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190 I SÉRIE -NÚMERO 6

O artigo 131.º do Regimento consigna exactamente igual limite às iniciativas legislativas a apresentar à Assembleia da República.
Comentando a cilada disposição constitucional (artigo 170.º), escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição Anotada, 2.º volume, fls. 212 e 213:
O n.º 2 limita a capacidade de iniciativas legislativas dos deputados, dos grupos parlamentares e das assembleias regionais em matéria financeira ou de incidências financeiras.
A razão de ser desta norma decorre directamente dos princípios gerais da Constituição em matéria orçamental. Uma vez aprovado sob proposta do Governo, o Orçamento não pode ser alterado por iniciativa da Assembleia da República. Donde se compreende que também o não possa ser indirectamente, por efeito de outras leis. Mas daí resulta que os deputados, os grupos parlamentares e as assembleias regionais estão impedidos de apresentar e fazer aprovar projectos de lei ou propostas de alteração, não apenas quando envolvam aumento das despesas ou da diminuição das receitas mas também quando impliquem qualquer modificação do Orçamento.
E mais adiante, na obra e local citados, acrescentam aqueles ilustres constitucionalistas:
A Constituição não se limita a proibir que sejam aprovados projectos ou propostas que infrinjam o Orçamento: proíbe a sua própria apresentação. Aliás, o mesmo sucede no caso do n.º 3. Isso pressupõe a possibilidade de um processo de admissão que permita a sua inadmissão liminar. É isso que está previsto no Regimento da Assembleia da República (artigos 133.º e 134.º), o qual, todavia, prevê também a recusa de admissão com base noutros motivos, inclusive por suposta inconstitucionalidade das normas projectadas ou propostas.
Não vate a pena carrear quaisquer argumentos mais ou citar outros autores, visando a demonstração da manifesta inconstitucionalidade de que enferma o projecto de lei n.º 432/V, face à clareza quer da doutrina transcrita quer do próprio n.º 2 do artigo 170.º da Constituição.
Está, pois, inteira e correctamente fundamentado o recurso ora em causa.
Na verdade, o artigo 130.º, n.º 1, alínea a), do Regimento determina: «Não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados.»
Admitido que foi o projecto de lei n.º 432/V, com preterição do citado artigo 130.º, justifica-se e tem plena legitimidade o recurso de tal admissão.
Foram observados os trâmites e prazos regimentais na apresentação do recurso, sendo, por isso, tempestivo.
For último, não se pode deixar de referir que os limites regimentais, quanto ao âmbito do presente parecer, impedem qualquer juízo em relação ao mérito global e oportunidade da iniciativa legislativa
em questão, já que está em causa apenas o enquadramento regimental e constitucional do recurso da admissão daquele projecto de lei. Por assim ser, e pelas razões atrás mencionadas, esta Comissão pronuncia-se no sentido do deferimento do recurso, dando-se sem efeito a admissão do projecto de lei n.º 432/V, com todas as inerentes consequências regimentais.
O Sr. Deputado José Magalhães pede a palavra para que efeito?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Para interpelar a Mesa, Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente: - Em que sentido, Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr.ª Presidente, para interpelar a Mesa no sentido de que seja especificado qual foi a votação registada na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em relação a este recurso

A Sr.ª Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado. O Sr. Secretário vai passar a fazê-lo.

O Sr. Secretário: - De harmonia com o pedido feito, a Mesa informa que o recurso foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e PCP.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jerónimo de Sousa.

O Sr. Jerónimo de Sousa (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nas últimas horas, tornaram-se inteiramente evidentes duas coisas: primeira, o PSD não quer que o Plenário da Assembleia da República discuta os aumentos das reformas propostos pelo PCP; segunda, o PSD impugnou o projecto de lei do PCP, sem qualquer base regimental ou qualquer argumento sério, como demonstrámos na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. É chicana, é prepotência, é abuso, o que está subjacente a este recurso.

Vozes do PCP: - Muito bem!

Protestos do PSD.

O Orador: - O facto é que o projecto de lei do PCP foi admitido pelo Sr. Presidente da Assembleia da República.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Orador:-Ao Sr. Presidente não se suscitaram objecções de constitucionalidade, pela simples razão de que não existem.
Será que o Sr. Presidente ignorava a Constituição e o Regimento quando admitiu o nosso projecto de lei? Acha o PSD que o Sr. Presidente não sabe o que é a «lei travão» e foi enganado pelo PCP?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Ora aí está!

O Orador: - A verdade é que o partido governamental, na gula de asfixiar um debate incómodo, quer