15 DE OUTUBRO DE 1989 177
comuns, cujos núcleos essenciais resultam de um acerto e negociação que mereceu um apoio muito maioritário em geral na discussão e votação de especialidade na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Este facto e este resultado também só por si traduzem a possibilidade de encontrar soluções partilhadas quando a maioria não a faz porque impor a sua vontade exclusiva na base da estrita aritmética, e se propõe seguir regras de diálogo, de audição do outro e de procedimento contraditório. Quando apresentou o projecto de lei sobre as incompatibilidades dos membros do Governo, o PS fê-lo na 1.ª sessão legislativa, na convicção, e dissemo-lo, de que «a realização do interesse público e nacional é exercida por órgãos concretos de soberania alguns dos quais são desempenhados por pessoas concretas cujo estatuto só por si as tem de colocar, à partida, à margem de qualquer suspeição de parcialidade no exercício das funções do Estado». E as funções do Estado tem de se exercer numa situação objectiva de independência, não circulando nas mesmas pessoas o interesse do Estado que representam, e o interesse privado a que de modo directo ou indirecto estejam associados.
A imparcialidade funcional não é uma qualidade objectiva de um hipotético titular portador de virtudes , mas uma situação objectiva que o regulamento do exercício das funções exige. Embora a urgência de clarificação maior radicasse na clarificação das incompatibilidades dos membros do Governo e deputados, consideramos merecer acolhimento a proposta depois feita pelo JSD de integrar no diploma proposto as incompatibilidades dos cargos políticos em geral e dos altos caros públicos. O sentido das soluções reconduz-se ao inicial e todas elas radicam no objectivo essencial de «criar condições à realização da justiça, imparcialidade e dedicação no exercício dos cargos públicos e nesta vertente garantir o princípio da igualdade dos cidadãos face à Administração Pública e aos órgãos de soberania». O projecto de lei n.º 277/V - Incompatibilidade dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos - pretende-se agora, para além dos membros do Governo, ao Ministro da República, à Alta Autoridade contra a corrupção, aos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social, membros dos governos regionais, Governador e Vice-Governador civil, Governador e Secretário-Adjunto do Governo de Macau, presidente e vareador a tempo inteiro das câmaras municipais, governador vice-governador do Banco de Portugal, gestor público e presidente de instituto público autónomo e director-geral ou equiparado. E são as incompatibilidades e impedimentos de quaisquer actividades profissionais, a integração de corpos sociais de empresas concessionárias de
serviços públicos e a detenção de partes sociais superiores 10% o núcleo essencial que visa anular duplicidades nacionais no exercício da actividade pública. O que agora se consagra corresponde, no essencial, às compatibilidades por nós previstas aquando e no momento do exercício efectivo das funções de Governo projecto inicial. Não obstante darmos o acordo ao preceito agora globalmente proposto, consideramos que ele ganharia em amplitude se tivesse previsto como nós propusemos um prazo, por exemplo de três anos, ante e,
exercício de prestação, prazo este de impedimento, de tudo que o titular de um cargo político não pudesse despachar sobre assunto de empresa ou sociedade em cuja relação tivesse participado directamente, ou cônjuge ou parente no 2.º grau em linha recta. E ainda um prazo de impedimento, que agora propusemos, de um ano após a cessação do exercício do cargo em empresas ou sociedades a que o titular pertencesse e cuja actividade fosse conexa com a função pública anteriormente desempenhada. Mantivemos o propósito, do mesmo modo não acolhido em sede, de especialidade, de proibir que os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos possam exercer funções administrativas, de directoria ou consultadoria em empresas de capitais privados resultantes do processo de participação, pelo prazo de três anos após a entrada em vigor da lei de privatizações.
As soluções que mantemos e agora delineadas constituem essencialmente um seguro contributo para reforçar o objectivo da imparcialidade e isenção visado pela lei das incompatibilidades.
Tal tipo de solução não é inovadora na tradição legislativa portuguesa e no direito comparado, visando evitar o trânsito rápido de um ministro ou serviço dirigente do Estado para as empresas que este tutela ou que com ele negoceiam, abrindo assim um inaceitável circuito de negócios encadeados que seguramente favorecem o negocismo e a existência de suspeições.
No que respeita ao Estatuto dos Deputados, o projecto de lei agora apresentado corresponde essencialmente ao projecto inicial do PS, cuja finalidade é «assegurar eficazmente a independência do Parlamento e dos seus membros face ao Governo e à Administração, reforçando a confiança dos cidadãos nas suas instituições representativas».
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os projectos de lei que agora vão ser votados, ainda que o primeiro dos quais nos limites da crítica que lhe fizemos, correspondem a normas recentes e fundamentais do Estado democrático. Ao desencadearmos estes projectos na 1.ª sessão legislativa da actual legislatura fizemo-lo na convicção de tratarmos uma questão de Estado de importância relevante.
Hoje, finalmente, ao votá-la, estamos a adoptar regras que, seguramente, dignificam a democracia, conferindo maior visibilidade e isenção aos seus titulares.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Maia Nunes de Almeida.
O Sr. Maia Nunes de Almeida (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A moralização do exercício de altas funções públicas é exigência constitucional a que a Assembleia da República não podia ficar alheia.
Exigência para um exercício transparente de um cargo político é, sem dúvida, a definição de um quadro legal, claro, equilibrado e justo das incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, que deverá ter como parâmetro máximo o Estado democrático. Provavelmente todos estaremos de acordo que o debate e a aprovação deste quadro legal já tardavam.
Os parlamentares comunistas contribuíram activamente, quer através de um projecto de lei próprio, quer pelas propostas de alteração apresentadas na especialidade, para os textos alternativos que estão a ser apreciados. O novo regime proposto fixa o elenco dos titulares de cargos políticos abrangidos pelas incompatibilidades. A saber, entre eles: .Primeiro-Ministro e membros do Governo, governador e vice-governador civil, presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais, abrangendo ainda