não se deve a qualquer falta de disponibilidade da nossa parte para encarar a questão dos tempos, mas foi motivada pela última frase proferida pelo Sr. Ministro, com a qual não concordamos.
Deste modo, não pomos em causa o interesse suscitado pela intervenção do Sr. Ministro e gostaria que ficasse claro, que, pela nossa parte, julgamos que o Governo deve ter o tempo necessário para responder e, se tiver necessidade de tempo, poderá haver cedência por parte de qualquer partido, verificando-se ainda um tratamento equitativo para todas as bancadas.
Com efeito, os tempos atribuídos foram demasiado curtos para uma matéria desta importância.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa informa que o PSD cede cinco minutos ao Governo, pelo que neste momento o Governo dispõe de oito minutos para responder aos pedidos de esclarecimento formulados.
Posteriormente, a Mesa irá ponderar outras situações em relação às faltas de tempo que venham a verificar-se, no intuito de encontrar eventuais soluções.
Para responder, se o desejar, tem a palavra o Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Ministro das Finanças: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na verdade, estou perante um conjunto relativamente extenso de perguntas, não sei se conseguirei responder a todas, mas vou tentar.
O Sr. Deputado Carlos Lilaia, do PRD, questiona-me sobre a execução que o Governo entendeu dar à autorização legislativa consignada no artigo 50.º da Lei n.º 2/88 - Lei do Orçamento do Estado.
O Governo, quando propôs o Orçamento para 1988, incluiu um extenso artigo 50. º, onde se considerava a autorização para reduzir ou eliminar os benefícios fiscais que estavam dispersos por vários diplomas relativos aos diferentes sectores da economia portuguesa.
Tratou-se de uma longa negociação, porque muitos desses benefícios diziam respeito a entidades concretas. Eram benefícios subjectivos na acepção técnica da expressão. Assim, houve necessidade de encetar uma longa negociação com essas entidades: empresas públicas e outras instituições, vindo esse esforço a «desaguar» num projecto que ficou concluído em meados de 1988.
Posteriormente, esse projecto foi reanalisado em todos os gabinetes ministeriais, tendo sido muito bem ponderado.
No entanto, gostaria de dizer que, em meu entender, a execução do artigo 50.º, que em boa hora o Governo propôs à Assembleia da República, integrado na Lei do Orçamento para 1988, tinha e tem a ver, fundamentalmente, com a preparação do campo para a entrada em vigor da reforma fiscal.
Por esta razão, consideramos o artigo 50.º da lei do Orçamento do Estado para 1988 uma antecâmara da reforma fiscal.
Quanto aos outros impostos - também considerados nesse artigo 50.º e no decreto-lei que lhe deu execução - que não foram extintos pela reforma fiscal, poderiam ter tido execução mais cedo, mas ponderámos e decidimos que deveríamos consagrar todas as disposições no mesmo decreto-lei.
Contudo, devo salientar que este diploma teve, essencialmente, um valor emblemático relativamente aos impostos extintos, porque se ele não fosse publicado teríamos o mesmo efeito prático, que resultaria da publicação dos Códigos do IRS, do IRC, da contribuição autárquica, na medida em que não contemplámos nesses códigos os benefícios fiscais que foram extintos pelo decreto-lei publicado no final de 1988.
Assim, na longa preparação do já referido decreto-lei, as entidades e as instituições que gozavam de benefícios fiscais de longa data foram preparadas para a eliminação ou redução desses benefícios.
Este trabalho foi muito importante e até hoje não tivemos conhecimentos de qualquer reacção negativa e saliente das entidades que perderam esses benefícios fiscais, porque, de facto, existiu realmente um processo de negociação.
Devo salientar que, contrariamente à ideia que o Sr. Deputado transmitiu, não há vazio algum e penso até que deve haver um equívoco da sua parte. De facto, repito, não há vazio algum!
Quanto à questão «porquê tanto tempo», já respondi.

Sr. Deputado Octávio Teixeira, V. Ex.ª questiona-me sobre as necessidades de alteração aos códigos já publicados.
Devo dizer-lhe, Sr. Deputado, que mais uma vez há um equívoco, porque não há qualquer necessidade de alteração.
Aliás, já referi o caso típico e expressivo - que é considerado como quase caso único - dos rendimentos de capitais das aplicações de poupanças feitas por entidades do sector público administrativo.
Com efeito, em 1988, o Governo acabou, e muito bem, com a isenção do imposto de capitais.
No entanto, na elaboração das disposições consagradas no Código do IRC verificou-se uma omissão, pois deveríamos ter mantido a mesma regra de forma expressa. Por que não a explicitámos no Código do IRC, essas entidades voltaram a ter isenção, no âmbito do IRC, relativamente aos rendimentos de capitais.
Perante esta situação, considerámos - e, em meu entender, muito bem - que deveríamos incluir o artigo em causa no sentido de fazer ressuscitar o regime que foi iniciado em 1988.
Com efeito, não considero que seja razoável que o Orçamento do Estado esteja a pagar juros passivos para fazer transferências orçamentais para essas entidades públicas do sector público administrativo, que não as do Orçamento do Estado, e estas entidades, tendo excessos de tesouraria, vão fazer aplicações financeiras, obtendo juros activos. Ou seja, teríamos o Orçamento do Estado a pagar juros passivos para aquelas entidades terem juros activos, sem que, pelo menos, tivessem de pagar imposto sobre esses juros.
Entre outras, foi por esta razão que, em 1988, esta Câmara, por proposta do Governo, introduziu o imposto de capitais sobre os rendimentos dessas entidades, princípio que deve vigorar agora no âmbito do IRC.