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10 DE MAIO DE 1989 3673

A esta luz afirmo hoje aqui que a legislação laboral não pode mudar nos termos decididos pelo Governo. Espero sinceramente que, desta vez, a bancada da maioria reaja de forma mais positiva e não se limite a ser uma mera câmara de eco do Governo.

O Sr. António Guterres (PS): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A insistência do Governo em determinado tipo de soluções afigura-se incompreensível para quem tenha como preocupação central a procura de soluções que modernizem, humanizem e tornem mais adaptável, em clima de paz social, o nosso sistema de relações industriais.
De facto quando se tem uma visão estratégica e se pretende criar condições para responder com sucesso aos desafios da Europa pós-1992, têm de se recusar as vias escolhidas pelo Governo.
Portugal precisa de empresas revitalizadas, modernizadas, capazes de inovar nos produtos e nos processos, permanentemente actualizadas tecnológica e organizacionalmente, capazes de responder em prazos cada vez mais curtos às solicitações mutantes dos mercados.
Ora, Sr. Presidente e Srs. Deputados, para as nossas empresas serem capazes de tais perfomances, têm de contar com trabalhadores qualificados e altamente motivados. Têm de contar com trabalhadores que, respirando um clima de confiança e assumindo como seus os objectivos empresariais, coloquem ao serviço da empresa a sua imaginação, a sua criatividade, a sua disponibilidade para as mudanças, a sua capacidade para adquirir, todos os dias, novos «saberes» e novos «saber fazer».

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Muito bem!

O Orador: - Portugal conta com uma população trabalhadora jovem, estimulada pelos anseios legítimos de ter acesso a um melhor nível e qualidade de vida que por todo o mundo mostra a sua enorme capacidade de realização. Seria criminoso que desperdiçasse-mos as grandes oportunidades deste fim de século, por nos deixarmos enredar em políticas de vistas curtas, subsidiárias de discursos doutrinários desfasados da realidade social portuguesa.
Algumas das soluções contidas no decreto-lei do Governo, a entrarem em vigor, desequilibrariam ainda mais e de forma inaceitável a relação entre o trabalhador e o empregador, concebendo a este todo o poder para decidir sobre o destino daquele.
Além do mais, algumas das normas do decreto-lei do Governo, estão desenhadas de tal forma que não estimulariam a adopção de novos modelos de gestão de recursos humanos mais equilibrados, participativos e motivadores. Pelo contrário, incentivariam práticas que, com vantagem para as empresas e para Portugal, deveriam ser erradicadas.
Reduz-se a protecção dos representantes dos trabalhadores, facilitando-se o seu despedimento, o que não incentiva o diálogo e a concertação, antes os dificultam.
Facilitam-se os despedimentos individuais de natureza selectiva, o que não incentiva os trabalhadores a, com as suas críticas e sugestões inovadoras, contribuírem para melhoria quantitativa da produção. Alargam-se de modo inaceitável as possibilidades de utilização abusiva (embora legalizada) da contratação a prazo, precarizando, ainda mais, os vínculos entre o trabalhador e a empresa. Assim se desincentiva aquele de melhorar a sua formação e de se empenhar na realização dos objectivos da empresa e se desincentiva esta de investir na formação dos recursos humanos.
Apontei, de forma necessariamente sintética, as razões que me levam a defender que esta Assembleia tem de recusar a ratificação de Decreto-Lei n.º 64-A/89. Passarei, agora, a indicar, concretizando, algumas das normas que, em entender do PS devem ser alteradas, e que justificam a recusa da ratificação deste decreto.
Como referi no início o decreto-lei em apreciação contém algumas normas que violam a Constituição da República e, nomeadamente, a afirmação constitucional da garantia do emprego que passou, com a revisão de 1982, a assumir e (sublinho isto), valor directivo autónomo e reforçado.
Estão neste caso:
- o n.º 2 do artigo 9.º ao qualificar automática e abstractamente como justa causa de despedimento uma lista de factos ou situações, cuja gravidade deixa de ser susceptível de graduação, tornando irrelevante saber se provocaram ou não uma crítica contratual irremissível - o que na nossa perspectiva viola o artigo 53.º da Constituição;
- a segunda parte da alínea e), a alínea f) e a alínea h), todas do n.º 1 do artigo 41.º, na medida em que impõem ou consentem o contrato de trabalho a termo sem que se verifique o carácter temporário da necessidade de mão-de-obra, o que na nossa perspectiva viola, igualmente, o artigo 53.º da Constituição;
- a redução insofismável da protecção dos representantes eleitos dos trabalhadores, que os expõe a múltiplas formas de condicionamento, constrangimento e limitação do exercício legítimo das suas funções, o que viola o n.º 6 do artigo 56.º da Constituição.
Mas, Sr. Presidente e Srs. Deputados, se o Governo não respeitou a Constituição da República, também não soube ater-se ao escrupuloso respeito do mandato que lhe foi conferido pela lei de autorização legislativa aprovada nesta Câmara.
Por tal facto, têm de ser consideradas ilegais, nomeadamente, as seguintes normas:
- a parte final da alínea f) e a parte final da alínea h), ambas do n.º 1 do artigo 41.º, são ilegais, porque não procedem à «delimitação clara» das situações que legitimam o contrato de trabalho a termo, como exige a alínea j) do artigo 2.º da Lei n.º 107/88;
- a parte do n.º 2 do artigo 44.º, que estabelece o limite de três anos para a duração do contrato de trabalho a termo com prorrogações, porque não reduz essa duração máxima como exige a alínea j) do artigo 2.º da referida lei de autorização legislativa.
Sr. Presidente, Srs. Deputados; Considero que, nesta oportunidade, para além da conformidade constitucional e legal do diploma em apreciação, esta Assembleia deve julgar também da adequação social das normas nele contidas.
Fazendo-o, esta Assembleia terá de concluir que o diploma do Governo contém normas claramente. inadequadas face ao contexto sócio-laboral português.
Estão neste caso, nomeadamente, as seguintes normas:
- o artigo 2.º, na medida em que, para além de não dar cumprimento satisfatório ao direito de contratação colectiva, consagrado no artigo 57.º, n.º 3 da Constituição e a Convenção n.º 98 da OIT, ratificada por