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8 DE ABRIL DE 1989 2315

Por isso, é que entendemos que esta matéria está acima de quaisquer jogos de oportunidade que se possam fazer em torno das votações desta Revisão Constitucional. Por muita dignidade que esses jogos possam, por vezes, ter.
Porém, nesta matéria, entendemos que não nos podemos prestar a qualquer contrabando de entendimentos ou desentendimentos e que, efectivamente, devemos apresentar as nossas posições, considerando que os que têm posições iguais às nossas as devem assumir frontalmente.
Não está em causa a forma de proteger a vida humana intra-uterina e extra-uterina; não está em causa a distinção que se possa fazer em relação a essa protecção. Está em causa, sim, a afirmação deste princípio constitucional que - volto a repeti-lo - é uma base fundamental para toda a arquitectura dos direitos fundamentais da nossa Constituição.
Foi essa a nossa intenção. É com esse sentido que fizemos a nossa proposta, que a mantemos integralmente e que a propomos à consciência e ao voto dos Srs. Deputados.

Aplausos do CDS.

O Sr. Jerónimo de Sonsa (PCP): - Foi fraco!...

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - E sobretudo lamentável!...

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, sem prejuízo da minha inscrição para uma intervenção, desejo fazer de imediato um curto pedido de esclarecimento, que, talvez, até possa dispensar a intervenção.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, não ficou bem claro, pelo menos no meu entendimento, embora a sua intervenção tivesse sido relativamente bem estruturada, a resposta a esta questão: o que é que o CDS pensa que esta inovação jurídico-constitucional acrescenta à nossa ordem jurídica portuguesa, no seu conjunto?

O Sr. António Vitorino (PS): - Acrescenta ou diminui!

O Orador: - Concretamente, no que toca à lei cuja constitucionalidade foi afirmada - diz o Sr. Deputado que em termos particularmente divididos - entende o Sr. Deputado que, a ser aprovada esta inovação legislativa, ela seria inconstitucional? A intenção do CDS é tornar essa lei inconstitucional?

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Costa Andrade, como V. Ex." disse, a minha exposição foi relativamente clara, embora o seu comentário de relatividade, porventura, não seja um elogio. De qualquer forma agradeço-lho.

Risos do PS.

O que o CDS pretende, nesta matéria, é acabar com as ambiguidades respeitantes ao n.º 1. Isto é, o CDS pretende esclarecer, definitivamente, o que é que os constituintes - o que para nós era já claro, como tive ocasião de afirmar - entendiam por vida humana.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Portanto, a lei vigente será inconstitucional!

O Orador: - A lei vigente será inconstitucional, Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. António Vitorino (PS): - Passaria a ser!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na comissão o sentido do nosso voto para esta proposta foi de abstenção.
O que está aqui em causa é uma certa definição com carácter científico, discutível ou não. É uma evidência que a vida humana é inviolável, desde o momento da concepção, embora se possa questionar se a sua protecção e tutela não deve começar mesmo antes da concepção, sendo certo que é possível, em fases anteriores, pré-condicionar a morte de pessoas. Não serei eu, naturalmente, a pessoa mais indicada para falar sobre isto, pois não tenho grandes conhecimentos de genética, mas a vida humana é inviolável desde a concepção. Isto é uma evidência que ninguém contesta.
A proposta tem, desde logo, inconvenientes, na media em que relativista, ou seja, põe a tónica no princípio mas não acentua a questão do fim. Já que se fala do princípio, talvez se devesse dizer alguma coisa quanto ao fim, ou seja, quando é que a vida humana acaba, o que é extremamente difícil.
Vamos raciocinar, imaginando que esta proposta era aprovada, ou seja, que a Constituição da República passaria a ter a redacção que o CDS acaba de propor. Em que é que este dispositivo iria alterar, isto é extremamente importante e é preciso clarificar as coisas, a legislação do aborto? A resposta é extremamente simples: em nada!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Nada!

O Orador: - Isto não alteraria em nada a matéria de legislação do aborto e vou tentar explicar porquê.
Com a consagração desta proposta, a ordem jurídica portuguesa ganhava, o que de resto já era óbvio, esta certeza: a partir do momento da concepção o bem jurídico vida, que o Estado está obrigado a proteger, está aí. É uma evidência que ninguém contesta. Está aí um bem jurídico fundamental a partir do momento da concepção vida. A partir do momento da concepção está aí o bem jurídico na sua plenitude vida. Isto para nós é uma evidência!
Só que dar um salto a partir daí e dizer que o Estado está obrigado a recorrer a um específico, entre outros, meios de tutela, que é a tutela penal, através do abono, é um salto que ninguém hoje pode dar.
Em termos de doutrina e de Direito Constitucional vigora esta regra extremamente simples e hoje relativamente consensual na doutrina: não há imperativos