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1142 I SÉRIE - NÚMERO 32

Aceitar-se que o estágio seria remunerado tão-só pelo exercício do seu estágio não será fazer diminuir no futuro advogado essa noção de risco e eficácia da profissão? Não será, no fundo, clamar pela funcionalização contra o espírito de iniciativa, contra o instigar o jovem estagiário a pôr na sua vida futura aquilo que de si melhor pode dar, que é, no fundo, a generosidade, o empenho, a criatividade, o querer compreender o outro e o assumir o combate pela justiça. Pensamos seriamente que este ponto deverá ser profundamente ponderado em sede de especialidade.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Pensamos que este diploma deve baixar à comissão especializada, que posteriormente se deverá ouvir de novo a Ordem dos Advogados e a Associação Portuguesa de Jovens Advogados, que se deverá encontrar consensos que visem um melhor aproveitamento e eficácia do resultado do estágio dos
recém-licenciados.
O advogado terá o seu benefício no futuro profissional que pretende, o cidadão recolherá a certeza de uma resposta séria, pronta, eficaz e profissionalizada ao problema que pretende ver resolvido. Pela nossa parte, daremos o nosso voto favorável e em sede de comissão apresentaremos as propostas que visarão exclusivamente contribuir para que o objectivo do jovem advogado tenha no seu estágio a preparação que a profissão exige.

Aplausos do PRD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Apolinário.

O Sr. José Apolinário (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O tema que ora se aborda poderia ter várias denominações: «Aventuras e desventuras de um
recém-licenciado», «A arte do desenrasca em 18 meses: curso intensivo não financiado pelo Fundo Social Europeu», ou ainda «Indigna iniciação a uma profissão digna». Nalguns casos, «Estágio de formação de jovens advogados».
Factos são factos e é a partir deles que temos de analisar esta matéria. A actual estrutura do estágio não responde aos anseios dos interessados. O número de candidatos à advocacia cresceu enormemente nos últimos 10 anos. Só nos últimos cinco anos, inscreveram-se no Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados 2184 novos advogados, o que equivale a metade do seu. total.
Por outro lado, a exiguidade dos meios existentes tem conduzido a estágios diametralmente diferentes, numa formação desigual. Em muitos casos, o sistema do patrono falha redondamente nos seus objectivos: ou porque este não tem disponibilidade temporal e mental para acompanhar o trabalho do estagiário, ou porque as instalações disponíveis não são sequer suficientes.
Em síntese, genericamente a situação é má. É falsa. É uma ficção. E má, porque em verdade os estagiários de advocacia vivem encurralados entre o favor do patrono que lhes presta assistência e o espírito de favor de uma assinatura do juiz a confirmar a presença física na assistência de um julgamento.
É falsa, porque no final da dita formação homens e mulheres, profissionais de advocacia, são muitas vezes lançados no arame. É uma ficção, porque o tempo da duração do estágio acaba, muitas vezes, por ser uma peça na engrenagem do funcionamento de um sistema judicial burocrata e lento.
Em nosso entender, há cinco, aspectos essenciais a defender: a dignificação do estágio, no seu conteúdo; o papel na formação e na remuneração dos serviços de estágio; a uniformização possível dos estágios, por forma a obviar uma situação de desigual formação; a inserção dos advogados estagiários na vida do foro; a necessidade de investir fortemente na formação na área da informática jurídica.
Por outro lado, a perspectiva próxima da livre circulação e o profundo multiplicar das mudanças sociais e relacionais abrem novos caminhos para o futuro dos jovens advogados implicando uma melhor formação, mas também uma exigência recíproca no reconhecimento de diplomas e nas condições de estabelecimento entre nós dos profissionais liberais.
Neste contexto, o projecto de lei n.º 115/V é, em si mesmo, um contributo interessante. Ele deverá ser o acelerar de uma solução participada e não apenas um documento final. Aqui importará, desde logo, apontar para a audição da Ordem dos Advogados na elaboração final deste diploma, medida que se nos afigura da mais elementar prudência e acerto. Se o Estado reconhece à Ordem dos Advogados a legitimidade para aferir da idoneidade de quem exerce a advocacia, deve o poder político, e, neste caso, através da Assembleia da República, agir em conformidade, pelo que se nos afigura acertado que a Ordem dos Advogados seja chamada a opinar antes da aprovação final de um qualquer novo regime de formação dos advogados.
A profissão de advogado é uma daquelas profissões que, diríamos, tem um efeito multiplicador. Uma formação mal feita resulta numa deficiente defesa dos direitos dos cidadãos. Como um jornalista que não actue com deontologia informa mal, ou um médico sem a adequada formação penaliza os seus pacientes, uma má formação será uma porta aberta à penalização dos cidadãos, ao abuso do direito, à denegação da justiça.
Como muitos estagiários repetem por esses tribunais fora para essa matéria, Sr. Presidente e Srs. Deputados, faça-se justiça.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Correia Afonso, Narana Coissoró e António Filipe.
Tem a palavra o Sr. Deputado Correia Afonso, que dispõe de um minuto cedido pelo PRD.

O Sr. Correia Afonso (PSD): - Começo por agradecer ao PRD pelo facto de me ter cedido algum tempo, pois assim tenho oportunidade de dizer qualquer coisa que julgo ser muito importante e que ainda não foi dito. Trata-se desta pergunta: por que é que é preciso o estágio?
Julgo que é necessário inserir neste debate esta explicação para alguém perceber, principalmente aqueles que não sabem o que é a advocacia, que não conhecem os condicionalismos em que ela se desenvolve e é praticada, que não percebem o que é isto do estágio.
É preciso ver que a profissão, a escolha de profissão ou a forma de trabalhar, é livre em Portugal, mas existem, por vezes, condicionalismos. Concretamente, o artigo 47.º da Constituição diz: «Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou ,o género de trabalho, salvo as restrições legais impostas pelo interesse colectivo.»
Quer isto dizer, portanto, que a advocacia é uma actividade ou uma profissão que, a nível legal, é consi-