O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3668 I SÉRIE - NÚMERO 76

A Oradora: - O diploma continua viciado de uma inconstitucionalidade formal. É que, de facto, como já foi amplamente debatido nesta Assembleia a autorização legislativa padece dessa inconstitucionalidade, uma vez que a Assembleia da República deveria ter procedido, em obediência aos artigos 55.º e 57.º da Constituição da República, à consulta pública das organizações de trabalhadores.
É à Assembleia da República que compete definir o escopo fundamental da legislação laboral.
A Lei Fundamental impõe uma intervenção directa das organizações representativas dos trabalhadores no próprio processo, legislativo, conforme definiu o Tribunal Constitucional, através de acórdão, publicado no volume II dos acórdãos, pp. 142, 143.
Desta forma, exercem tais. organizações influências sobre decisões políticas, em matéria que é da competência reservada da Assembleia da República.
Assim, era à própria Assembleia que competia proceder a tal consulta, não passando o procedimento do Governo de um simulacro de consulta, que hão cumpre os preceitos constitucionais.

O Sr. Carlos Brito (PCP): - Muito bem!

A Oradora: - O procedimento do Governo equivale a uma concepção redutora do papel da Assembleia da República no processo legislativo e do papel da intervenção das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação laborai. Concepção que o PSD bem gostaria de ver acolhida na Revisão Constitucional, para assim ficar de mãos livres, numa postura autoritária que lhe é tão querida!
Não é esta, no entanto, a única inconstitucionalidade patente no diploma.
O que nele se prevê quanto ao despedimento dos representantes dos trabalhadores; é uma afrontosa violação das suas garantias constitucionais. >-
Com o diploma autorizado, ficou bem patente que são violadas essas garantias constitucionais', pois tal diploma não estabelece, para os representantes dos trabalhadores, a protecção adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento1 ou limitação do exercício legítimo das suas funções!'.º "'
Tal como se assinala no Acórdão n.º 122/86 do Tribunal Constitucional «os representantes dos trabalhadores encarnam necessariamente as tensões conflituais, frequentemente inscritas nas relações laborais, tornando-se inevitavelmente em alvo preferencial da animosidade patronal».
É por isso mesmo que a lei tem de os proteger de perseguições, já que eles são garante, do cumprimento dos direitos dos trabalhadores.
Esperançoso, o Acórdão n.º 107/88 do Tribunal Constitucional, sobre a primeira versão da autorização legislativa, que reconheceu algumas inconstitucionalidades, concedeu que a lei delegada poderia, em sede de garantias substantivas, prever o mínimo exigível, em termos de preenchimento da protecção adequada, constitucionalmente imposta.
Não era este o nosso entendimento. Porém, aí está agora, bem patente, a inconstitucionalidade do diploma, que já vínhamos defendendo em relação à autorização legislativa.
O Decreto-Lei n.º 64-A/89 apenas concede aos representantes dos trabalhadores o seguinte:
1- O envio da nota dê culpa e do documento anunciador1 de intenção de despedir à associação sindical, se for visado um: representante sindical.
2 - O envio do processo, sempre que se trate de dirigente sindical, à associação respectiva.
3 - O direito do exercício das funções sindicais e das funções de membro da comissão de trabalhadores, durante a suspensão preventiva.
4 - A classificação de urgente para as acções de impugnação judicial de despedimento propostas por representantes de trabalhadores, classificação1 que, obviamente, tem que ser concedida a todas as acções, e não só às dos representantes dos trabalhadores.
5 - O direito, de preferência na manutenção do emprego em caso de despedimento colectivo; Pode afirmar-se que, Sr. Presidente e Srs. Deputados, estas são as garantias adequadas à protecção dos representantes dos trabalhadores? É evidente que não. Até porque, apenas dois dos normativos configuram garantias substantivas, e bem poucas, e as outras são meramente processuais e tem equivalente, em relação aos restantes trabalhadores. Fica assim claramente demonstrado que o Governo, em defesa de certos interesses de classe, reforça os poderes da entidade patronal, o tal império que, facilmente, e em primeira mão, se iria abater contra aqueles cuja acção tem consolidado a resistência às investidas contra o direito laborai moderno, quiçá, merecedor de aperfeiçoamentos, mas que nos honra no confronto com quaisquer outras legislações.

O Sr. Jerónimo Sousa (PCP): - Muito bem!

A Oradora: - É este direito laborai que o Governo quer destruir; aproximando-se, mas ainda não como deseja, de sistemas que colocam o trabalhador na corda bamba dos despedimentos.
Não se ficam por aqui, no entanto, as malfeitorias de um diploma parturejado com raiva. A raiva contra os que trabalham e a raiva de não poder ir ainda mais longe.
O decreto-lei delegado dedica um capítulo à extinção dos postos de trabalho por motivos económicos ou de mercado, estruturais e tecnológicos.
Consideramos que as disposições legais concernentes violam o direito à segurança no emprego, previsto no artigo 53.º da Constituição da República.
Tal como se assinala no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 107/88, depois da primeira Revisão Constitucional, o facto de o artigo 53.º ter passado a integrar o capítulo, dos Direitos, Liberdades e Garantias, significa um acrescido reforço da segurança no emprego.
Assinala ainda o acórdão, que o conceito de justa causa já era, à data da aprovação do texto constitucional, um conceito suficientemente densificado sob o ponto dê vista jurídico-dogmático, mas não era o conceito que servia e não é o conceito que serve ao Governo.

O Sr. Carlos Brito (PCP):-- Muito bem!

A Oradora: - E assinala, por último e, por sinal, é bom que se vinque que é por último que nele se assinala, quanto refere a hipótese de despedimentos fundados em