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2880 I SÉRIE -NÚMERO 84

cionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 115/V, quê autoriza o Governo a legislar sobre processamento e julgamento de contravenções - e transgressões.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor, do PSD e abstenções do PS, do PCP, do PRD, do CDS, de Os Verdes e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.

Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação, final global da proposta de lei n.º 124/V, que altera as bases gerais das empresas públicas, no sentido de afastar a necessidade de autorização e aprovação tutelar para as aquisições e vendas de montante superior a 50 000 contos realizadas por aquelas empresas, segundo alteração ao Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.

Srs. Deputados, iríamos, de seguida, passar à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 151/V, que dá nova redacção à Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República).
Naturalmente que este aviso será dispensável, mas, de qualquer forma, previno os Srs. Deputados de que suo necessários 126 votos para o presente diploma ser aprovado na generalidade. Aliás, faço esta observação, dado que esta votação se apresenta de alguma complexidade.

Vamos então votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, do PRD, do CDS, de Os Verdes e dos deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro e a abstenção do deputado do PS António Barreto.

Srs. Deputados, vamos agora passar à votação, na especialidade...

O Sr. António Guterres (PS): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Guterres (PS): - Sr. Presidente, parecia-me útil que, antes de se começar a fazer a votação na especialidade, se pudesse, com clareza, encontrar um critério comummente aceite, com vista à definição dos preceitos que deverão ser votados exigindo uma maioria qualificada de dois terços, para a definição de quais são os outros dispositivos nesse sentido e para alguns eventuais ajustamentos que decorram da aprovação de uns e da não aprovação de outros, de modo a que a lei não fique aleijada - para usar uma expressão hoje muito em voga.
Assim, se fosse possível, pediria que a Mesa pudesse apresentar a sua proposta global relativamente a estas votações, para que, no início e antes de começarem a cair em cascam, possamos obter entre nós um consenso que evite depois problemas que iodos desejamos evitar.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não sei se a Mesa estará em condições, mas vai fazer a proposta, contando, aliás, com a ajuda dos Srs. Deputados relativamente à melhor metodologia a seguir nesta matéria.
Assim, não iríamos votar o artigo único da proposta de lei, mas os vários artigos, isto e, os artigos 12.º, 13.º, 23.º e 107.º
Os n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º requerem maioria de dois terços. Os n.ºs l e 2 do artigo 13.º requerem maioria simples, enquanto que os seus n.ºs 3 e 4 requerem uma maioria qualificada de dois terços, embora este último número caia com a eventual não aprovação do n.º 3 -o que, pensamos, acontecerá também com o n.º 5...

O Sr. António Guterres (PS): - Peço a palavra. Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr.. Deputado.

O Sr. António Guterres (PS): - Sr. Presidente, chamaria a atenção de todas as bancadas para algumas eventuais correcções em relação ao que foi dito pela Mesa. que penso corresponderem melhor ao entendimento constitucional.
Assim, parece-nos claro que o n.º 2 do artigo 12.º exige uma maioria de dois terços, o que, independentemente do facto de ser ou não controverso, acontece também com o n.º 3 do artigo 12.º Do. nosso ponto de vista, o n.º l do artigo 13.º não exige maioria de dois terços, mas já o n.º 2, não sendo controverso, nos parece exigir aquela maioria qualificada, na medida em que corresponde ao simétrico do número de deputados dos círculos da emigração. Penso que os n.ºs 3 e 4 deste artigo 13.º exigem uma maioria de dois terços, - enquanto, no nosso entendimento, o seu n.º 5 não exige tal maioria. Por seu lado, os n.ºs l e 2 do artigo 2.º igualmente não obrigam à verificação de uma maioria qualificada de dois terços.

O Sr. Presidente: - E o artigo 107.º, Sr. Deputado António Guterres, na opinião do Partido Socialista?

O Sr. João Amaral (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral, para ajudar a Mesa neste problema.

O Sr. João Amaral (PCP):-Sr. Presidente, não tenho por função, nesta intervenção, ajudar ninguém mas tentar contribuir para se conseguir algum ponto de entendimento. E esse ponto de entendimento tem de partir de uma realidade, ou seja, a de que, quando considerámos, aqui, por consenso, que são necessários dois terços, não subsiste nenhuma espécie de dúvida, isto é, suceda o que suceder, nós consideramos a norma aprovada com dois terços e, depois, será inatacável.
Mas, quando se fazem exigências de grau inferior, se o correcto entendimento constitucional que o Tribunal Constitucional eventualmente venha a ter for diferente do que aqui for feito, é bom termos consciência de que aquele que prevalece e o do Tribunal Constitucional.
Dito isto, quero declarar que lenho as máximas dúvidas que o n.º l do artigo 13.º necessite para aprovação de, apenas, uma maioria simples e não dá maioria de dois terços. E passo a explicar porque é que considero que a aprovação deve ser feita por uma maioria de dois terços. É porque o que está no n.º l do artigo 13.º, como número total de deputados, é um pressuposto, aliás o primeiro pressuposto, do número de deputados por-círculos.