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16 DE MARÇO DE 1990 1899

Atentando em dois ou três exemplos concretos, reportar-me-ei àquilo que todos conhecemos e que suo as insistentes manifestações do Prof. Fernando Pádua, que, ao longo dos anos, nos tem alertado para a importância da defesa do coração. Por isso, chamo a atenção para o não consumo excessivo de bebidas alcoólicas, de açúcar, de sal e de gorduras.
Também já ouvi o Prof. Fernando Pádua dizer que propunha um dia, uma semana, um mês, um ano... uma década destinada ao coração!... Espero ainda ouvi-lo falar no século do coração!... E isto porque, de facto, no meio de todas estas contradições da sociedade em que vivemos, através de um estudo oficial do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, realizado em Agosto de 1988, foi constatado que, no espaço publicitário entre as 19 e as 23 horas, no primeiro canal da televisão portuguesa - e repare-se que a lei em vigor, desde 1983, refere que é proibida a publicidade de bebidas alcoólicas até às 22 horas-, 38 % do espaço publicitário ocupado referia-se a produtos alcoólicos, 38 % a produtos contendo excesso de gorduras, 32% a produtos com açúcar e 15,7 % a produtos com sal.
São, pois, estas as contradições desta sociedade.
Embora o projecto de lei em discussão não vá resolver os grandes problemas e contradições que põem em causa mio só a saúde como a manutenção e o futuro das sociedades, o nosso grupo parlamentar vai votá-lo favoravelmente por entender que ele contribui para que os conflitos e as contradições diminuam na nossa sociedade.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Arons de Carvalho.

O Sr. Arons de Carvalho (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Não será necessário sensibilizar-vos para a crescente importância da publicidade. Ela acompanha-nos de tal forma por toda a parte que, há alguns anos, um especialista na matéria escrevia significativamente que o «ar que vivemos é composto de oxigénio, azoto e publicidade»...
A publicidade pode ser encarada nas suas diversas vertentes: como expressão artística que a técnica foi aperfeiçoando de forma extrema; como actividade quo faz apelo não só ao rigor científico dos estudos de audiência como à imaginação criadora; como indicador sintomático do estado de saúde da economia e sector de investimento indispensável no País, ou até como ponto de contacto entre os anunciantes e os destinatários consumidores.
A crescente sofisticação das mensagens publicitárias transforma aquilo que poderia ser apenas um estratagema comercial num verdadeiro acto de criação estética e cultural, com visíveis eleitos nos comportamentos sociais dos cidadãos.
A regulamentação da publicidade não pode ser, pois, já encarada como disciplina menor, e alguns dos seus aspectos tem já dignidade constitucional. Isso decorre seguramente muito mais da necessidade de proteger os direitos dos consumidores do que da natural valorização da importância económica do fenómeno publicitário.

O Sr. António Guterres (PS): - Muito bem!

O Orador: - O direito da publicidade evoluiu, de facto, do direito da concorrência como mero direito comercial para um direito onde os interesses dos cidadãos, enquanto consumidores ou utentes, adquirem um relevo evidente.
Esta vertente valorizadora da perspectiva dos consumidores assim como a importância dos meios de comunicação social no fenómeno publicitário só podem conduzir à conclusão de que toda esta matéria respeita também aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e, como tal, deve ser debatida na Assembleia da República.
Parece não ser esse, lamentavelmente, o ponto de vista do Governo, o que não posso deixar de criticar com veemência.
A iniciativa legislativa que o PS hoje apresenta visa também fazer terminar a manifesta incapacidade do Governo em rever a actual lei da publicidade, datada já de 1983.
De facto, o Decreto-Lei n.º 303/83 está, em alguns pontos, desadequado da realidade sócio-económica e cultural actual. O próprio Governo reconhece-o há muito, mas até à data apenas conseguiu fazer multiplicar sucessivas versões de anteprojectos contraditórios entre si, sem nunca ultrapassar as visíveis hesitações que manifestamente limitam a sua capacidade de decidir.
O projecto de lei do PS que hoje debatemos tem em conta, naturalmente, a Convenção do Conselho da Europa sobre Televisão Transfronteiriça e as directivas comunitárias sobre publicidade enganosa e televisão sem fronteiras.
Por outro lado, o projecto de lei do PS é completamento inovador ao regulamentar o exercício da actividade publicitária, definindo os tipos, limites e deveres emergentes dos contratos a celebrar no sector, desde o contraio de publicidade stricto sensu, aos de difusão e criação publicitárias e de patrocínio, o que constitui um importante contributo para a harmonização da legislação portuguesa a directivas comunitárias e para a consequente adaptação do sector a regras internacionalmente vigentes.
De notar que em matéria de regulamentação de actividade publicitária a única regra existente na legislação actualmente em vigor era a que obrigava à existência de um registo das agencias de publicidade na Direcção-Geral da Comunicação Social, mas, significativamente, esse registo nunca foi constituído.
Dão-se ainda garantias acrescidas aos anunciantes, que passam a poder fazer o acompanhamento de todo o processo de produção da mensagem ou a contratar directamente a difusão das mensagens publicitárias com o titular de um dado suporte.
Importante inovação do projecto socialista - bem recebida, aliás, pelas entidades com intervenção no sector - é a comissão jurisdicional da publicidade, composta por um juiz de direito, um representante do Ministério da Justiça e uma personalidade eleita pelo Conselho de Publicidade.
Trata-se manifestamente de uma importante forma de desgovernamentalizar a aplicação das sanções relativas às infracções publicitárias, garantindo ao mesmo tempo a isenção e o rigor característicos da sua natureza para-judicial.
É uma solução bem mais adequada e justa do que o sistema actual, que confere ao membro do Governo encarregado da área da defesa do consumidor a responsabilidade de decidir sobre a matéria.
Um terceiro aspecto que merece relevo tem a ver com as alterações introduzidas na composição do Conselho de Publicidade. Órgão já existente na legislação em vigor, o Conselho de Publicidade vê assim a sua composição remodelada através da diminuição do número dos representantes institucionais, ou seja, de organismo público, e