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2052 I SÉRIE - NÚMERO 59

poder normativo do executivo; em terceiro lugar, a liberdade de escolha pelo Executivo das perguntas as quais deve responder aos parlamentares define um secretismo sem regras, pondo de lado as regulamentações derivadas das obrigações militares internacionais, domínio este onde as regras não são ditadas pela soberania isolada.
O nosso projecto é extremamente restritivo, porque apenas permite usar o segredo de Estado para dossiers individualizados para servir de base a um acto de inteligência, administrativo, político, com fundamentos por tempo determinado e responsabilidade de um agente político. Para além disso consagra apenas o secretismo, eventualmente necessário, de arquivos, como é da tradição, e talvez venha a ser útil se houver alteração do quadro das altas autoridades.
Em suma, nas condições actuais do regime não é fácil encarar com realismo que seja aprovada solução muito diferente, e talvez nem esta, o que entretanto se verá.

Aplausos do CDS, do PSD, do PS, do PCP e do deputado independente Raul Castro.

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.

O Sr. Marques Júnior (PRD): - Sr. Deputado Adriano Moreira, como é do seu conhecimento, o projecto de lei n.º 65/V - Lei do segredo de Estado -, apresentado pelo CDS, já foi objecto de discussão na generalidade, em 6 de Julho de 1988, embora não tenha sido objecto de votação, tendo baixado às Comissões de Defesa Nacional e Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ser discutido antes da votação.
Em primeiro lugar, gostaria de saber se esta questão foi ou não objecto de nova apreciação - penso que não! -, e sublinho o facto de já terem passado cerca de dois anos após a sua apresentação em Plenário. Aliás, recordo, já nessa altura foi invocado o facto de o Governo não ter apresentado aqui uma proposta de lei relativamente a matéria tão importante como esta.
Por outro lado, e evidente que este compasso de espera, perdoe-se-me a expressão, teve a vantagem de responder a uma outra questão que está subjacente à discussão deste mesmo diploma - e que, aliás, foi equacionada na altura da discussão -, que tem a ver com o acesso a informação, nomeadamente no que diz respeito à garantia de acesso dos cidadãos aos documentos da Administração, maioria sobre a qual temos hoje aqui para apreciação vários projectos de lei.
As críticas que então foram feitas, em especial pelo meu companheiro de bancada Galvão Teles - e gostaria de sublinhar que as críticas foram de alguma contundência -, justificavam-se, na altura, e justificam-se hoje, embora num quadro diferente, uma vez que agora estão em discussão outros diplomas. De qualquer forma, relativamente a este diploma permanecem algumas das dúvidas então suscitadas.
Penso que a intervenção do Sr. Deputado Adriano Moreira esclarece algumas das dúvidas suscitadas por este diploma. No entanto, permanecem outras, já na altura colocadas, que gostaria de ver esclarecidas.
Quais os limites na definição do segredo de Estado, ou melhor, quais os interesses públicos susceptíveis de fundamentaram o segredo de Estado? Há neste momento, depois deste tempo de espera, novas respostas para as interrogações que na altura se colocaram, como, por exemplo, quanto à natureza dos interesses do Estado a salvaguardar, quanto à matéria sobre a qual o regime do segredo de Estado pode incidir, quanto à salvaguarda dos direitos fundamentais?
Obviamente que isto não põe em causa a necessidade de uma lei do segredo de Estado, que, do nosso ponto de vista, também e muito importante, na medida em que a actual situação, conforme o Sr. Deputado Adriano Moreira acabou de referir na sua intervenção, em que tudo é ou pode ser segredo de Estado, sem qualquer critério, tem de ser rapidamente alterada.
O problema fundamental é sempre o mesmo, isto é, saber quais são os limites até onde vai a possibilidade do acesso e até onde pode ir a proibição. Isto acontece, nomeadamente, em situações de fronteira, que é o caso onde conflituam dois ou mais direitos e interesses constitucionalmente estabelecidos.
Para o PRD, passados que são cerca de dois anos após a apresentação deste projecto de lei, era importante saber se o CDS tem ou não resposta para estas questões - que, no nosso entender, são importantes - ou se espera que agora, em paralelo com os demais projectos apresentados, que tratam do inverso desta matéria, seja possível encontrar em comissão as respostas adequadas, que, repito, não são fáceis. Diria mesmo que este é um daqueles casos em que é mais fácil dizer aquilo que está mal do que encontrar as soluções perfeitas ou adequadas, reconhecendo, desde já, que é importante encontrar respostas para as questões que então e agora levantamos.

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado Adriano Moreira.

O Sr. Adriano Moreira (CDS): - Sr. Deputado Marques Júnior, tenho todo o prazer em responder as suas perguntas, que considero pertinentes.
Em primeiro lugar, quero dizer que não basta notar que já passaram cerca de dois anos sobre a apresentação deste projecto de lei; é preciso é admirarmo-nos que o Estado tenha podido viver durante esses dois anos sem se inquietar com a definição do segredo de Estado.
Ora, no meu entender, isto acontece porque o Estado se sente suficientemente abrigado no arbítrio com que define segredo de Estado, sem lei que o autorize a fazê-lo. Por isso, sustento que a incriminação de segredo de Estado que existe no Código Penal português não é aplicável porque não há nenhuma lei que autorize a Administração a declarar o segredo de Estado. Julgo que esta situação não é aceitável para nenhum Estado e todos têm de ter uma definição deste regime.
Recordo-me das observações que, aquando da apresentação deste projecto de lei, foram feitas pelo Sr. Dr. Galvão Teles, mas, tal como na altura referi - e disse-o a ele próprio -, penso que ele leu muito apressadamente a matéria do projecto, razão pela qual, no seu entender, grande parte do que nele estava contido tinha ficado no regime de segredo de Estado - isto porque, repito, ele não tinha lido com atenção todas as disposições e a estrutura do diploma.
Julgo que no contexto actual a questão está muitíssimo mais clara, porque os projectos de lei agora apresentados sobre a transparência da Administração dos arquivos abertos, tornam muito mais claro o significado da lei do