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2142 - l SÉRIE - NÚMERO 62

Srs. Deputados, se não houver qualquer objecção, passaremos à votação. Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, pelo menos há a objecção da bancada do PCP, o que é o bastante!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não compreendi qual o motivo da objecção da bancada do PCP e, portanto, peco-lhe que a explique.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Com certeza, Sr. Presidente.
É entendimento desta bancada, e uma vez que esta matéria não foi objecto de debate na Comissão Eventual de Revisão Constitucional, que cada um dos artigos não deve ser apenas votado mas, sim, discutido por forma a possibilitar um mínimo de explanação. Pela nossa parte, estamos disponíveis para gastar o mínimo de tempo possível.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão, pois, em discussão os artigos 1.º a 5.º

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O artigo 1.º deste texto exprime e sintetiza o espírito que preside a todo o regimento, pois, ao introduzir um conjunto de excepções ao regime geral, pratica-se uma opção que, apesar de tudo, é diferente daquela que foi praticada em 1982.
Em 1982 não estava em vigor o «Regimento Silva Marques» e neste momento está em vigor o «super--Regimento rolha» aprovado pelo PSD, apenas com os seus votos, na Assembleia da República, o que quer dizer que é necessário excepcionar menos do que o foi em 1982, porque as excepções gerais já são monstruosas, o Regimento geral já é monstruoso e, de resto, tem pendente um pedido de declaração de inconstitucionalidade no Tribunal Constitucional.
Ao votarmos contra este texto é isto que exprimimos! Ou seja, a nossa adversão e oposição a um conjunto de excepções de cujo espírito nos dissociamos totalmente.
Em relação aos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, uma vez que dizem coisas evidentes, não estamos em desacordo com eles. Apenas pensamos que eles exprimem necessidades de trabalho.
Como se vê, não estamos contra tudo, mas apenas contra aquilo que é inaceitável!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais inscrições, vamos passar à votação, na especialidade, dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º

O Sr. José Magalhães (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faz favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, quero apenas solicitar que a Mesa submeta a votação separadamente o artigo 1.º e os demais.

O Sr. Presidente: - Assim se fará, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos, pois, votar o artigo 1.º do projecto de resolução para fixação de regras para o processo especial de apreciação e votação da Revisão Constitucional.

Submetido a votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS, votos contra do PCP, do PRD, de Os Verdes e dos Deputados Independentes Raul Castro e João Corregedor da Fonseca.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º deste projecto de resolução.

Submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência da deputada Helena Roseta.

São os seguintes:

Artigo 1.º

A discussão e votação das alterações à Constituição no Plenário da Assembleia da República fazem-se na especialidade e seguem um processo especial nos termos dos artigos seguintes, aplicando-se nos mais o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 2.º

A discussão e votação das alterações à Constituição far-se-á com base num texto de sistematização elaborado pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (CERC), o qual inclui:

a) As propostas de alteração a cada preceito constitucional constantes dos projectos de Revisão Constitucional cuja aprovação pelo Plenário é sugerida pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional;
b) Os textos de substituição cuja aprovação pelo Plenário é sugerido pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional;
c) As propostas de alteração a cada preceito constitucional que tenham sido apresentadas e não tenham sido retiradas.

Artigo 3.º

Pode ser apresentadas em Plenário novas propostas de alteração aos preceitos constitucionais abrangidos pelo texto de sistematização, desde que apresentadas até ao termo do debate de cada artigo da Constituição a que se referem.

Artigo 4.º

A discussão versa sobre o conjunto das propostas de alteração a cada preceito constitucional, podendo a Assembleia deliberar que se faça simultaneamente sobre as propostas relativas a vários preceitos conexos.

Artigo 5.º

l - A votação versa sobre cada proposta de alteração, incluindo os textos da substituição referidos na alínea b) do artigo 2.º