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3674 I SÉRIE - NÚMERO 76

Portugal, é paradigmático de um modelo de relações industriais em, que o intervencionismo estatal sufoca à iniciativa da sociedade civil, impedindo a busca pelas partes de soluções contratualizadas.

O Sr. António Guterres (PS): - Muito bem!

O Orador: - ... os artigos 26.º e seguintes, na medida e pela forma em que autorizam o despedimento fundado em extinção do posto de trabalho, dado que, salvo nas pequenas empresas (até 5 trabalhadores), não é razoável admitir legislativamente que a extinção de um posto de trabalho torne impossível a continuidade da relação de trabalho, salvo se o trabalhador se recusasse a ser reconvertido para outro posto de trabalho.
os artigos 16.º e seguintes, ao estabelecer que o despedimento colectivo não carecerá de ser autorizado pelo Governo (e, portanto, também não poderá ser proibido) e tornarem pouco eficaz o controlo judicial da legalidade do despedimento colectivo, dado que p ónus da prova não cabe à entidade patronal;
- O trabalhador para recorrer ao tribunal tem de abdicar de receber a indemnização e o prazo de 90 dias para propositura da acção é manifestamente curto (é de um ano e um dia para a prescrição dos direitos emergentes de qualquer contrato colectivo de trabalho).
Sr. Presidente; Srs. Deputados: À luz do que disse, defendo em nome do PS que o Decreto-Lei n.º 64-A/89 não deve ser ratificado por está Assembleia, a qual deve promover a sua suspensão e respectiva alteração. Quanto à alteração a Assembleia sabe que pode contar com o contributo positivo do Partido Socialista que já formulou, oportunamente propostas razoáveis que, a serem agora aceites, em muito viriam melhorar o diploma legal em apreciação; Diploma que, repito, não deve ser ratificado dado ser inaceitável por três razões: liberaliza até à quase discricionaridade o poder de despedir concedido à entidade patronal; liberta o patrão dê ter de provar que se tornou praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, deixando o trabalhador indefeso, liberaliza de forma escandalosa a possibilidade de recurso ao contrato a prazo, dado que a excepção passaria a ser o contrato sem prazo, sobretudo para os jovens.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A terminar, desejo chamar a atenção desta Assembleia para a necessidade de, em qualquer caso, se afigurar indispensável o adiamento da entrada em vigor deste diploma, para que, entretanto, sejam criadas condições para que o direito à justiça célere seja assegurado, através de uma reforma profunda no sistema de justiça do trabalho, nas suas múltiplas vertentes, nomeadamente a rápida e urgente revisão do Código das Custas Judiciais.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Muito bem!

O Orador: - Espero, sinceramente, que o bom senso prevaleça e que esta Assembleia possa contribuir para a adequação da lei à realidade sócio-económica e às necessidades de Portugal e dos portugueses.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Srs. Deputados, Sr. Deputado Torres Couto: Não posso deixar de manifestar uma certa perplexidade em face da sua intervenção neste debate, perplexidade, que assenta em dois pontos fundamentais.
Da maneira como V. Ex.ª apresentou o problema, tudo levaria a crer que o Sr. Deputado já está de acordo com os parâmetros da autorização legislativa e que se o decreto-lei elaborado pelo Governo correspondesse à autorização legislativa, o PS, de que V. Ex.ª é porta-voz, nada tinha a dizer! Ora, tanto quanto estou lembrado não era esse o problema fundamental. O que V. Ex.ª, lá da tribuna, atacou foi o facto de o decreto não corresponder à autorização legislativa, tendo até dito quais os artigos que não correspondem à autorização legislativa.
Por outro lado, o Sr. Deputado fez algumas críticas processuais quanto aos prazos, quanto ao modo de apresentação de pedidos e recursos em tribunal, onde o trabalhador poderá perder garantias adjectivas. Mas, quanto às garantias substantivas, V. Ex.ª ficou-se pelo geral. Ou seja, será o mesmo que dizer isto: «a lei não toma em consideração a crise verdadeira da relação laboral (ou da relação industrial - que é uma expressão inglesa).» Mas a crise está aí, isto é, o principio básico é de que só pode haver despedimento com justa causa se se verificar a circunstância de não ser possível manter o contrato de trabalho.
Isto está feito em dois planos: um, no plano da própria configuração da justa causa, porque não basta ser uma justa causa; das que vêm enumeradas no decreto, exemplificativamente, mas tem que ser ao mesmo tempo capaz de romper o equilíbrio laboral; por outro lado, o poder que dá ao tribunal, ou seja, o tribunal pode julgar que a pena de despedimento aplicada não corresponde sinceramente à gravidade da culpa que a entidade patronal pretendia. Ora, se tal situação está a nascente e à juzante inserida neste decreto, não vejo a razão para a sua censura, digamos assim, a esse decreto.
Em terceiro lugar, também não percebi que, sendo V. Ex.ª um defensor - ao contrário do PCP - de que a lei gonçalvista tem de ser modificada, tenha afirmado que o PS é pela modificação da lei, mas não por esta forma - e nisso estamos de acordo. Mas V. Ex.ª diz depois as razões de porque é que não é: que a empresa tem de ser eficiente, tem que ter uma grande performance, tem que ser permanentemente actualizada, etc. Ora, uma empresa para ser eficiente, para ter grande performance, para ser permanentemente actualizada, naturalmente que não pode segurar-se a meia dúzia de causas especificadas de justa causa! É preciso dar - neste caso, a minha colega Odete Santos não gosta da palavra, mas tenho de a empregar - a tal ladainha da flexibilidade..."

Protestos do PCP.

A tal ladainha da flexibilidade, naturalmente que intervém porque é uma palavra internacional, uma palavra que está na ordem do dia, e não é pelo facto de a Sr.ª Deputada não gostar que seja empregue que não o faremos.
Mas a flexibilidade de justa causa tem de intervir. Gostava, pois, de saber que espécie de flexibilidade o Sr. Deputado introduziria, em vez desta que vem desde