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3676 I SÉRIE - NÚMERO 76

O Orador: - Quanto ao Sr. Deputado José Puig, gostaria de dizer-lhe duas coisas, Sr. Deputado: Quero pelas tais organizações que V. Ex.ª aqui referiu, quer na qualidade de deputado deste partido, queria dizer-lhe que variadíssimas propostas de alteração e de emenda foram apresentadas e entregues em devido tempo ao seu Governo.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. José Puig (PSD): - Façam uma proposta!

O Sr. António Guterres (PS): - Está na Mesa!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Rui Silva.

O Sr. Rui Silvai (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que põe em vigor o regime jurídico de cessação do contrato individual de trabalho 90 dias após a sua publicação indicia, logo de princípio, uma precisão que interessa desde já sublinhar. O diploma foi publicado no segundo suplemento do Diário da República, de 27 de Fevereiro, e só foi distribuído com o Diário da República, de 30 de Março. Ora, é a. partir desta data que se deve contar o vacatio legis, pelo que o diploma só deverá entrar em vigor a partir de 28 de Junho de 1989.
Paralelamente, e pelos motivos apontados no preâmbulo do diploma, verifica-se que algumas das razões são insustentáveis, porque causas objectivas da cessação do contrato de trabalho já estavam previstas, na nossa legislação relativa ao despedimento colectivo desde 1976.
Quanto à sua sucessão do regime, refira-se que o regime estabelecido para o processo de despedimento aplica-se para os processos em curso à data da sua entrada em vigor, sendo válidos os actos praticados de acordo com o regime legal revogado. Todavia, o presente regime não se aplicará aos processos de, despedimento colectivo iniciados antes da sua entrada em vigor, 28 de Junho de 1989 como referimos. O diploma legal em análise conterá alterações importantes, nomeadamente as causas de despedimento, que são alargadas a causas objectivas, ao processo de despedimento (processo disciplinar), bem como a clarificação de certos aspectos que não estavam consagradas na legislação revogada, como é o caso da figura do abandono do trabalho, a reforma do trabalhador e a cessação de contratos de trabalho, fundada em extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à empresa.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uma análise mais profunda e atenta do diploma, permite-nos verificar que afinal é o despedimento sem justa causa e sem culpa do trabalhador que se contempla neste diploma. Senão vejamos. Constituem justa causa de despedimento, entre outras:
1.ª - Provocação repetida com outros trabalhadores da empresa. Pergunta-se: qual é o critério de repetição? Qual a gravidade da provocação que deve servir de bitola? Quem julga, quem é o «árbitro» nesta matéria e quem julga os julgadores?
2.ª - Reduções anormais de produtividade do trabalhador. Qual é a produtividade mínima exigível?
Esta pergunta é tanto mais pertinente quanto a medida de produtividade deste país é um inglório segredo para a maioria dos trabalhadores, bem como quais os factores que a determinam.
O que é que se entende por redução anormal? Que se saiba há uma tabela nacional de incapacidades, não se conhece, uma tabela nacional de anormalidades.
Permite-se ainda a contratação de trabalhadores a prazo incerto, sem limites, de tempo em alguns casos e, a prazo certo, jovens à procura do primeiro emprego até ao limite de dois anos...
Apontam-se várias razões, tais como métodos de gestão modernos, inovação tecnológica, correctas estratégias de internacionalização e até um adequado sentido de marketing. É, finalmente, a pessoa humana activa colocada ao serviço de necessidades materiais imediatas e que certamente não se revelarão as melhores e as mais estabilizadoras. Pretende este decreto-lei, conforme se pode ler no seu preâmbulo, conseguir que «a segurança e a estabilidade do emprego sejam compatíveis com os indispensáveis esforços de modernização». Temos, Sr. Presidente e Srs. Deputados, sérias dúvidas que o articulado do diploma responda favoravelmente a estas pretensões.
Analisemos dê seguida um pouco mais o dispositivo normativo. Às formas de cessação de contrato de trabalho já existentes, apenas se acrescenta, e como já referimos, a extinção de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural. As alterações à caducidade do contrato por reforma- não são relevantes nem sequer, em nosso entendimento, importantes. A definição e o elenco dos; comportamentos culposos do trabalhador, que poderão originar despedimento com justa causa, merecem-nos as dúvidas que já anteriormente expressámos. O processo disciplinar que permite a averiguação da justa causa foi substancialmente alterado. Admitimos até que tenha sofrido alguns melhoramentos, fruto, com certeza, dos ensinamentos trazidos por catorze anos de aplicação do regime actual.
No entanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, passa a admitir-se a suspensão preventiva do trabalhador em todos os casos após a notificação da nota de culpa. No regime actual a suspensão só era permitida nos casos que envolviam um comportamento violento ou crimes contra a liberdade. É caso para dizer «ou oito ou oitenta», o termo médio representativo de alguma ponderação não foi contemplado.
Os dirigentes ou representantes sindicais e os membros das comissões de trabalhadores, que até agora só podiam ser despedidos através de processo judicial, entram, praticamente no regime geral, o que implica diminuição de garantias e perda de direitos adquiridos, contrária à legislação internacional e nacional, nomeadamente às directrizes da Organização Internacional de Trabalho (OIT) e à Constituição da República Portuguesa.
O despedimento sem justa causa passa a ser ilícito e só é nulo no caso de ofensa de direitos fundamentais, tais como o não envio da nota de culpa, falta de audição do acusado, etc., enquanto que no regime actual toda a falta essencial no processo disciplinar determinava a nulidade de todo o processo. Nas pequenas empresas, isto é, com menos de 20 trabalhadores, que engloba cerca de (80% das empresas portuguesas, o processo disciplinar resume-se à nota de culpa, defesa do trabalhador e decisão da entidade patronal. Mas, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a inovação do Decreto-Lei n.º 64-A/89 consiste na quase semelhança