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17 DE JANEIRO DE 1990 1141

quantas conferências. Uma coisa é a formação teórica, outra é a prática.» E sublinha, para acrescentar: «A com potência afirma-se pelo exercício. A Ordem tem a obrigação de fazer cursos que dêem uma formação profissionalizante.»
Para terminar, dado que esta intervenção já vai longa, gostaria de
congratular-me pela forma como este projecto de lei foi recebido, pelo interesse que despertou nesta Câmara e fazer votos para que desta iniciativa possa desenvolver-se um debate que leve à aprovação de uma lei mais favorável para os estagiários da advocacia.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Silva.

O Sr. Rui Silva (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 115/V, da iniciativa do PCP, pretendendo criar um novo regime de apoio à formação de jovens advogados, dá início à discussão nesta Câmara do debate sobre uma matéria cuja alteração vem sendo reclamada em sucessivos congressos de advogados.
Na verdade, a prática tem demonstrado que há que proceder a alterações no estágio da advocacia.
Temos de ter patente o que em dois congressos sucessivos, o 2.º Congresso e o l.º Extraordinário, os advogados portugueses decidiram sobre tal matéria.
O presente projecto de lei apresenta soluções para diversos problemas, que, indiscutivelmente, estão na ordem do dia e são o ponto de atenção dos advogados portugueses. Mas serão todas as soluções apresentadas as mais adequadas para a resolução dos problemas? Serão estas as soluções defendidas pela Ordem dos Advogados e constantes das conclusões dos referidos congressos?
Pensamos que não, embora muita da matéria prevista a alterar venha ao encontro dos desejos dos advogados portugueses.
É indiscutível que a obrigatoriedade de existência de um período de formação inicial, seguido da vivência da prática da advocacia, é necessária para fazer iniciar o licenciado na profissão de advogado.
Há que aprender a «pisar» o palco, há que aprender a sentir os tribunais, há que viver na prática o relacionamento com os colegas e juízes.
Daí que o estágio se tenha de manter e se tenha de tornar cada vez mais digno e capaz. A manutenção do período de 18 meses, dividido num primeiro período de três meses com aulas teórico-práticas, que culmina com um exame, e um segundo período de 15 meses, em colaboração directa com o patrono, onde a experiência forense junto dos tribunais se intensificará, embora pareça demasiado, não é, e recordamos que em França o estágio é de três anos, com um exame de entrada e um exame final. Este exame final manifesta-se obrigatório, e os advogados reunidos em congresso assim o admitiram e, passo a citar uma parte das suas conclusões: «A seriedade do estágio e a necessidade de proteger a profissão do ingresso de licenciados que a experiência revela não possuírem, para o exercício da advocacia, quaisquer aptidões, méritos ou qualidades, aconselham a exigência do exame profissional de fim de estágio, com o propósito de assegurar aos cidadãos as indispensáveis qualidades deontológicas e técnicas dos advogados.
A advocacia tem sido desde sempre, é e será uma profissão independente e não só do poder político, por isso, liberal.
A advocacia não é, nem pode ser, transformada no exercício de uma mera actividade mercantilista. Como poder autónomo e, reconheça-se, como contrapoder, não pode estar financeira e economicamente dependente do poder. A análise funcional da advocacia tem de partir da análise da sua própria deontologia e só com esta, no seio da Ordem, pode o advogado exercer, de facto, o seu múnus.
Tal como alguém disse no último Congresso, o advogado oferece competência mas também o rigor moral, o segredo, a delicadeza e a lealdade. Só se poderá compreender qualquer mudança do estágio dentro destes princípios e na matriz básica de todos os advogados que é a sua Ordem.
É sabido que há locais onde o indivíduo é anulado perante o colectivo e não se defende o advogado como profissional livre. Felizmente não é o nosso caso! Há que renovar a e na Ordem dos Advogados. A estrutura do estágio, realmente, não satisfaz.
Os advogados estagiários, que são cada vez em maior número, acabam por receber um alvará, sem, na maior parte dos casos, estarem devidamente preparados, mas há que renovar, há que mudar, não funcionalizando. Há que desburocratizar o estágio dos advogados, mantendo, contudo, o papel preponderante da Ordem dos Advogados como garante da formação deontológica.
Os advogados que dão estágio, que ajudam a formar os futuros colegas, não o fazem por mero interesse mercantilista, fazem-no, têm-no feito e fá-lo-ão pela mera vontade e desejo de transmitir a outros as regras de uma vida virada para a defesa das liberdades dos cidadãos na oposição à arbitrariedade.
Mas temos de reconhecer que há que remunerar, e condignamente, os advogados formadores, responsabilizando-os, assim, de forma mais premente, com o estágio a dar aos advogados. Daí que, nesse ponto, o projecto de lei vá no sentido do aprovado nos dois já referidos congressos e, por isso, mereça o nosso aplauso, pelo que a nossa opinião é a de que a redução da incidência fiscal sobre os advogados formadores seria a medida que mais respeitaria os princípios da profissão de advogado, conforme se anuncia nas conclusões dos diversos congressos e o direito da profissão livre que é o exige.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Há que unificar p estágio em todo o País, há que ter a coragem de assumir e consignar o exame final de estágio, conforme atrás informamos.
Prevê o projecto de lei que não seja a Ordem dos Advogados, e só esta, a orientar o estágio; no entanto, também não é esta a posição tomada em congresso, que diz, e citamos: «Enquanto os meios disponíveis não garantirem a necessária formação, o estágio poderá aproveitar os meios disponíveis do Centro de Estudos Judiciários, embora esta matéria possa e deva ser aprofundada em sede de especialidade.»
Uma coisa é utilizar, por questões de apoio logístico, as instalações do Centro de Estudos Judiciários ou quaisquer outras; coisa completamente diferente é pôr o CEJ a determinar o que vai ser o estágio dos advogados.
Pensamos também ser incorrecto temporalizar o início do estágio em dois períodos. Tal solução trará, indiscutivelmente, enormes prejuízos aos advogados estagiários, tal como é referido no relatório e parecer que já hoje ouvimos. A advocacia é, como bem se reconhece no parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias desta Assembleia, uma profissão de risco e eficácia.