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29 DE JUNHO DE 1990 3151

da pergunta do Sr. Deputado Octávio Teixeira aqui fica o esclarecimento.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Quando aqui usámos da palavra, na reunião plenária de 6 de Fevereiro de 1986, para apresentar o nosso projecto de lei n.º 92/IV e para discutir os projectos de lei do PS e do PCP sobre o mesmo tema, tivemos ocasião de salientar dois aspectos fundamentais, que passo a recordar.
Em primeiro lugar, a enorme vantagem de que, em relação a uma lei quadro como esta -lei de enquadramento, como o próprio Diário da Republica lhe chama-, se forme na Câmara o maior consenso possível entre as várias forcas políticas aqui representadas.
Estamos, no fundo, a discutir matéria de processo relacionada com o molde e a forma como actuamos e como nos relacionamos com outros poderes, de onde resultam, com certeza, atenuadas as confrontações de perspectiva inerentes à democracia partidária, o que é tanto mais provável quanto é certo que, no presente caso, estamos apenas a verter em lei ordinária um acordo a que já chegámos no âmbito da revisão constitucional.
Por outro lado, o consenso é essencial enquanto instrumento privilegiado da estabilidade do quadro legal aprovado, precisamente o segundo aspecto para que chamámos a atenção nos idos de 1986, estabilidade que não deverá, porém, ser entendida como um colete de forças impeditivo da introdução de melhoramentos que, na altura, eram finto da experiência do novo esquema de relações entre o Governo e a Assembleia, com a passagem do sistema dualista de 1976 para o sistema modista de 1982 e que agora decorrem directamente da necessidade de traduzir na lei ordinária as alterações importantes introduzidas pela revisão constitucional do ano passado.
E não há dúvida de que uma das alterações mais significativas patenteadas pelo texto constitucional revisto é a que visa clarificar o papel da lei que hoje estamos a rever, ou seja, a Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, apropriadamente designada como Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado. Esta clarificação é agora, porventura, mais necessária, uma vez que, tendo sido expressamente consagrada, por proposta do CDS, a nova figura, das leis orgânicas como leis de valor reforçado, não foi incluída no respectivo elenco a Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, ao contrário do que propunha o CDS.
O problema ficou, no entanto, resolvido, ao menos em parte, com a redacção adoptada para o n.º l do artigo 109.º da Constituição, em que se afirma claramente a subordinação das sucessivas leis do Orçamento à respectiva Lei de Enquadramento, no que se refere aos esquemas de elaboração, de organização, votação e execução. Segue-se, pois, que a violação da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado passou, sem dúvida, a constituir uma causa de inconstitucionalidade, ao menos indirecta.
Ora, é preciso que a valorização daí resultante não venha a ser diminuída pelo regime consagrado na própria Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado.
É por isso mesmo que nos suscita algumas dúvidas o normativo que, na sequência da possibilidade consagrada no n.º 4 do artigo 108.º da Constituição e destinada a dar conteúdo à nova estruturação do Orçamento por programas, remete inteiramente para as diferentes e sucessivas leis do Orçamento a fixação dos critérios a que deverá obedecer as alterações das verbas de cada ministério ou capítulo quando, precisamente, integradas em programas. Compreendemos que uma boa parte desses critérios seja inerente à própria natureza, aos objectivos e à estrutura de cada programa orçamental, o que implica que devam constar do respectivo Orçamento, mas consideramos como perfeitamente possível e vantajoso fixar, desde já, na Lei de Enquadramento as linhas mestras a que os mesmos deverão obedecer. O mesmo se diga em relação à regra agora incluída na alínea a) do n.º 1 do artigo 108.º da Constituição, em que, expressamente, se define o conteúdo do Orçamento como abrangendo a enumeração das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos.
É necessário, porém, que daí resulte, em termos de transparência, um real progresso em relação ao que já se passava com os mapas n.ºs 1-A e 2-A, anexos aos Orçamentos posteriores à Lei n.º 40/83, mas não temos a certeza de que a estrutura consagrada nesta lei para o Orçamento vá, realmente, ter como resultado esse progresso real.
Um outro tema, que para nós assume importância decisiva, é o respeitante ao modo como é traduzido na Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado o princípio do equilíbrio orçamental.
À semelhança do que acontece com a Lei n.º 40/83, presentemente em vigor, quer a proposta de lei quer o projecto de lei do PCP completam o princípio do equilíbrio formal, segundo o qual o Orçamento deve prever os recursos necessários a cobrir todas as despesas, como uma regra de equilíbrio substancial, enquanto o projecto apresentado pelo PS se limita à consagração do equilíbrio formal.
Simplesmente, os critérios do equilíbrio substancial são diferentes nos dois textos. Assim, enquanto o PCP se conserva fiel ao critério do orçamento corrente proposto pelo CDS e consagrado na Lei n.º 40/83, ou seja, o critério do activo patrimonial do Estado em que as despesas correntes devem ser iguais às receitas correntes, o Governo envereda pelo critério do património da tesouraria assente na distinção entre receitas e despesas efectivas e não efectivas, obrigando ao equilíbrio das primeiras.
Ora, estamos certos de que o critério do orçamento corrente, quando consagrado com o carácter vinculativo, como sempre propusemos, se tem afirmado como impeditivo de fraudes e de deturpações e como adequado a servir objectivos de sanidade financeira substancial.
É claro que não é isso o que se tem passado entre nós, uma vez que, ao contrário do que propúnhamos, o princípio acabou por ser afirmado sem carácter vinculativo, condicionado às possibilidades oferecidas pela conjuntura.
Já o critério do património de tesouraria, para além de assente numa base menos sólida, exclusivamente monetária, com as consequências por todos conhecidas de aumento do défice -por exemplo, nos EUA - aparece na proposta de lei afectado por uma grande limitação, qual seja a de excluir os juros da dívida pública do elenco das despesas efectivas a equilibrar com as receitas da mesma natureza.
Regressamos, pois, se é que chegámos a abandoná-lo, ao conceito do equilíbrio orçamental primário, tão querido do ex-titular da pasta das Finanças, e que deve