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1862 I SÉRIE - NÚMERO 52

vir a ter essencialmente um papel de estudo sobre as novas condições que existem neste momento na Europa e sobre os mecanismos de defesa global que possa servir a todos e a cada um.

O Sr. Eduardo Pereira (PS)- Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faz favor, Sr. Deputado.

O Sr. Eduardo Pereira (PS): - Sr. Presidente, gostaria de me congratular com a intervenção do Sr. Ministro. Penso que as questões que coloquei serviram para o desenvolvimento que agora fez. Lamento que não tenha começado a sua intervenção desta tarde por aí porque agora é que deveria começar o debate.
Fica, pois, aqui a ideia de que quando as coisas amadurecerem um pouco mais este debate tem de ser refeito nesta Assembleia e antes das tais assinaturas para que chamei a atenção.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está encerrado o debate sobre a proposta de resolução n.º 21/V. A sua votação far-se-á na altura oportuna.
Vamos agora passar à discussão conjunta da proposta de lei n.º 87/V, da Assembleia Regional da Madeira, sobre a alteração, na Região Autónoma da Madeira, dos valores de incidência das taxas de sisa, da proposta de lei n.º 113/V, da Assembleia Regional dos Açores, sobre a alteração, na Região Autónoma dos Açores, dos valores de incidência das taxas de sisa e do projecto de lei n.º 446/V, da iniciativa do Partido Socialista, sobre a reforma da sisa e do imposto sobre as sucessões e doacções.
A discussão destes diplomas é conjunta.
Estão inscritos os Srs. Deputados Guilherme Silva, Manuel dos Santos, Mário Maciel, Carlos Lilaia, Domingues Azevedo e Octávio Teixeira.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Embora já venha constituindo facto normal, no âmbito da actividade legislativa da Assembleia da República, a apreciação de propostas de lei das assembleias legislativas dos Açores e da Madeira, não 6 demais salientar quanto tal revela a vitalidade institucional dos parlamentos das regiões autónomas e o seu papel na consolidação quotidiana das autonomias. Limitados nos seus poderes legislativos, designadamente por força da competência reservada da Assembleia da República, não deixou, porém, a Constituição, nos seus artigos 229.º, n.º 1, alínea f), e 170.º, n.º 1, de consagrar os mecanismos necessários a que as assembleias legislativas regionais, através de propostas de lei a apresentar à Assembleia da República, pudessem obter providências legislativas na área da sua competência reservada que interessam às regiões.
É, pois, neste domínio que se inserem as iniciativas legislativas agora em discussão provenientes das Assembleias Regionais da Madeira e dos Açores relativas à alteração dos valores de incidência das taxas de sisa.
Efectivamente, é sabido que, por força do artigo 168.º, alínea O, da Constituição, a matéria em causa, por dizer respeito a impostos e sistema fiscal, está incluída na reserva relativa da competência da Assembleia da República.
Era, pois, esta a via adequada à alteração a introduzir no Código da Sisa, que tenha em consideração a circunstância de os custos de construção por metro quadrado nas regiões autónomas terem um agravamento em relação ao Continente na ordem dos 40%.
As dificuldades com que por vezes se deparam as iniciativas das assembleias legislativas regionais junto da Assembleia da República têm a ver com a necessidade de abertura e compreensão dos fenómenos e condicionalismos insulares, sem o que não é possível, em cada caso, concretizar os desígnios constitucionais de solidariedade, fortalecendo a unidade nacional.
Tenha-se presente que a alteração pretendida pela proposta de lei n.º 87/V, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a que se seguiu idêntica proposta, da Assembleia Legislativa Regional dos Açores - proposta de lei n.º 103/V -, que também se encontra aqui em discussão, não visa uma qualquer insignificante alteração em matéria fiscal. Pretende-se uma alteração com directa incidência no âmbito do direito à habitação, que o artigo 65.º da Constituição consagra, referindo que incumbe ao Estado assegurar, designadamente «estimulando a construção com subordinação ao interesse geral e o acesso à habitação própria».
Prevendo o Código da Sisa isenções e taxas em função de um determinado escalão de preços de transacção de prédios urbanos ou fracções destinadas à habitação nas regiões autónomas para que as mesmas camadas sociais destinatárias de tais medidas pudessem delas beneficiar, impunha-se a sua correcção por valores mais elevados.
Com efeito, dado o custo dos transportes, os materiais de construção são mais caros nas regiões autónomas, tal como é mais cara a mão-de-obra, o que se agrava ainda com uma orografia acidentada e o elevado custo dos terrenos. É gratificante registar, espero, pelo menos uma vez, que o artigo 231.º da Constituição não seja letra-morta.
E contra correntes de opinião que deturpadamente se vão criando, Deus sabe com que fins e intenções, não é demais repetir que não queremos privilégios nem situações de vantagem em relação ao todo nacional. O que queremos é apenas e tão-só o que a Constituição nos garante: a correcção das desigualdades derivadas da insularidade. O princípio é, aliás, simples: quando se está por razões estruturais em situação desigual só se atinge a igualdade, que deve ser um bem e uma garantia de todos, com a adopção de medidas adequadas à correcção de tais distorções.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de lei agora em discussão suscita, aliás, a questão mais vasta, que é a da inconformidade com o artigo 229.º, alínea O, da Constituição vir a ser aprovada a lei-quadro por esta Assembleia da República nos termos da qual as regiões autónomas possam, para além de situações pontuais, adaptarem globalmente o sistema fiscal nacional às especificidades regionais.
O consenso que, estou em crer, as propostas de lei provenientes da Assembleia Legislativa Regional da Madeira e da Assembleia Legislativa Regional dos Açores ora em discussão virão a merecer parece poder constituir um bom prenúncio relativamente à proposta de lei do estatuto definitivo da Região Autónoma da Madeira, de que o presidente da Assembleia Legislativa Regional, mercê da importância daquele diploma, fez pessoalmente