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3538 I SÉRIE - NÚMERO 74

Não vemos a revisão a preto e branco, mas vemo-la, naturalmente, distinguindo aquilo que é positivo e aquilo que é negativo.
Isto é, inequivocamente, positivo.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Deputado José Magalhães, ao falar no direito procedimental a respeito da acção popular, creio que, numa primeira leitura, incorreu numa limitação do mecanismo de acção popular, embora espere que assim não tenha acontecido.
O mecanismo de acção popular, tal como ficou contido na proposta da CERC, não é apenas um mecanismo judicializado, mas é um mecanismo que remete para a lei onde pode ser mais alargado e não, apenas, para utilização em recurso contencioso. O mecanismo da acção popular que aqui se admite não é só o recurso aos tribunais, mas é mais do que isso: é a possibilidade de organização colectiva não só para recorrer aos tribunais mas também para qualquer recurso junto da Administração Pública.
É este o sentido mais largo e mais moderno que está contido neste artigo.

O Sr. Presidente: - Para responder, se o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Gostaria, Sr. Presidente, de desfazer qualquer equívoco que possa estar subjacente às palavras que proferi.
O que sublinhei, Sr. Deputado Alberto Martins, é que o PCP propunha, em sede do artigo 268.º, uma norma que visava garantir aos cidadãos o direito a procedimentos colectivos perante a Administração Pública, para defesa do ambiente, da qualidade de vida e do património cultural.
É evidente que a norma que aqui se contém, sob a designação unitária de acção popular, em bom rigor, alude a duas realidades totalmente diferentes: por um lado, a uma verdadeira e própria acuo, ou seja, meio ou providência junto dos tribunais para obter um efeito jurídico preciso e concreto, e, por outro lado, àquilo que poderia chamar-se - e provavelmente a doutrina virá a chamar - o direito a procedimentos colectivos para a prevenção ou cessação de factores de perturbação da saúde pública, da degradação do ambiente e qualidade de vida ou da degradação do património cultural.
O que quis sublinhar foi que, pela nossa parte, teríamos preferido utilizar aqui a terminologia nova, que corresponde, em bom rigor, ao vinho novo que se introduz no odre antigo da acção popular.
Como sabem, seguramente, na noção clássica de acção popular estão incluídas apenas as providências de carácter jurisdicional dirigidas aos tribunais, ou com eles conexionadas, tendentes a produzir determinados efeitos jurídicos. Assim tem sido entendido.
É evidente que se é entendimento unânime da Câmara, como de facto é, que assim não é neste caso, excelente. Pela nossa parte, apenas gostaríamos que ao conteúdo jurídico se somasse o nomen júris, ou seja, o nome jurídico novo: procedimentos colectivos.
É um bom nome e, aliás, se estivessem disponíveis para isso, pela nossa parte, acharíamos que seria um contributo útil e uma precisão importante. Portanto, fica de pé a nossa proposta nesse sentido.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Pombo.

O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - Sr. Presidente, não desejava que do meu pedido de esclarecimento de há pouco ao Sr. Deputado Vera Jardim se inferisse que não estamos satisfeitos com a consagração de novos direitos e a explicitação e alargamento dos que já estavam consagrados no artigo 52.º Bem pelo contrário! Já temos dito e afirmado publicamente que entendemos existir hipótese real de, após esta Revisão Constitucional, a Constituição ecológica sair notoriamente reforçada. Embora este artigo não esteja inserido, em termos sistemáticos nesta parte da Constituição, não poderá ser entendido desenquadrado da Constituição ecológica, porquanto, após a votação, virá a consagrar, também, o direito de acção popular, nomeadamente na promoção de acções de prevenção e de cessação de efeitos da degradação ambiental e de qualidade de vida.
Não queria deixar de realçar esta nítida melhoria e desejava ainda referir, para que quem tiver de interpretar possa ter em conta tembém a nossa opinião, que é nosso entendimento que o desenvolvimento normativo em sede de lei ordinária deve contemplar, de facto, a hipótese não só de poder vir a ser requerida, por parte de inúmeros cidadãos e das várias associações de defesa do ambiente, a cessação desses factores de degradação, mas também, e principalmente, a de virem a ser requeridas as correspondentes indemnizações.
As consequências que decorrerão das hipóteses sugeridas serão inimagináveis, a todos os títulos, tanto e tão graves são, neste momento os factores de degradação ambiental e da qualidade de vida.
Deixar isto dito, à laia de declaração, era importante, para que não se inferisse que não estamos satisfeitos. Bem pelo contrário, não estamos é ainda totalmente satisfeitos.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, vale talvez a pena gastar mais dois ou três minutos, para juntar o meu entusiasmo ao do meu camarada Vera Jardim, no que respeita às inovações constantes deste artigo.
É bom que tenhamos consciência do que elas significam. Nem se trata agora de estarmos mais ou manos vaidosos por propostas nossas terem estado na base destas melhorias ou benfeitorias, como já se lhe chamou.
Trata-se, com efeito, de tomar consciência de que a nossa Constituição quer uma democracia participativa. Di-lo, desde logo, o artigo 9.º ao falar da «participação organizativa do povo» e, agora, se for aprovada a proposta da CERC, passaremos a dizer «participação democrática dos cidadãos»; di-lo, também, o artigo 11.º e, depois, é toda uma reafirmação pontual, um empenhamento constitucional, na participação dos cidadãos.