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1896 I SÉRIE - NÚMERO 53

Assim sendo, a Mesa vai submetê-la à votação e, depois, cada grupo parlamentar disporá de dois ou três minutos para fazer declarações de voto, se assim o entender.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e final global, da proposta de lei n.º 133/V - Revê o processo de emissão e colocação de empréstimos pelo Estado (revoga disposições da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960).
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.

É a seguinte:

Artigo 1.º-1 -As condições gerais dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental são estabelecidas por lei da Assembleia da República, de que constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) O montante máximo global dos empréstimos a emitir ou o acréscimo de endividamento deles resultante;
b) As finalidades dos empréstimos;
c) Os sublimites relativos a empréstimos internos e externos;
d) Os sublimites relativos a empréstimos de curto prazo, médio e longo prazo e não amortizáveis;
e) O limite dos encargos a assumir com os empréstimos a emitir, podendo aquele ser referido às condições de mercado;
f) Os potenciais tomadores dos empréstimos, considerados segundo as seguintes grandes categorias: instituições de crédito incluindo o Banco de Portugal, outras instituições financeiras, público residente e instituições e público não residentes.

2 - Os sublimites referidos nas alíneas c] & d) do número anterior deverão ser estabelecidos por forma flexível, com vista a possibilitar a adequação da gestão da dívida pública às condições dos mercados e às necessidades da política monetária.

Art. 2.º O Conselho de Ministros definirá, através de resolução, as condições específicas de cada empréstimo, tendo em conta as condições e os mecanismos do mercado.
Art. 3.º São revogados o artigo 19.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960.
Art. 4.º A presente lei produz efeitos a contar da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1990.
Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apesar da unanimidade na votação, julgámos que seria conveniente - tal como foi visto em sede de Comissão de Economia, Finanças e Plano - que ficasse um breve registo sobre este consenso.
A razão da urgência, reconhecida por todos os grupos parlamentares, em aprovar uma lei sobre esta matéria é conhecida e as razões são públicas, na medida em que, neste momento, o Governo está sem qualquer instrumento para poder emitir empréstimos. A situação, em termos do país, é insustentável, e daí esse consenso para a urgência.
Há igualmente consenso - e logicamente nele está incluída a nossa posição - de que a lei que agora é aprovada é demasiado genérica. No entanto, a delicadeza da matéria impõe que possa ponderar-se, com tempo, eventuais medidas que tomem a malha da lei um pouco mais apertada. Contudo, como isso necessita de tempo, houve um consenso generalizado no sentido de votarmos favoravelmente esta lei, com a perspectiva, que é colocada por todos os membros da Comissão de Economia, Finanças e Plano, de que, no futuro, possa produzir-se uma lei eventualmente mais adequada.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Carp.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uso da palavra para salientar a rapidez com que a Assembleia da República respondeu a este problema da necessidade de interpretar fielmente a sensibilidade da jurisprudência do Tribunal de Contas, que decorre da sua reforma, e de dar ao Governo os instrumentos mínimos necessários para poder realizar a sua política de crédito público.
É evidente que o Governo trará aqui legislação fundamental e complementar no domínio da reforma das finanças públicas, designadamente da reforma do Tesouro e da Lei de Enquadramento do Orçamento, em que esta matéria poderá ser afinada, no sentido de dar, por um lado, a perspectiva de gestão macroeconómica da dívida pública - vivemos ainda num âmbito da política do Estado-ditadura dos anos 30 - e, por outro, a garantia de que a contracção de empréstimo é sempre feita Tias melhores condições possíveis para o Estado e dentro de um princípio de transparência, mas obedecendo também, como disse, à perspectiva macroeconómica que esta matéria deve ter, em primeiro lugar.
Daí que - digo-o mais uma vez! - tenha havido aqui uma resposta rápida dos órgãos de soberania - Governo, que apresenta a proposta de lei, e Assembleia da República, que a aprova - ao problema levantado e suscitado por um outro órgão de soberania, que é o Tribunal de Contas, cuja reforma entrou em vigor no início deste ano.
Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Presidente, Vítor Crespo.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado António Guterres.

O Sr. António Guterres (PS): - Sr. Presidente, embora não possamos ter a certeza de que a solução encontrada seja a melhor, uma vez que o Governo considera de extrema urgência a aprovação deste texto em defesa das finanças públicas do País, o Partido Socialista concordou não só no seu agendamento precipitado, numa sessão reservada a agendamento próprio do PS, como também votou a favor porque não deseja criar quaisquer dificuldades.
Posteriormente, o tempo permitirá a introdução de correcções que parecerem mais necessárias.