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10 DE MAIO OE 1989 3669

causas objectivas, não imputáveis a culpa do trabalhador, que o texto constitucional não admite, (isto diz o acórdão), o renascimento da figura de um motivo atendível, contemplado na versão originária do Decreto-Lei n.º 372-A/75. Ora, é precisamente esta extinção do posto de trabalho, que configura esse motivo atendível e bastará comparar com os artigos do Decreto-Lei n.º 372-A/75, que foram revogados e onde se falava de motivo atendível. Assim, parece-nos evidente que o texto constitucional, quanto a despedimentos individuais, apenas permite o despedimento com justa causa.
Também aqui, face ao Acórdão do Tribunal Constitucional, não foge o diploma a mais uma inconstitucionalidade material, por manifesta violação do artigo 53." da Constituição da República. Aliás, este preceito constitucional é aquele com que mais se confronta o decreto delegado.
São exemplares desse confronto algumas das disposições relativas aos contratos a prazo.
O diploma reserva, para os jovens à procura do primeiro emprego, a contratação a prazo, a permanente ameaça do desemprego, ainda que o jovem vá ocupar o lugar de um trabalhador efectivo. Vê-se agora mais claro a profunda hipocrisia do Governo PSD, quando tentava usar os jovens contra os que tinham um posto de trabalho efectivo.

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - Muito bem!

A Oradora: - O diploma reserva, para os desempregados de longa duração, o mesmo tratamento, como se o remédio para a sua estabilidade no desemprego fosse a instabilidade do contrato a prazo.
O decreto reserva para outras situações que, aliás, não define, deixando a definição para legislação especial, a precaridade do contrato a prazo.
Reserva, ainda, para os reformados um regime especial de contratação a prazo, imposta por lei, sem limites, sem que seja sequer necessário a sua redução a escrito.
Tudo isto é o que há de mais aberrante, por flagrantemente violador do direito à segurança no emprego.
Mas é preciso, ainda, que se diga, que o novo regime de despedimentos colectivos contém a mais frontal desprotecção dos direitos dos trabalhadores.
O Estado, perante este diploma, assiste impassível a um processo que conduz ao desemprego, muitas vezes sem qualquer fundamento, lavando as mãos como Pilatos.
É, sem dúvida, o acolhimento de doutrinas civilistas que não podem ser acolhidas sem limitações em direito de trabalho, quando uma das partes em presença se encontra em situação de desigualdade.
A concepção que o Governo acolhe, quanto ao direito laborai, é, repetimos, uma concepção retrógrada e saudosista que, sabendo-se derrotada, lança mão dos meios violentos, como o que consagra o artigo 3.º do decreto preambular. Referimo-nos à aplicação imediata do processo de despedimento aos processos em curso, que terá, sem dúvida, graves repercussões nas pequenas empresas, onde o processo de despedimento é totalmente alterado com perturbação dos direitos de defesa de arguido.
Dissemos, no início, que este diploma revelava inconstitucionalidades acrescidas, relativamente à autorização legislativa.
Efectivamente, não se encontra a coberto da autorização legislativa o regime de despedimento colectivo, tal como é configurado, sem intervenção decisiva do Ministério do Emprego e da Segurança Social. Apenas foi dada autorização para a alteração de regras processuais de despedimento colectivo, e não para a alteração de regras substantivas, como as que se contêm nos artigos 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75. Por outro lado, a redacção da alínea f) do artigo 2.º da lei de autorização legislativa não permitia ao Governo que fixasse, como regra, a imperatividade do diploma (no que também contende com o direito à negociação colectiva previsto na Constituição) e não lhe permitia, portanto, que fixasse essa imperatividade e só lhe permitia, a título excepcional, que a lei pudesse ser imperativa.
Mas, como vem sendo evidente, estas são questões de somenos para o Governo e para o PSD.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ouviremos, ainda hoje, seguramente que vamos ouvir, a tão estafada cantilena contra as leis laborais ainda em vigor. Desta Tribuna vão lançar-se alguns eufemismos, como, por exemplo, flexibilizar, em vez de liberalizar despedimentos (flexibilizar sempre é uma palavra mais adocicada), modernizar, em vez de regredir. O PSD irá proclamar de novo que o emprego só se consegue com os despedimentos.
Esta é uma antítese que nem consegue ter foros de figura estilística, nem convence ninguém, porque os exemplos conhecidos da Europa demonstram-nos que a precarização do emprego tem aumentado com a chamada flexibilização.
É que ali, onde é mais forte a protecção contra os despedimentos, é que se mantém os índices mais baixos do desemprego.
É evidente que não é o direito ao trabalho que faz correr o PSD: Outros são os seus amores.
Quanto a nós, em resposta ao generalizado repúdio dó pacote laboral, vamos apresentar na Mesa uma proposta de recusa de ratificação do diploma.
É isto que os trabalhadores reclamam e a Constituição exige.

O Sr. Jerónimo Sousa (PCP): - Muito bem!

A Oradora: - E a recusa é a nossa resposta.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - A Mesa permitia-se chamar a atenção das pessoas que estão nas galerias a assistir aos trabalhos, é provavelmente uma informação de que já têm conhecimento, de que não se podem manifestar em função das intervenções que houver aqui no Hemiciclo.
Este aviso é feito em função de uma ou de outra manifestação que houve e, portanto, permitia-me, desde já, chamar a atenção das pessoas que estão nas galerias para esse facto.
Para pedidos de esclarecimento inscreveram-se os Srs. Deputados Filipe Abreu e José Puig.
Tem a palavra o Sr. Deputado Filipe Abreu.

O Sr. Filipe Abreu (PSD): - Sr.ª Deputada Odete Santos, V. Ex.ª afirmou, ao longo da sua intervenção, mais ou menos por estas palavras, que o fim último da política do Governo social-democrata era o despedimento.