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3788 I SÉRIE - NÚMERO 78

Quanto à proposta do Partido Socialista entendemos, aliás no seguimento do que ontem foi possível aprovar em matéria de associações de deficientes, que valia a pena um esforço no sentido de consagrar o dever específico do Estado de apoiar as associações e colectividades desportivas, na sua acção de concretização do direito à cultura física e ao desporto.
Formulámos uma primeira tentativa redactiva de inclusão no artigo 2.º de alguma coisa que recupere a essência do proposto no n.º 3 da proposta do Partido Socialista e vamos tentar, até à hora das votações, conseguir ganhar uma maioria qualificada para que passe a constar da Constituição aquilo que seria indiscutivelmente uma benfeitoria.
Finalmente, desejamos congratular-nos com a circunstância de ter sido viável assegurar, por via de um aditamento ao n.º 2, a prevenção da violência no desporto. Esta formulação é, efectivamente, melhor. A ela chegámos depois de alguma reflexão e pensamos que a Assembleia pode, com efeito, congratular-se com o resultado final a que se aportou.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, consideramos encerrado o debate no que diz respeito ao artigo 79.º, que passará à votação com proposta do Partido Socialista e com a proposta, subscrita por deputados de várias bancadas, de aditamento ao n.º 2 do artigo 79.º
A proposta anterior do Partido Ecologista «Os Verdes» foi retirada.
Srs. Deputados, se houvesse acordo retomaríamos agora a discussão do artigo 78.º. que tinha sido adiada.
Estão todos de acordo que retomaremos a discussão do artigo 75.º?
O Sr. Deputado Pedro Roseta pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Para uma intervenção sobre o artigo 75.º, Sr. Presidente, se não houver outras inscrições, como é evidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: À medida que vai caindo, inelutavelmente, o que era efémero acidental, sobressaem na nossa Constituição aquelas que, a meu ver, são as conquistas duradouras do 25 de Abril: a pessoa e a sua dignidade como fundamento do Estado; a consagração ampla e progressiva dos direitos do Homem; a democracia como único sistema que respeita a vontade popular; a autonomia das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; o poder local, entre outras.
Uma delas é também, sobretudo desde a Revisão Constitucional de 1982, a consagração ampla da liberdade de aprender e de ensinar, no artigo 43.º da Lei Fundamental. Nela se engloba, entre outros, o direito de criação e manutenção de escolas particulares e cooperativas e a progressiva igualdade nas condições de acesso de todos a elas, sem discriminações. O artigo 43.º é hoje uma aquisição - digamos assim - pacífica, que ninguém põe em causa. Pode considerar-se como um dado adquirido da nossa democracia.
Louvemos, pois, a nossa democracia por isso, sobretudo quando se ouvem vozes a criticá-la umas vezes com razão mas muitas vezes sem ela, por isto ou por aquilo.
Ora, sucede que o artigo 75.º ainda contradiz princípios não só constitucionais, como o citado artigo 43.º, mas disposições de leis ordinárias em vigor, que citarei, ainda que com brevidade.
Este artigo 75.º, tal como está, contém, nos seus dois números, resquícios da ideia, hoje ultrapassada em todos os países democráticos, segundo a qual o monopólio do ensino compete ao Estado. Começo por contestar que o Estado deva criar «uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população». Poderia acentuar a redundância «de toda a população». Afinal, o que significa «toda a população»? Porquê este «toda»? O que é «população»? Porque não se diz, simplesmente, «dos portugueses» ou «do País»? População são também os filhos dos estrangeiros (dos directores das multinacionais japonesas ou alemãs, por hipótese) que vivem em Portugal três ou quatro anos?
Julgo que há aqui, efectivamente, neste vocábulo «toda» resquícios da ideia de um monopólio do ensino que competiria ao Estado, o qual está posto em causa pelos pactos e convenções internacionais que foram acolhidos pela nossa Constituição num dos seus artigos, em sede de princípios fundamentais.
O n.º 2 é ainda mais grave, como ontem à noite já disse. Era a este preceito que referia e não ao artigo 77.º quando qualifiquei como escandaloso o facto de não se querer constitucionalizar aqui um avanço da lei ordinária, como tem acontecido em todas as outras matérias.
Julgo que devemos fazer aqui uma transposição dos «adquiridos», não só dos princípios constitucionais do artigo 43.º, mas também da lei ordinária. E citarei, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o artigo 54.º, n.º 1 da Lei de Bases do Sistema Educativo, que reza: «É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.»
Este reconhecimento consta de uma lei fundamental, aprovada por larga maioria nesta Câmara, com aplausos, em 1986. Penso que não há nenhum motivo, sobretudo quando se quer reconhecer e apoiar tudo na Constituição - não vou fazer aqui o elenco de todos os preceitos da Constituição em que se diz que o Estado deve reconhecer isto ou apoiar aquilo - para que ao menos o reconhecimento constitucional do ensino particular e cooperativo não fique consagrado.
Não me importo de retirar o qualificativo de «escandaloso», mas não deixo de dizer que será muito grave, extremamente grave, se tal não suceder.
Apelo, realmente, a que, até à hora da votação, o Sr. Deputado Almeida Santos e tantos outros meditem na incongruência daquilo que aqui se tem praticado. O Estado parece que tem de apoiar e reconhecer tudo e todos. Neste caso, que ao menos o reconhecimento seja também consagrado! A lei ordinária prevê já mesmo o apoio!
Queria relembrar os n.ºs 3 e 4 do artigo 13.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, as Convenções Internacionais dos Direitos do Homem, as Convenções Europeias, as resoluções do Parlamento europeu, que dizem claramente que o direito da liberdade de ensino implica «a obrigação para os Estados membros de tornar possível, mesmo no plano financeiro, o exercício prático desse direito e de atribuir às escolas os subsídios públicos