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3156 I SÉRIE - NÚMERO 92

todo, tal como se prevê que se mantenha no ano seguinte. Haverá, apenas, que ressalvar - e este ponto é extremamente significativo e importante que a sua inclusão num mapa informativo do Orçamento não pode impedir que venham a sair do sector empresarial do Estado essas empresas que aí são consideradas desse ano quer por alienação da maioria das acções a favor de sócios privados quer por outro processo legalmente previsto. A redacção do artigo 3.º, na sua forma actual e tal como vem proposta no texto do Governo, por outro lado, parece-nos mais «universal» do que a do correspondente preceito da Lei n.º 40/83, e, por isso, de aplaudir.
Quanto ao equilíbrio orçamental, ele é melhor assegurado pela igualdade entre as despesas e as receitas efectivas, em vez do anterior conceito de despesas e receitas correntes da Lei n.º 40/83.
A menção à inconveniência do financiamento mediante a criação de moeda, que já vem da Lei n.º 40/83, e que 6 naturalmente de aplaudir, poderia talvez ser completada com uma referência ao tipo de operações de tesouraria admissíveis. É verdade que o Governo preferiu submeter à Assembleia da República dois diplomas autónomos sobre operações de tesouraria, um, relativo à regularização de uma série de operações existentes e desconformes com as normas que se pretende adoptar para o futuro, e, o outro, uma autorização legislativa para o estabelecimento do regime jurídico a que devem passar a obedecer as operações de tesouraria.
Quanto a nós, parece-nos bem estabelecer o regime das operações de tesouraria em diploma próprio, mas tal não excluiria que fosse feita uma referência na Lei de Enquadramento do Orçamento às operações de tesouraria, seu papel e limites, num contexto sistemático que venha a ser mais importante e relevante do que a simples menção ao relatório sobre dívida pública, operações de tesouraria e contas do Tesouro, hoje previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º da actual proposta de lei do Governo.
Uma das mais importantes novidades introduzidas pela revisão constitucional vem consignada no artigo 7.º do projecto, sob a epígrafe «Especificações das receitas e despesas», em que é feita uma primeira previsão da possibilidade, aberta pela revisão constitucional, de que o Orçamento seja estruturado por programas, instituto que é depois referido a propósito da estrutura dos mapas orçamentais, quando se consigna a existência de programas do Plano de Investimento das Despesas de Desenvolvimento e Administração Central (PIDDAC). Parece-nos que essa formulação é correcta e não se afiguram fundadas as críticas que aqui foram levantadas a esse propósito.
Merece destaque-mas isso não é mais do que traduzir, na legislação ordinária, aquilo que já vem dos preceitos constitucionais - os procedimentos (referidos nos diversos projectos de lei) para a elaboração e organização do Orçamento do Estado, designadamente a possibilidade de a Assembleia aprovar um conjunto de prioridades orçamentais que permitem melhor definir a política a prosseguir.
A propósito da discussão e votação do Orçamento do Estado, no que respeita à matéria que deve ser obrigatoriamente votada, na especialidade, no Plenário da Assembleia da República, temos dúvidas quanto à inovação que é apresentada na proposta de lei do Governo, isto é, temos dúvidas de que se justifique que só em relação à criação de novos impostos essa matéria seja discutida no Plenário da Assembleia, sobretudo porque a inovação pode conduzir a discussões sobre interpretações nominalistas em que se mantenha, quanto ao imposto, a sua identidade de designação, mas sejam alteradas a incidência, a taxa e a isenção. Parece-nos preferível - mas é naturalmente uma matéria que teremos oportunidade de discutir mais em pormenor, em sede de discussão na especialidade - manter a redacção actual.
Penso, aliás, que a Lei de Enquadramento Orçamental, muito embora o artigo 109.º da Constituição se refira ao modo da sua votação como uma matéria pertinente a essa lei, deve ser extremamente ática na sua regulamentação, por se tratar de questões melhor resolvidas em sede de Regimento da Assembleia da República.
Um outro problema que é colocado quer no texto do PS quer no do PCP, que retoma o texto anterior que tinha sido objecto de aprovação pela Assembleia da República, consiste na questão de saber em que termos pode a comissão especializada, no âmbito da preparação e discussão do Orçamento do Estado, convocar directamente entidades públicas dependentes do Governo para análise e discussão das matérias em apreciação, sem que haja lugar (pelo menos, parece ser esse o entendimento a dar aos textos em causa) a uma autorização orçamental.
Pensamos que, face ao sistema jurídico-político português actual, é ao Governo que cabe assumir a responsabilidade política pelos actos da Administração Pública. Daí decorre que as entidades administrativas sujeitas à obediência hierárquica ao Governo só com autorização deste possam comparecer na Assembleia perante as comissões, salvo, naturalmente, no caso dos inquéritos parlamentares, que. tem uma regulamentação distinta. É assim que não carecem da autorização do Governo as entidades dependentes da Presidência da República, os tribunais, incluindo o Tribunal de Contas, os conselhos ou entidades independentes ou com uma relação especial com a Assembleia, como o já previsto mas ainda não constituído Conselho Económico e Social, o Provedor de Justiça, etc. É, porém, necessário o consentimento do Governo para a audição de directores-gerais e de órgãos integrados nos ministérios.
Trata-se, todavia, de uma matéria que, a meu ver, não carece de regulamentação na Lei de Enquadramento Orçamental. E a interpretação deste princípio, dada em função de toda a evolução do ordenamento jurídico, que há-de ditar as soluções adequadas, caso a caso.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - No que se refere ao capítulo III da proposta do Governo, respeitante à execução do Orçamento e às alterações orçamentais, que tem a sua correspondência nos projectos apresentados pelo PCP e pelo PS, há que sublinhar, na proposta de lei, a oportunidade da menção às normas orçamentais directamente exequíveis, pois que, muitas vezes, tende a pensar-se que, em matéria orçamental, se toma sempre necessária a interpositio do legislador para que se apliquem essas normas, e, efectivamente, isso não é exacto.
Já referimos mas vale a pena sublinhar outra vez - que, quanto à execução do orçamento das despesas, não é despiciendo uma referência à proibição de operações de tesouraria para além do ano civil em que ocorrerem, salvo a sua conversão em empréstimos ou a previsão das correspondentes despesas orçamentais. Trata-se de uma disciplina que o Governo pretende adoptar - e bem! -, para a qual, como vimos, já pediu a competente autori-