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4718 I SÉRIE - NÚMERO 95

seus recursos. É isto que defendemos, mas enquanto não existir essa possibilidade haverá que encontrar mecanismos alternativos. Entre esses mecanismos não poderá constar o de, pura e simplesmente, se retirar às autarquias a sua capacidade de intervenção nesta matéria. E explicarei porquê.
É que, se o Sr. Deputado tivesse ouvido com atenção a minha intervenção, teria verificado que eu disse que é um erro pensarmos que é meramente técnica esta questão de uso e da gestão dos recursos. Também o é, mas, mais do que técnica, é uma questão de incidência social, económica e regional que intervém nos próprios sistemas produtivos e põe em equação toda uma estrutura integrada de desenvolvimento de uma região. Ora, o poder local tem a obrigação e o direito de intervir nesta matéria.
Posto isto, se não forem capazes de entender o que vos transmito, diria que, então por todo o lado, continuarão a assistir à generalização da contestação à política e às medidas do Governo e, mais do que isso, inevitavelmente, assistirão à vitória das pressões dos interesses económicos sobre os interesses das populações e das regiões, o que é grave.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. João Maçãs (PSD): - Isso é treta!

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa da Costa.

O Sr. Barbosa da Costa (PRD): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Por iniciativa de Os Verdes, do PRD, dos Deputados Independentes e do PCP é questionado o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.º 357/75, de 8 de Julho, relativo à protecção do relevo natural, solo arável e revestimento vegetal.
Pretendia o Decreto-Lei n.º 357/75 proteger os solos de mais elevada capacidade de uso agrícola, evitando as transformações gratuitas do relevo, tendo como único objectivo a especulação imobiliária, modificando-lhe o uso, antes do licenciamento de qualquer forma de utilização.
Ainda segundo o mesmo diploma, tais alterações conduziam a transformações do ambiente, prejudicando o equilíbrio biofísico, provocando inundações e destruição do solo arável, comprometendo o equilíbrio ecológico, contribuindo para o desaparecimento do revestimento vegetal e alterando o aspecto estético da paisagem, contribuindo para a sua progressiva degradação.
Pretendia o diploma em causa proibir todas as práticas de destruição do revestimento vegetal que não tivessem fins agrícolas bem como as operações de aterro ou escavações.
A autorização só podia ser concedida pelas câmaras municipais das áreas afectadas, verificando-se, de facto, importante lacuna, na medida em que não se cominava quaisquer penas nem coimas, limitando-se à mera proibição, o que não reforçava a necessidade imperativa das suas prescrições nem atribuía aos órgãos autárquicos poderes de autoridade que lhes permitissem uma intervenção eficaz perante a ilegalidade. Neste aspecto, estamos de acordo com preâmbulo do Decreto-Lei n.º 139/89. Neste diploma pretende-se, segundo o legislador, dar resposta à preocupação de protecção do relevo natural, terminar com a destruição sistemática e injustificada do revestimento e do relevo natural, reafirmando-se o princípio de evitar a criação de situações de facto, susceptíveis de serem ulteriormente apresentadas pelos interessados como argumento a favor do seu deferimento.
Estamos de acordo com estas boas intenções, mas acrescentaríamos que de boas intenções está o inferno cheio.
Assim, discordamos do princípio de que se pretende excepcionar da autorização camarária os terrenos em que a correcta prossecução do interesse público já se encontre assegurada pela prévia intervenção de um órgão administrativo especialmente vocacionado para o efeito.
O problema maior reside na conjugação que se pretende fazer com o Decreto-Lei n.º 175/88, de 18 Maio, que veio introduzir, injustamente, na nossa perspectiva, um regime legal específico para acções de arborização com recurso a espécies florestais de lapido crescimento.
Outro problema reside na restrição da competência de intervenção das câmaras para proceder ao licenciamento das acções que envolvam áreas inferiores a 50 hectares.
Estamos em manifesto desacordo com estes postulados. Não podíamos deixar de salientar que, infelizmente, nem todas as câmaras municipais têm tido um comportamento responsável nesta matéria, sancionando situações que, de todo, não deviam ser permitidas.
Vale a pena lembrar que, qualquer que seja a parcela de poder que se exerça deve ter-se em conta o interesse geral, não se ultrapassando as prerrogativas legais com justificações inaceitáveis que desfigurem a paisagem do País de forma irremediável.
Não se aproveite, contudo, das fraquezas alheias para se encetarem políticas discutíveis.
Achamos bem que se criem diplomas normativos que tentem prever todas as situações anormais, que se cominem penas adequadas, que se definem competências e formas de actuação. Contudo, não se retire da competência dos representantes das populações interessadas uma audição vinculativa a que deverá corresponder uma maior responsabilização na sua decisão.
Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Estas foram algumas das razões que nos levaram a trazer a esta Assembleia a ratificação do diploma em análise.
Julgamos que tem alguns elementos positivos, nomeadamente na definição dos quantitativos da coima e outros aspectos.
Contudo, a perspectiva que se abre de retirar às câmaras competências para o licenciamento das acções que envolvam áreas superiores a 50 hectares para, a coberto desta situação, se perspectivar a arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento, o que, por razões óbvias, consideramos extremamente perigoso para o equilíbrio ecológico e ambiental do País, leva-nos a considerar que este diploma não deve ser ratificado. Quando muito, daremos o nosso acordo à sua reformulação em sede de comissão, tendo em atenção os pressupostos considerados.

Aplausos do PRD.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Agricultura.