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1204 I SÉRIE - NÚMERO 35

Criado no seguimento da Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, o Conselho de Imprensa não ficou a deveria sua existência a qualquer «reivindicação ou a uma necessidade premente dos jornalistas e dos proprietários dos jornais, ou sentida sequer pela opinião pública»,, como afirma Alberto Arons de Carvalho no seu livro A Liberdade de Informação e o Conselho de Imprensa.
Por isso, enquanto por quase toda a Europa, Estados Unidos, Canadá e alguns países orientais, estes «tribunais morais» se constituíam por iniciativa da própria imprensa, «em Portugal», e volto a citar Alberto Arons de Carvalho, «na ausência de qualquer movimentação do sector, o Conselho de Imprensa nasce por iniciativa do poder político, permanece estruturalmente ligado à sede do poder legislativo, a Assembleia da República, e, na prática, nunca se liberta de uma inédita participação na sua composição de elementos dos partidos políticos».
Quanto às suas atribuições e competências - continuo a citar Alberto Arons de Carvalho -, «é fácil constatar a sobreposição de algumas atribuições e competências» entre o Conselho de Comunicação Social e o Conselho de Imprensa.
«A salvaguarda da independência face ao poder político e o dever de assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo e o confronto das diversas correntes de opinião e garanta o rigor e a objectividade constam de ambos os textos» (Lei do Conselho de Comunicação Social e Lei do Conselho de Imprensa).
E continua Alberto Arons de Carvalho: «Em rigor, poder-se-á dizer que essas zonas de sobreposição de competências ganham ainda maior dimensão e importância com a atrás referida recente prática do Conselho de Imprensa, face a alguns aspectos da actividade jornalística, quando em causa estejam os meios audiovisuais e não apenas a imprensa escrita.»
Em consequência da revisão que sofreu, a nossa lei, fundamental criou um novo órgão, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, com a missão de salvaguardar o direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos mass media perante os poderes político e económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
A instância assim constituída ocupa posição basilar no novo edifício traçado pela Assembleia da República para o sector da comunicação social, em sintonia com o reordenamento a que o mesmo foi sujeito.
O legislador foi aqui mais inovador e teve uma visão global do sector, interpretando os fenómenos tecnológicos e mediáticos deste final de século.
Por isso se louva a criação de uma instância que encara o sector da comunicação social no seu todo e não parcelarmente, como tem sido feito no passado.
Assim, imporia medir o alcance das modificações agora introduzidas no tecido orgânico português à luz do novo texto constitucional e da proposta de lei que lenho a honra de apresentar a esta Assembleia.
As mais importantes, quanto às questões de fundo, prendem-se com o alargamento do perfil institucional antes detido pelo Conselho de Comunicação Social nas duas áreas já apontadas: a da composição e a das atribuições.
À Alta Autoridade para a Comunicação Social é constituída por membros de diferente proveniência, em que as raízes parlamentares são esbatidas pela ligação a outros órgãos de soberania - o Governo e os tribunais, estes através do Conselho Superior da Magistratura.-, e, bem assim, pela representação directa de sectores fundamentais da sociedade: a opinião pública, a comunicação social, a cultura.
Ficam, por conseguinte, ultrapassadas as objecções que viam no seu predecessor Conselho de Comunicação Social uma mera reprodução, em reduzidas dimensões, das clivagens político-partidárias da instituição parlamentar.
Por outro lado, investiu-se a Alta Autoridade em funções que transcendem, em muito, o âmbito do sector público da comunicação social, no pressuposto de que a preservação da independência dos órgãos de informação e do pluralismo, tal como a salvaguarda da liberdade de imprensa, lato sensu, devem ser garantia de todos os operadores, sem distinção.
Daí a razão, além das apontadas por Alberto Arons de Carvalho, para que a Alta Autoridade absorva as competências do Conselho de Imprensa.
Não significa isto que o Governo não considere necessário que exista uma entidade que sirva de tribunal moral do jornalismo e do desenvolvimento da actividade dos profissionais da comunicação social.
Considera, todavia, o Governo que essa instituição tem de ser criada pelos próprios profissionais da comunicação social, a exemplo do que sucedeu em todos os países onde apareceram tais Conselhos.
Apoiaremos integralmente tal iniciativa. Aliás, este é um repto que lanço, desde já, aos profissionais do sector, e muito especialmente ao Sindicato dos Jornalistas, ao Sindicato dos Meios Audio-Visuais, ao Sindicato das Comunicações de Portugal, à Associação de Imprensa Diária, à Associação de Imprensa não Diária e às associações da imprensa regional.
Estes órgãos são fundamentais na defesa da credibilidade do jornalismo e da deontologia da informação, mas a defesa das questões éticas e deontológicas cai no âmbito das atribuições da sociedade civil e não no das atribuições do Estado. -

Pretender o contrário é não perceber o que se passa na Europa, nomeadamente no Leste.

E é preciso que não passemos a vida a tentar enganar os outros. Para falarmos de libertação da sociedade civil é necessário que pratiquemos os actos que libertem a sociedade da tutela do Estado e não é isto que, certamente, fazem aqueles que defendem a existência de um Conselho de Imprensa com a natureza do actual!

Uma outra competência da Alta Autoridade tem a ver com o problema da concentração empresarial, nas suas vertentes horizontal e vertical, o qual foi flagrantemente agudizado pela moderna fisionomia imprimida ao domínio dos mass media e, em especial, pela intervenção de grandes grupos económicos privados no sector da imprensa e do áudio-visual.

Assim se justifica que a Alta Autoridade possa fiscalizar o cumprimento das normas referentes à participação de capital nacional e estrangeiro nas empresas de comunicação social.

O reforço das virtualidades abertas ao áudio-visual, através do licenciamento de operadores televisivos alheios à concepção convencional do serviço público, exigiu, também, a mobilização de meios orgânicos que zelassem pela transparência do processo e o rodeassem das necessárias garantias de isenção.

E esta será, inquestionavelmente, uma das áreas privilegiadas da expressão da Alta Autoridade para a Comunicação Social, sem qualquer paralelo nas competências dos anteriores Conselhos.