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27 DE ABRIL DE 1990 2303

plesmente, a repetição do que diz a Constituição, pois não só no artigo 8.º cabe tudo aquilo que pode ser objecto do direito de petição - e desafio o Sr. Deputado José Luis Ramos a dizer o que ó que não cabe na defesa da Constituição, na defesa das leis, na defesa do interesse geral e na defesa de um direito próprio do peticionante -, e, por outro lado, gostaria de perguntar qual é a correcção formal ou a interpretação extensiva que o Sr. Deputado propõe para o texto constitucional.
Acusar de rigidez e de restrição quem se limita a respeitar a Constituição 6, na verdade, adoptar uma estranha concepção de restrição e de rigidez.
Quanto ao artigo 14.º, o Sr. Deputado José Luís Ramos vai desculpar que lhe diga, mas não tem razão. Se o problema está na forma como estão formuladas as disposições do nosso projecto de lei, corrija-se a formulação. Mas que se queira invadir a área dos direitos extintos, dos direitos caducos, que se queira prorrogar prazos findos, que se queira rejulgar questões já definitivamente resolvidas - já com a correcção, por mim a definitiva, de que é definitivamente em termos jurídicos -, ou o reexame de questões sem recurso, ou pretender-se o reconhecimento de situações de privilégio ou discriminação negativa ou obter resultados inconstitucionais, ilegais ou feridentes de comum sentimento de justiça, não está a favorecer o exercício normal e o triunfo do direito de petição, não está, senão, a fazer um bonito que é o seu antecipado enterro.
Também não vejo como é que é possível interpretar-se o artigo 16.º da maneira como o fez o Sr. Deputado José Luís Ramos. O que é que se diz no artigo 16.º? Que é dever cívico dos titulares do direito de petição exercê-lo em termos claros, concisos, respeitosos e, em geral, correctos. Proponho ao Sr. Deputado José Luís Ramos que diga o que é que corta aqui e pelo que é que o substitui. Se quer a anarquia formal, se quer a anarquia verbal, se quer o desrespeito, se quer a incorrecção, se quer a inconsição, ou se quer a falia de clareza. Proponho que diga claramente - pois é ele que tem de dizer, não nós - se, na verdade, assume a falta de clareza, de concisão, de respeito e de correcção.
Depois o que se diz a seguir é que não obsta à recepção da petição e ao conhecimento do seu conteúdo a circunstância de se não mostrar formulada nos termos do número anterior. Nada disto invalida o exercício ou o efeito prático do direito de petição.

A Sr.ª Presidente: - Sr. Deputado Almeida Santos, solicito-lhe que termine.

O Orador: - Termino já, Sr.ª Presidente!
Mas se o Sr. Deputado José Luís Ramos pretende ver aqui formulada uma disposição em que o peacionante, mesmo que chame filho da mãe ao peticionário ou lhe chame outra coisa ainda mais grave, ladrão, por exemplo, ou diga que ele assaltou o Banco de Portugal, é sempre irresponsável - como me pareceu ser o que queria pelas opiniões que emitiu -, não estou de acordo com o PSD, nem com o Sr. Deputado, nem compreendo a posição que aqui veio assumir.
Não sou eu que tenho de explicar a nossa posição perante o direito de petição, é o Sr. Deputado que tem de explicar, perante esta Câmara, a sua posição perante estas críticas.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Muito bem!

A Sr.ª Presidente:-Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ramos.

O Sr. José Luís Ramos (PSD): - Sr. Deputado Almeida Santos, não tenho, nesta matéria, a pretensão de dar lições a ninguém, muito menos ao Sr. Deputado, sobre o que seja o direito de petição. Mas é óbvio que o Sr. Deputado há-de conceder-me o direito de não estar de acordo convosco. Por isso, temos um projecto diferente e o nosso projecto é, no essencial, vastamente diferente do vosso.
Relativamente às críticas que vos faço, mantenho-as na íntegra, e vou explicar porquê.
O artigo 8.º do vosso projecto de lei diz: «Constitui objecto do direito de petição [...]» e seguem-se quatro alíneas. O artigo 9." diz: «O conteúdo da petição, pela qual o direito é exercido, deve enquadrar-se em qualquer das alíneas do objecto previsto no artigo anterior, sem especiais exigências [...]», portanto, tem de enquadrar-se numa daquelas alíneas. O Sr. Deputado quer que lhe demonstre que diferem da Constituição? Aqui vai, Sr. Deputado Almeida Santos, a minha tentativa de demonstrar a interpretação que os melhores constitucionalistas fazem do artigo 52.º da Constituição é a de entenderem que ele tem uma exigência meramente indicativa e não tipificante, como é o caso dos artigos 8.º e 9.º do vosso diploma, e ainda que a essência do direito de petição é essencialmente informal.
Os senhores copiaram mal, e digo isto porque a formulação da alínea d) do artigo 8.º do vosso diploma não é igual à do artigo 52.º da Constituição, pois uma coisa é o interesse próprio do peticionante, outra é o interesse dos seus direitos, que podem ser seus de direito e não serem por direito próprio. O Sr. Deputado há-de convir, pelo que acabei de dizer, que a interpretação constitucional que é feita difere, e muito, da que é dada pela vossa proposta. Aqui estão as diferenças do artigo 8.º e do artigo 9.º E não me venha agora dizer que os artigos 10.º, 11.º e 12.º são exemplificativos,...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Orador: - Só um momento, Sr. Deputado!

... porque exemplificar dentro da aplicação é fácil, mas o numerus clausus não é afastado!
Se formos para o artigo 14.º, então aí, Sr. Deputado, as coisas são mais graves! Uma coisa é dizer, como se faz no vosso diploma, que o direito de petição, em determinado caso, não terá cabimento, mas essa decisão compete à Comissão de Petições.
Coisa bem diferente é dizer que a petição nem sequer será recebida quando se destine a defender questões já resolvidas. O que é isto, Sr. Deputado? Se a Administração decidiu, pode entender-se que a questão foi definitivamente resolvida. Então, se foi definitivamente resolvida, já não cabe direito de petição? É isto que os senhores querem?
Lembro que no tempo da Magna Carta e no de João Sem Terra, por esta alínea, que o Sr. Deputado Almeida Santos agora aqui defende, o rei de Inglaterra, João Sem Terra, ficaria sem qualquer petição dos seus súbditos, porque todas tinham sido definitivamente resolvidas. Vejam o perigo disto!
Aliás, Sr. Deputado Almeida Santos, não quero cometer qualquer injustiça, mas até o senhor, no seu pedido de