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24 DE JANEIRO DE 1990 1203

Foi lido. É o seguinte:

Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandato

Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos realizada no dia 23 de Janeiro de 1990. pelas 15 horas, foi observada a seguinte substituição de deputado:

Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista:

Jorge Fernando Branco de Sampaio (círculo eleitoral de Santarém) por António Manuel Ferreira Henriques de Oliveira [esta substituição é determinada nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 3/85. de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), a partir do dia 22 de Janeiro corrente, inclusive.

Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio pelo aludido partido no concernente círculo eleitoral.
Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

João Domingos F. de Abreu Salgado (PSD), presidente - Belarmino Henriques Correia (PSD) - Carlos Manuel Pereira Baptista (PSD) - Domingos da Silva e Sousa (PSD) - Fernando Monteiro do Amaral (PSD) - Flausino José Pereira da Silva (PSD) - Jaime Carlos Marta Soares (PSD) - José Augusto Ferreira de Campos (PSD)-José Augusto Santos da S. Marques (PSD) - Luís Filipe Garrido Pais de Sousa (PSD) - Manuel António de Sá Fernandes (PSD) - Mário Manuel Cal Brandão (PS) - Francisco Barbosa da Costa (PRD) - Herculano da Silva Pombo M. Sequeira (MEP/PEV).

Srs. Deputados, está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos deputados independentes Carlos Macedo e Pegado Lis.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 126/V e dos projectos de lei n.ºs 459/V (PS), 450/V (PCP) e 461/V (deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro), respeitantes à regulação das atribuições, orgânica e funcionamento da Alia Autoridade para a Comunicação Social.
Para uma intervenção, está inscrito, em primeiro lugar, o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro-Adjunto e da Juventude, a quem concedo de imediato a palavra.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro-Adjunto e da Juventude (Albino Soares): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As mudanças ocorridas na área da comunicação social, em toda a Europa, nos últimos anos tem desencadeado novas reflexões e iniciativas sobre o papel dos órgãos de informação e o seu relacionamento entre si e com os diferentes poderes.
Questões como a independência da comunicação social, a concentração das empresas, a salvaguarda do equilíbrio entre os diferentes media e o licenciamento dos novos operadores do audio-visual têm mobilizado a atenção não só dos centros de decisão política, mas também dos profissionais e organizações mais representativas do sector.
Para além dos instrumentos normativos existentes nas democracias ocidentais tem-se recorrido a estruturas institucionais vocacionadas para a acção pedagógica, moderadora e correctiva na área da comunicação social.
Explica-se, assim, o aparecimento, em diversos países, de órgãos incumbidos de assegurar a correcta utilização dos audio-visual, bem como a racionalidade de seu desenvolvimento, face ao conjunto dos outros meios de comunicação social.
As fórmulas mais representativas serão, decerto, as praticadas em França e na Bélgica francófona - através dos respectivos Conselhos Superiores do Audio-Visual -, na República Federal Alemanha - devido à actividade do Conselho da Radiodifusão -, em Itália - graças à competente Comissão Parlamentar - e nos Estados Unidos da América - pela notoriedade da Comissão Federal para as Comunicações.
Se nem todos estes modelos são uniformes, quer na composição das instâncias envolvidas quer na delimitação das suas atribuições, nem por isso se afastam dos escopos antes enunciados, quando vistos numa perspectiva conjunta.
A eles subjazem, pois, a salvaguarda da liberdade de informação e da independência dos meios de comunicação social, a garantia da isenção do processo licenciador, a defesa do pluralismo, a prevenção de fenómenos de gravosa concentração e o respeito pelo equilíbrio de todo o sector dos mass media, em função da individualidade dos seus múltiplos componentes.
Perante este núcleo comum, secundárias se tornam as flutuações pontuais reveladas pelo legislador nacional no tocante à constituição (mais ou menos parlamentarizada) ou funcionamento (com maior ou menos pendor ritual) das estruturas votadas à prossecução da tais objectivos.
Entre nós, como é sabido, seguiu-se uma via semelhante, com a criação, em 1982, do Conselho de Comunicação Social. Porém, a sua concepção foi resultado directo da dimensão apresentada, na época, pelo sector público da comunicação social, bem como do travejamento constitucional da actividade televisiva, o que equivale a reconhecer-se que o excessivo peso do primeiro e a atrofia monopolista da segunda em muito condicionaram - empobrecendo-as - as virtualidades do Conselho.
Por outro lado, a confinação à Assembleia da República da capacidade de designação dos seus membros tornou-o insuficientemente permeável à influência dos vários sectores da sociedade, com a natural agudização da inerente carga política.