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22 DE JUNHO DE 1990 3043

a captação e distribuição domiciliária de água, o saneamento básico, o tratamento de resíduos sólidos, as infra-estruturas de abastecimento público, as vias de comunicação, a habitação, a protecção civil, etc.
Como bem refere um conhecido administrativista francês, Jean Rivero, a área metropolitana, apesar de estar dividida em várias unidades administrativas, isto é, uma pluralidade de municípios, constitui uma «unidade económica e humana».
As grandes metrópoles tem de ter uma lógica de coerência e de racionalidade de gestão, o que passa pela organização supramunicipal, imprescindível à harmonização desses conjuntos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em Portugal também existem - e são sentidos - os problemas específicos das duas áreas metropolitanas, a de Lisboa e a do Porto. Urge, por isso, dar-lhes uma resposta mais eficiente e eficaz.
O PSD Já há muito se preocupa com esta problemática das Arcas Metropolitanas de Lisboa e do Porto. Temos vindo a reflectir e a ponderar sobre as diferentes soluções institucionais para as duas metrópoles do nosso país.
O PSD e o Governo que apoia têm dado passos graduais na organização institucional dessas áreas metropolitanas, como 6 um bom exemplo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/89, que materializou p acordo estabelecido entre as câmaras municipais da Área Metropolitana do Porto, bem como uma proposta apresentada pelos vereadores do PSD na Câmara Municipal de Lisboa, no anterior mandato autárquico.
Estamos chegados a uma nova e decisiva fase da institucionalização das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, com o início da apreciação hoje, nesta Câmara, dos diversos projectos de lei com esse objecto.
O PSD apresenta o seu projecto cie lei n.º 555/V, dando, assim, o seu contributo decisivo, de forma séria, serena e empenhada, para se alcançar tal desiderato.
O projecto de lei do PSD procura dar resposta equilibrada e satisfatória ao conjunto cie interesses e problemas comuns dos municípios das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, como aqueles que atrás já referi, bem como com a criação desta estrutura supramunicipal, promover a articulação dos investimentos de cada município e a exploração em comum de infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva.
Também é nas duas metrópoles que se desenvolvem os mais significativos investimentos da administração central, carecendo, por isso, de uma cuidada articulação com os investimentos de origem municipal.
É em função destes problemas e objectivos que se justifica, plenamente, a criação nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto de uma estrutura orgânica que melhor satisfaça os anseios e as necessidades das respectivas populações e dotada dos instrumentos adequados às suas reais especificidades.
O PSD apresenta para as duas áreas metropolitanas, de Lisboa e do Porto, uma solução institucional inovadora e ousada. Apresentamos uma fórmula mista ou intermédia, entre uma associação de municípios de tipo especial e uma autarquia supramunicipal, ou seja, vamos um pouco além do que seria uma associação de municípios tipo especial e ficamos um pouco aquém do que seria uma verdadeira e genuína autarquia supramunicipal.
Parece-nos ser este o melhor figurino institucional para as duas metrópoles, que pode ser melhorado e aperfeiçoado na discussão da especialidade.
O projecto de lei do PSD opta, como não podia deixar de ser, pela definição clara do âmbito territorial das duas áreas metropolitanas.
No caso de Lisboa, será a Área Metropolitana integrada por 17 concelhos, a saber: Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.
No caso do Porto, a Área Metropolitana será integrada por nove concelhos, a saber: Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
É óbvio que dada a grande dinâmica e desenvolvimento do nosso país nos últimos anos, com particular destaque para as referidas áreas metropolitanas - e assim vai continuar a ser, estamos certos -, as respectivas áreas, em termos de limites territoriais, não são imutáveis, muito pelo contrário. Por isso consagramos no nosso projecto de lei que poderá haver, no futuro, alterações aos seus limites, mediante decreto-lei, ouvidos os municípios interessados.
A instituição, em concreto, de cada uma das áreas metropolitanas, depende do voto favorável da maioria de dois terços das assembleias municipais que representem a maioria da população da respectiva área.
No plano orgânico, o PSD propõe a existência de um órgão deliberativo, que será a assembleia metropolitana, de um órgão executivo, designado por junta metropolitana, e ainda de um órgão consultivo, chamado conselho metropolitano.
A assembleia metropolitana será constituída por representantes eleitos por cada uma das assembleias municipais dos municípios que integram a área metropolitana. Terá uma mesa composta por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que a compõem. Reunirá anualmente em três sessões e extraordinariamente sempre que se julgar necessário.
A junta metropolitana será constituída pelos presidentes das câmaras municipais de todos os municípios integrantes, os quais elegerão entre si um presidente e quatro ou dois vice-presidentes na Área Metropolitana de Lisboa e na Área Metropolitana do Porto, respectivamente. A junta metropolitana constituirá uma comissão permanente composta pelo presidente e pelos vice-presidentes.
O conselho metropolitano, como orgão consultivo, tem por objectivo fazer a conveniente articulação entre a administração central e a administração local e contribuir, tanto quanto possível, para suprir carências técnicas. Este órgão é composto pelo presidente da comissão de coordenação regional respectiva, o qual presidirá, pelos membros da junta metropolitana e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja acção interfira nas atribuições da área metropolitana. O conselho metropolitano pode ainda promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, sempre que julgar necessário, de representantes dos interesses económicos, sociais e culturais.
A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com o tempo do mandato dos órgãos autárquicos.
Fixa-se claramente no nosso projecto de lei as atribuições, o património e os meios financeiros das futuras áreas metropolitanas, que me escuso agora aqui de enunciar pela sua extensão, mas podemos e devemos fazê-lo na discussão na especialidade.