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2 DE JUNHO DE 1990 2703

vigor. Ora o Estatuto da Carreira Docente estabelece, no n.º 3 do seu artigo 69.º, que ao fim de quatro anos o professor requisitado ou destacado tem de voltar ao lugar de origem ou fica como supranumerário.
Mas supranumerário de que quadro?
O que irá acontecer, por exemplo, aos professores que acompanham a formação de professores, os formadores de professores? Deixa de haver formação nos actuais moldes? É criada, para estes, a carreira de formadores de professores? Será criada para estes professores uma situação de excepção?
O Sr. Secretário de Estado está certamente informado que na Faculdade de Psicologia, aqui em Lisboa, os professores-formadores já estão a tomar posição relativamente a esta situação.
O que é que irá acontecer com estes 1000 professores, mais ou menos, em todo o País? Ou, perguntando de outra maneira, o que 6 que irá acontecer a todos os professores formandos se os formadores, por força das circunstancias, voltarem aos lugares de origem?
O que é que irá acontecer com o Projecto MINERVA? Acaba?
O que é que irá acontecer com o Programa Interministerial de Promoção do Sucesso Educativo (PIPSE), um programa tão querido do Sr. Ministro da Educação? Morre, assim de repente?
E a alfabetização? No Ano Internacional da Alfabetização afastam-se os alfabetizadores? Esta medida faz parte do Plano para o Ano Internacional da Alfabetização?
E quanto aos educadores de orientação escolar e profissional, que não estilo nas escolas com funções docentes, mas que trabalham com jovens em orientação profissional. O que é que lhes vai acontecer? Podem optar pela carreira técnica?
Este despacho cria, ainda, situações de desigualdade. Professores destacados em funções não docentes podem optar pela carreira técnica com lugar assegurado. É assim?
E os professores destacados em funções docentes ou na educação extra-escolar só podem optar pela figura de supranumerário sem lugar assegurado. Será justa esta situação?
E os educadores e professores destacados em experiências pedagógicas em autarquias locais, por exemplo, o que é que lhes vai acontecer? Acabam? Aplica-se-lhes, sem mais, o artigo 6.º do despacho? Ou poderá ser-lhes aplicada a situação de comissão de serviço prevista no artigo 70.º do estatuto?
Guardei para o fim a questão mais flagrante, e que não está explícita, ou seja, a do ensino especial. O que irá acontecer com os professores destacados no ensino especial nos diferentes níveis? Também são abrangidos pelo despacho? O que é que vai acontecer as CERCI? E com os professores - ou será mais legítimo falar dos alunos- das APPACDM espalhadas por esse país? E com a Liga Portuguesa de Deficientes Motores? E com os professores de algumas dezenas de instituições que apoiam crianças deficientes e que, sendo tuteladas pela Segurança Social, os respectivos professores suo pagos actualmente pelo Ministério de Educação?
Segundo o n.º 6 do presente despacho, o Ministério da Educação «despacha-os» em Dezembro deste ano. É assim, Sr. Secretário de Estado?
Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Ferraz de Abreu.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação (Alarcão Troni): - Sr.ª Deputada Lourdes Hespanhol, ouvi, com toda a atenção, as questões que suscitou e penso que a primeira delas está já ultrapassada- e estaria ultrapassada até mesmo pela interpretação do n.º l do despacho.
Efectivamente, entendemos que os professores do ensino primário ou do primeiro ciclo do ensino básico dos quadros distritais de vinculação não são professores provisórios, mas sim professores efectivos, se quiser usar esta expressão. O Diário da República de 30 de Maio último contém esse esclarecimento. Assim sendo, esses professores suo susceptíveis de destacamento. A questão nem deveria ter sido aqui posta, dado que se resolveria em sede de pura interpretação.
É evidente que, com a aprovação do estatuto que hoje, l de Junho, entra em vigor, outras suo as regras de mobilidade do pessoal docente. O objectivo deste despacho é, precisamente, a clarificação do regime da mobilidade e o seu impacte pode reduzir-se a duas ou três palavras.
Relativamente ao ensino especial, que, pelos vistos, tanto preocupa VV. Ex.ªs , o Despacho n.º 21/90 não lhe é, pura e simplesmente, aplicável. Os professores destinados ao ensino especial continuarão a ser destacados, de acordo com as regras de mobilidade anteriormente estabelecidas, o que constitui matéria de despacho conjunto meu e do meu colega da reforma educativa, despacho que, aliás, reproduz e mantém em vigor, neste ano lectivo, o regulamento anexo ao nosso Despacho n.º 42/89.
Informo que este despacho foi enviado para publicação no Diário da República no dia 30 de Abril, pelo que, muito brevemente, será publicado. Poderão então confirmar, com toda a clareza, que, em matéria de ensino especial, não houve alteração ao regime vigente.
Quanto às áreas de incidência - e excluindo, consequentemente, o ensino especial- diria que, praticamente, não há incidência na educação extra-escolar e que a incidência é muito reduzida em matéria de projectos e programas.
Quanto ao n.º 6 do despacho, penso que ele estabelece uma regra óbvia de transparência, o que é feito pela primeira vez na gestão dos recursos humanos da educação! Há, fora dos muros do Ministério da Educação, cerca de 4000 professores que exercem funções, umas de natureza pedagógica, outras de natureza não pedagógica, em autarquias locais, em instituições privadas de solidariedade social, em misericórdias, em instituições com ou sem protocolo com o Ministério da Educação, tuteladas ou não tuteladas, cuja massa salarial, em rigor, não é, de facto, da responsabilidade do Ministério da Educação.
Consequentemente, o que o Ministério da Educação fará - e já fez, com toda a transparência - é garantir essa massa salarial até 31 de Dezembro do corrente ano, porque a orçamentou. Logo a seguir procurará definir com essas entidades, e designadamente com o Ministério do Emprego e da Segurança Social, sob cuja tutela estão as misericórdias e as IPSS, a quem cabe a tutela dessas obras sociais, as regras de orçamentação dessa massa salarial.
Há um grupo de trabalho nomeado pelos meus colegas da reforma educativa e da segurança social, que está