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26 DE ABRIL DE 1990 2247

O Orador: - Ainda não resolveu!
Na minha intervenção, não fiz um quadro negro do distrito de Setúbal, como bem reparou. E não tem nada a ver a questão das jornadas parlamentares serem em Setúbal com o facto de eu entender que se tratou de uma «mãozinha» do Secretário-Geral ao presidente da Câmara. O Sr. Deputado fez para aí uma amálgama de coisas, quando umas coisas não têm nada a ver com as outras! Amanhã, se quiser, trago um prospecto da campanha para V. Ex.ª verificar que o presidente da Câmara concorreu com o símbolo do PS, porque se tratava de uma candidatura do PS. Agora, também me parece que V. Ex.ª se encontra entre aqueles sociais-democratas que tiveram muita pena que o seu partido tenha, à última da hora, rasgado o acordo com o PS, porque também podiam ter ganho as eleições, estando englobados nesta grande vitória em Setúbal. Mas, como não quiseram e o seu partido rasgou o acordo, paciência... é outra frustração!

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD): - Isso não é verdade!

A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, acaba de chegar à Mesa a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, que vou passar a ler:

Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

No exercício das competências que são atribuídas ao Presidente da República pelo artigo 139.º, n.º 1, da Constituição, devolvo para nova apreciação da Assembleia da República o Decreto n.º 241/V, sobre atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, relativamente ao qual decidi exercer o direito de veto, pelas razões que passo a expor.
O decreto em apreço versa matéria da maior importância para o Estado de direito democrático, uma vez que tem implicações no exercício de direitos e liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão e informação ou a liberdade de imprensa e meios de comunicação social. Nesse sentido, a criação da Alta Autoridade para a Comunicação Social deve obedecer a critérios inequívocos de independência e de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais.
É certo que a nova entidade resulta da última revisão constitucional e do acordo político entre os dois maiores partidos que lhe esteve subjacente, lendo o artigo 39.º da lei fundamental passado a definir com algum pormenor a configuração, os poderes e a competência da Alta Autoridade. Foi, todavia, conferida à Assembleia da República a possibilidade de proceder, no decreto ora aprovado, ao reforço das garantias de independência da Alia Autoridade, o que a meu ver não sucedeu.
Com efeito, a Assembleia da República ficou aquém daquilo até onde poderia ter ido, no uso dos seus poderes, com vista a ultrapassar algumas dúvidas legitimamente suscitadas pelo novo texto constitucional.
Não posso, deste modo, deixar de manifestar que existe uma acentuação do predomínio tendencial das maiorias parlamentares e dos governos, quaisquer que sejam, na composição da Alta Autoridade. Isso torna-se patente pela adopção do método de cooptação dos quatro elementos representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura. Penso que outras soluções poderão atenuar o referido predomínio; soluções que dariam maior consistência e autoridade moral ao orgão criado e que poderiam introduzir critérios objectivos capazes de minorar os riscos de discricionariedade na sua acção.
Importa não esquecer que as competências da Alta Autoridade abrangem domínios sensíveis, como a apreciação das condições de acesso aos direitos de antena, de resposta e de réplica política, a emissão de parecer prévio à decisão de licenciamento de canais privados de televisão e a apreciação das candidaturas à atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão.
Acresce que a extinção do Conselho de Imprensa, cuja acção desenvolvida foi muito meritória e cuja independência ficou bem patente no modo probo e isento como exerceu as suas funções, suscita dúvidas pela possibilidade que abre de criação de um certo vazio no tocante à apreciação das matérias de deontologia profissional ou conexas com elas. E, salvo melhor opinião, a extinção deste órgão não resulta directamente do novo preceito constitucional.
Um outro aspecto merece-me ainda referência. Trata-se da eliminação, agora operada, do voto favorável dos conselhos de redacção na designação dos directores de publicações periódicas.
Tal pode constituir uma limitação dos direitos participativos dos jornalistas, o que me parece conter inconvenientes, representando, de algum modo, uma regressão numa matéria em que justamente o 25 de Abril nos havia posto em situação de vanguarda.
Apesar de se estar perante matéria que permite confirmação pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, nos termos do artigo 139.º, n.º 2, da lei fundamental, entendi devolver o diploma para dar oportunidade ao Parlamento de reflectir de novo sobre a matéria em apreço, ponderando as dúvidas que serviram, de fundamento à posição que ora assumo. Trata-se de matéria suficientemente importante e de evidente melindre para a vida democrática para merecer a reapreciação que solicito, tanto mais que o decreto em apreço suscitou, por parte dos profissionais de comunicação social, uma generalizada apreciação crítica.
Apresento a V. Ex.ª os meus respeitosos cumprimentos de muita consideração e estima.

Lisboa, 23 de Abril de 1990. - O Presidente da República, Mário Soares.

Aplausos do PS, do PCP, do PRD e da deputada independente Helena Roseta.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr.ª Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

A Sr.ª Presidente: - Sr. Deputado, vou dar-lhe a palavra para interpelar a Mesa, mas espero que não seja sobre o assunto relativo ao conteúdo da mensagem, uma vez que não se trata de assunto a discutir na ordem do dia de hoje.
Tem a palavra, Sr. Deputado.