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31 DE MARÇO DE 1989 1955

- inviabilidade económica do prosseguimento da exploração de um jazigo entretanto destruído. Impõe-se uma referência que comprometa o Governo a assegurar, por um lado, a inteira transparência processual de selecção e escolha das entidades que virão a ser, com o Estado, panes contratantes na atribuição de direitos de prospecção e exploração de recursos geológicos; e, por outro lado, a garantir a idoneidade técnica e capacidade financeira dessas entidades.
Convirá ainda prever a limitação temporal da aplicação de medidas preventivas e da declaração de áreas cativas pelo Governo para que se não reproduzam, agora, com responsabilidade directa do Estado, os inconvenientes correctamente assinalados às situações de direitos mineiros indefinidamente não exercidos e agravados pela prolongada impossibilidade de utilização para outros fins das referidas áreas.
O Projecto de Lei n.º 372/V, do PCP, também aqui em apreciação, tem pelo menos o mérito, se outros não tivesse, de permitir articular, num conjunto de normas, as disposições que, na sua óptica, deveriam reger tudo aquilo que se reporta aos recursos geológicos e ao uso do subsolo.
De concepção mais globalizante, é relativamente inovador em áreas que se prendem com a problemática da utilização do subsolo com destino final de efluentes domésticos ou industriais, bem como o seu uso para armazenamento de resíduos sólidos perigosos ou, ainda, em questões como a das grutas cavidades cársicas de excepcional valor científico.
Porque entendemos que em questões desta natureza é necessário encontrar os maiores consensos possíveis, não deixando de lado todos os contributos positivos que se ofereçam à discussão, o Partido Renovador Democrático dá o seu acordo à proposta de lei e projecto de lei em apreciação.

Vozes do PSD: - Muito bem!

Aplausos do PRD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, damos por encerrado o debate, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 85/V e do Projecto de Lei n.º 372/V, do PCP, relativos a recursos geológicos. A votação far-se-á às 19 horas e 30 minutos, como é habitual.
Vamos agora entrar na apreciação, na generalidade, dos Projectos de Lei n.ºs 277/V (PS) - Incompatibilidades dos membros do Governo -, 278/V (PS) - Incompatibilidades (Alteração do Estatuto dos Deputados) -, 31O/V (PSD) - Define o conceito de dedicação exclusiva do mandato de deputado e regulamenta a sua aplicação -, 312/V (PCP) - Moralização do exercício do mandato de deputado - e 314/V (PRD) - Incompatibilidades e impedimentos dos deputados. Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ao agendar para esta sessão da Assembleia da República a discussão de dois projectos de lei sobre incompatibilidades dos membros do Governo e dos deputados, o PS teve como objectivo central promover uma opção definitiva, na generalidade, sobre esses projectos, propondo-os à votação, como é de regra regimental.
Inicialmente discutidos na sessão plenária de 17 de Novembro de 1988, pode dizer-se que nessa mesma sessão se sintetizaram os principais argumentos, os quais, na sua diversidade, reconheceram a magnitude deste problema para o regime democrático.
Então, como hoje, não podemos deixar de frisar que a Constituição da República, no seu artigo 120.º (o qual na votação indiciaria de dois terços da Comissão Eventual de Revisão Constitucional mantém o seu conteúdo quase literal), exige uma lei ou leis mediadoras quando refere «A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades a que estão sujeitos os titulares dos cargos políticos, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades».

É certo que o próprio texto constitucional já se refere a incompatibilidades dos membros do Governo e deputados, do Presidente da República e de outro qualquer órgão, assim como o de juiz com quaisquer outras funções.
Ao apresentar estes projectos de lei o Grupo Parlamentar do PS não faz mais do que, com oportunidade, realizar uma exigência constitucional, contribuindo para a clarificação do exercício das funções políticas.
A realização do interesse público e nacional é exercida por órgãos concretos, de soberania alguns deles (e no caso em apreço), os quais são desempenhados por pessoas concretas, cujo estatuto, só por si, as tem de colocar, à partida, à margem da suspeição de parcialidade no exercício das funções do Estado.
É esse essencial objectivo que o estatuto de incompatibilidades apresentado visa: garantir a independência e separação de poderes entre os órgãos de soberania e os seus titulares, e garantir a isenção e imparcialidade na salvaguarda do interesse público.
As funções do Estado têm de se exercer numa situação objectiva de independência não circulando nas mesmas pessoas o interesse do Estado que representam e o interesse privado a que de modo directo ou indirecto estejam associados. A imparcialidade funcional não é uma qualidade subjectiva de um hipotético titular portador de virtudes éticas, mas uma situação objectiva que o regulamento do exercício das funções exige.
As democracias e os seus representantes no seu comportamento e nas suas regras de actuação não podem, ao mesmo tempo, fazer, conservar e executar as leis, e dirigir os negócios públicos de parceria, ou em comissão de serviço, com negócios privados que com estes coincidam.
Ainda que este seja o espírito e a letra de disposições legais vigentes, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 467/79, de 7 de Dezembro, quando diz descritivamente que os membros do Governo devem «cessar todas as actividades profissionais públicas e privadas que venham exercendo à data da posse» há que, no plano legal, de modo nítido, fechar as «janelas» da vulnerabilidade do regime democrático.
A saúde do regime democrático enfraquece-se se continuam abertas «janelas» por onde possam entrar a parcialidade, a suspeição e, no limite, a corrupção. Ou dizendo de outra forma, e para usar uma imagem fiscal: a democracia, porventura, tem de ser isenta do imposto de suspeição que a simultaneidade ou a sequência de exercício de certos cargos públicos e privados acarreta.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A administração pública está obrigada nos termos constitucionais, e por excelência o Governo que a dirige e que nela