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11 DE MAIO DE 1989 3709

acordo com as suas afirmações mas a maior parte das vezes temos estado em desacordo com o que a Sr.ª Ministra tem afirmado, sobretudo estamos em desacordo com o que a Sr.ª Ministra tem feito.
Aliás, outra redacção que foi apresentada para este texto, cuja eliminação foi proposta e que não referi na minha primeira intervenção era no sentido de que continuamos a defender a gestão participada e democrática dos hospitais; esforçámo-nos para que isto ficasse consignado e efectivamente ficou, tanto que inviabilizamos uma proposta de sentido contrário e cremos que temos muita razão para isso se verificarmos e recordarmos aqui o que tem acontecido com a alteração da lei da gestão hospitalar, pondo termo à tal gestão democrática e participada. Escuso de apontar factos e casos porque eles são do conhecimento de todos nós.
Creio, Sr. Deputado que respondi às suas dúvidas nesta matéria.

O Sr. António Vitorino (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Herculano Pombo, para uma intervenção, informo a Câmara que está reunida a Comissão de Regimento e Mandatos, sendo solicitada a presença dos Srs. Deputados que dela fazem parte porque há falta de quórum.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Pombo.

O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - Sr. Presidente, a minha intervenção será para uma brevíssima apresentação das propostas do meu partido e sendo assim cedia a minha vez, que não a minha inscrição, à Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

O Sr. António Vitorino (PS): - É um gesto de cavalheirismo.

O Sr. Presidente: - A Mesa não vê inconveniente. Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Esteves.

A Sr.ª Assunção Esteves (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: De certo modo as instâncias da bancada do Partido Comunista, que me citou várias vezes a propósito das minhas intervenções na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, faria uma ligeira intervenção.
A inteira gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde é, em nosso entender, uma insustentável inquietação de todos nós. A gratuitidade como meta, como ideal, como necessidade sentida é inquestionável; mas a sua sustenção, no quadro da própria natureza do direito em causa, parece-me mais difícil.
É que o direito à prestação de saúde integra todo o elenco dos direitos económicos, sociais e culturais, cuja lógica de realização é uma lógica oposta à dos direitos, liberdades e garantias. Ali, nos direitos, liberdades e garantias, o Estado abstinha-se quase sempre, para efeito de realização dos direitos dos cidadãos. Aqui, nos direitos económicos sociais e culturais em que a prestação de saúde se integra, o Estado vê-se forçado a adstringir um conjunto de meios ao desiderato que se propõe realizar. E é exactamente porque os direitos económicos, sociais e culturais se cifram num quadro do domínio do possível que se põe o problema da tendencial gratuitidade da saúde ou da possibilidade da sua realização plena de momento e nas condições económicas que o Estado tem que enfrentar.
O direito à saúde é, antes de mais, um direito cuja qualidade, em termos de realização, é um imperativo. É um direito em que a eficácia tem que ser ponderada ao lado da gratuitidade, ao lado da universalidade e ao lado dos outros requisitos que no actual texto constitucional lhe são assinalados.
A qualidade da prestação aqui é fundamental e a consideração dos meios que o Estado tem para a realização deste direito é também fundamental.
O que é que significava o inciso constitucional que se referia a uma inteira gratuitidade do ensino? Significava, antes de mais, que a Constituição não orientava as suas considerações e os seus preceitos à própria possibilidade do Estado realizar os direitos que lhe assinala. Significava, antes de mais, que, a não se orientar a Constituição ao domínio do possível em que estes direitos se realizam, forçava o Estado a uma actualização à margem da própria Constituição e isto era mau. Era mau porque, com o seu sonho, a Constituição não conseguia mais do que o faria com uma linguagem mais realista; e era mau para a própria Constituição, porque ela própria acabaria, com o consentimento de todos nós, por admitir défices de obrigatoriedade que eram impostos pela própria natureza do direito e pelo modo como a sua realização era constitucionalmente imposta.
Não podemos, portanto, admitir que a Constituição - num sonho que é realizado por outras vias e que passarei a explanar, num sonho que deve manter e que deve ser servido por outra ordem literal no próprio preceito referente ao Serviço Nacional de Saúde - o fizesse, digamos, com prejuízo da própria adequação possível do Estado aos imperativos constitucionais.
Diria, antes de mais, que o problema dos direitos económicos, sociais e culturais, neste âmbito e em especial o direito à saúde, não se realiza apenas no quadro estrito dos artigos que o consagram. Parece-me que há um esquecimento na interpretação preocupada ou preocupante dos partidos que nos imputam a grave responsabilidade de transformar a gratuitidade plena do Serviço Nacional de Saúde numa tendencial gratuitidade do mesmo serviço e que há um descuido claro do sentido que no fundo está na Constituição como património adquirido e inquestionável. Esse património tem a ver com os parâmetros fundamentais do Estado social de direito.
Não é sem razão que a nossa Constituição, em vários momento e um deles é fundamental, que é o do próprio artigo 9.º, sobre as tarefas fundamentais, assinala afinal a necessidade e imperatividade de o Estado vir a realizar os direitos económicos, sociais e culturais. Não é sem razão que esta evidência é demonstrada pelo facto de nenhum partido ter apresentado, para nesse momento da Constituição, qualquer alteração à sua redacção.
É que o Estado social de direito não permite que haja uma interpretação arriscada, em termos de direitos das classes mais desfavorecidas, daquela fórmula que ora é apresentada; isto é, a consagração constitucional do serviço tendencialmente gratuito há-de ter uma conformação interpretativa, que é dada pela natureza constitucional do regime consagrado com dados adquiridos e inquestionáveis do Estado social de direito, que tende, nos próprios termos constitucionais, a aperfeiçoar-se até aos direitos do ideal.