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29 DE JUNHO DE 1990 3155

um silogismo, se quiser se a preocupação é a dívida pública, isto é, o seu peso relativo, e se a definição do saldo primário é esta, então o que interessa é o saldo primário.
Trata-se, assim, de um problema de lógica em que o Sr. Deputado Nogueira de Brito me é muito superior, pois este tipo de problemas já transcende a minha capacidade limitada.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete, que dispõe de 13,1 minutos.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Estamos hoje a discutir as propostas e os projectos de lei relativos à Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado e, simultaneamente, as propostas de lei que estabelecem normas relativas à regularização de operações de tesouraria e o regime jurídico das operações de tesouraria, respectivamente, e até pela maneira como o debate tem decorrido, demonstra, por um lado, que se trata de uma matéria extremamente importante e, por outro lado, um largo consenso quer da maioria, quer da oposição, quer do Governo, nestas questões que, apesar do seu tecnicismo, são de importância transcendente.
Já foi aqui, aliás, sublinhado que a Lei de Enquadramento Orçamental, não sendo uma lei orgânica, é uma lei materialmente constitucional e, hoje, mais do que nas anteriores versões da Constituição, o artigo 109.º sublinha claramente a sua superioridade ao referir que ela há-de reger, em termos concretos, a forma como as leis do Orçamento hão-de ser organizadas, votadas e executadas.
Muito sucintamente, nesta minha intervenção, vou tomar como base a proposta de lei n.º 152/V e só naqueles pontos em que há divergências é que vou fazer menção aos projectos de lei apresentados pelo Partido Socialista e pelo Partido Comunista. E se assim procedo não é por lhes dedicar menor atenção, mas apenas porque me facilita a exposição.
Na exposição de motivos da proposta de lei referida, diz-se que a sua apresentação - e, no fundo, a discussão que estamos a ter - se justifica por duas razões próximas, que me permito sublinhar em primeiro lugar, pela revisão de 1989, cuja alteração da matéria orçamental foi a primeira medida normativa da reforma orçamental e da contabilidade pública e, em segundo lugar, pela publicação da Lei de Bases da Contabilidade Pública, que constitui a pedra angular desta reforma orçamental.
Naturalmente, tendo em conta estes propósitos e em que medida se traduziram nos projectos de articulado, deveremos ainda tomar em consideraçâo e cotejar o novo texto da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado com a Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, ainda em vigor, e ter ainda em consideração os contributos do Decreto-Lei n.º 80/TV, aprovado pela Assembleia da República em 28 de Abril de 1987, que não chegou a entrar em vigor por ter sido objecto de uma fiscalização preventiva da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, que veio a considerar inconstitucionais dois números de um artigo daquele decreto-lei, e que, depois, tendo sobrevindo a dissolução da Assembleia da República, antes daquele órgão de soberania ter podido reapreciar o diploma, perdeu a possibilidade de ser discutida.
No que respeita ao sistema financeiro, a segunda revisão constitucional, de 1989, trouxe duas novidades principais: a consagração da figura do programa orçamental da competência do Governo no que se refere ao poder de introduzir alterações ao Orçamento, durante a sua execução, no âmbito de cada programa orçamental uma grande inovação, de grande monta e importância -, e ainda, no artigo 108.º, n.º 4, da Constituição, veio a introduzir a indicação de que a proposta orçamental deve ser acompanhada de um elenco alargado de relatórios que - acrescenta-se ao anterior enunciado pela Constituição- incluem a previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, a evolução da massa monetária e suas contrapartidas, as transferências orçamentais para as regiões autónomas, as transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento e ainda os benefícios fiscais e a estimativa da receita corrente.
Com relevância ainda em matéria orçamental, houve uma outra inovação no que respeita ao Banco de Portugal, visto que passou a dizer-se no preceito respectivo que aquele, «como banco central, tem o exclusivo da emissão de moeda e colabora na execução das políticas monetária e financeira, de acordo com a Lei do Orçamento, os objectivos definidos nos planos e as directivas do Governo». Ao introduzir-se o inciso «a Lei do Orçamento» no primeiro lugar da hierarquia das orientações e ao colocar-se a colaboração na execução das políticas monetária e financeira antes da enunciação dos parâmetros que devem gerir essa cooperação, quis o legislador constitucional de uma maneira inequívoca sublinhar a maior autonomia e a importância que devem ser atribuídas ao Banco de Portugal, no que se reporta a todo o sistema financeiro, incluindo o Orçamento e a sua execução.
Sabemos, aliás, que agora, por iniciativa do Governo, vai ser publicado um decreto-lei, cujo conteúdo ainda não conheço, mas o porta-voz do Governo sublinhou-o na altura da sua aprovação, que dá maior relevância à autonomia do Banco de Portugal, solução com a qual nos congratulamos.
No que se reporta à Lei de Bases da Contabilidade Pública, para além do significado que este notável diploma tem para o bom funcionamento do sistema financeiro, importa recordar que, na versão inicial proposta à Assembleia da República, o articulado daquele diploma continha alguns preceitos relativos à Conta Geral do Estado que o aprofundado exame na especialidade, a que se procedeu no seio da Comissão de Economia, Finanças e Plano, com a colaboração empenhada e extremamente útil do Governo e dos seus técnicos, dos técnicos da Administração Pública, revelou ser mais apropriado regular na nova Lei de Enquadramento Orçamental, o que é, aliás, o que agora é feito.
No que se reporta aos princípios da unidade e da universalidade, preceitos e afirmações com que, obviamente, se está de acordo e que já vêm, de resto, da anterior lei, valerá a pena ponderar se no artigo 3.º, n.º 2, não deverão incluir-se as sociedades de capitais públicos e as sociedades de capitais maioritariamente públicos. É uma proposta que vem do texto socialista e que merece ser considerada. É que, como sabem, o processo das privatizações - e não só! - levará a transformar parte substancial das empresas públicas em sociedades de capitais públicos e em sociedades de capitais maioritariamente públicos, e justificar-se-á incluir, num mapa anexo, as indicações sobre o sector empresarial do Estado no seu