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1954 I SÉRIE - NÚMERO 56

De facto, referi claramente num deles as razões políticas, se assim quiser, que levaram à apresentação de uma proposta de lei de autorização legislativa. V. Ex.ª anunciou quatro critérios...

O Sr. Narana Coisoró (CDS): - Entre outros!

O Orador: - ... que, em sua douta opinião, podem justificar a apresentação de propostas de lei de autorização legislativa. Porém, o que há pouco disse é que estamos de acordo com três delas, que coincidem com as que V. Ex.ª referiu. São elas: a celeridade, a tecnicidade relativa e a inexistência de fracturas graves ao nível da substância deste diploma.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Narana Coisoró deseja responder?

O Sr. Narana Coisoró (CDS): - Não, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa da Costa.

O Sr. Barbosa da Costa (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Tem esta Câmara para apreciação a Proposta de Lei n.º 85/V que autoriza o Governo a legislar sobre o aproveitamento dos recursos geológicos e o Projecto de Lei n.º 372/V, do PCP, relativo à lei de bases dos recursos geológicos e do uso do subsolo.
Há, contudo, uma questão prévia que também o Partido Renovador Democrático, não pode, mais uma vez, deixar passar em claro. É que mais uma vez vem o Governo apresentar à Câmara um pedido de autorização legislativa para uma matéria de tão grande e significativa importância para o País e, ainda por cima, com um articulado que apenas define grandes princípios. Fica a ideia de que o Governo conhece bem os problemas, a exposição de motivos encontra-se bem fundamentada, mas, mais uma vez, pretende esconder à Assembleia e ao país, as soluções concretas que pretende adoptar.
Sinceramente, não se encontra explicação para as actuações do Governo face à Assembleia da República que, no mínimo, poderão indiciar um deficiente entendimento do jogo democrático. É que, Srs. Deputados, a proposta de lei em causa, solicitando a dita autorização legislativa, visa substituir legislação com quase 60 anos - a actual lei de minas - e produzir algumas alterações no actual regime de pedreiras que data de 1982.
Fica, por isso, provado que, ao menos desta vez, nem sequer existe urgência.
Poderia, ainda, admitir-se que o Governo não tem pronto o articulado, porque se o tivesse não iria por certo pedir uma autorização legislativa por um período de 180 dias. Sinceramente, não acreditamos nesta hipótese.
Julgamos por isso oportuno que o Governo explique à Câmara a opção tomada.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Conforme se referiu são na generalidade correctos e procedentes os fundamentos justificativos da proposta de lei que visa autorizar o Governo a legislar relativamente ao aproveitamento dos recursos geológicos.
A actual lei de minas, um diploma de 1930, encontra - se reconhecidamente ultrapassada desde há muito. É de crer - embora tal não seja perfeitamente claro no texto da proposta - que, se a autorização legislativa for concedida, o referido diploma venha a ser finalmente substituído pela nova legislação, actualizada e cobrindo um maior número de áreas.
É certo que o livre registo municipal, como fonte de direitos mineiros ao alcance de qualquer cidadão, reflecte ainda conceitos de pioneirismo individual e eventualmente amadorístico, inteiramente anacrónicos, face às realidades tecnológicas e aos requisitos de profissionalismo especializado que a prospecção e exploração mineiras exigem.

É experiência adquirida e negativa, que a concessão de alvarás de exploração mineira transmissíveis, oneráveis e sem prazo, conduz em muitas situações ao bloqueamento da acção do Estado na valorização de recursos naturais integrados no domínio público e, bem assim, que as situações de lavra suspensa vêm, em muitos casos, constituindo inadmissíveis abusos.
Por outro lado, são reais e facilmente reconhecíveis os inconvenientes da limitação imposta às áreas de concessão, as quais hão-de poder determinar-se fundamentalmente, através das características geomorfológicas dos jazigos e dos requisitos técnicos da sua eficaz exploração.
Parece, também, legítima a presunção de que o recurso preferencial à via contratual, aliás já experimentada com êxito em casos de espécie, permitirá muito maior flexibilidade na adequação casuística das condições a observar pelos concessionários à melhor protecção dos interesses gerais em causa.
Reconhecemos, também, como necessário e oportuno preencher as lacunas legislativas no que concerne ao aproveitamento dos recursos hidrominerais, geotérmicos e de águas de nascente.
Somos da opinião que convém melhorar o actual regime de pedreiras, crendo-se todavia que não apenas no tocante às necessidades de defesa do ambiente, mas, também quanto ao aperfeiçoamento das normas que visem garantir a idoneidade técnica e económica da exploração.
Sobre tudo isto, parece não haver dúvidas. Contudo, elas levantam-se quando passamos da exposição de motivos para o articulado da proposta. Aqui, encontramos apenas princípios. É pouco. É necessário saber como vai ser. Sobre isso o Governo nada diz. Mesmo assim, estamos disponíveis, para avançar com algumas dúvidas e sugestões.
O texto não comporta uma referência às medidas de acautelamento da possibilidade de retoma dos materiais depostos em escombreiras ou bacias de estéreis, os quais, em certos casos, podem vir a ser susceptíveis de aproveitamento futuro com base em tecnologias novas ou aperfeiçoadas, para recuperações ou para utilização com outros fins decorrentes das suas características físicas e mineralógicas.
Também não se encontra, no articulado, referência ao previsto alargamento do âmbito de aplicação do regime de exploração provisória experimental, constante da exposição de motivos. É importante fazê-la, acautelando os riscos de abuso deste regime, o qual, se não for selectivamente utilizado e sujeito a fiscalização eficaz, facilmente pode conduzir a práticas de lavra ambiciosa durante o regime transitório e ao termo deste por alegada - e, nesse momento, possivelmente verdadeira