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7 DE JULHO DE 1990 3343

assuntos da maior importância para a definição de uma política de ambiente. Trata-se do processo de avaliação do impacte ambiental e da definição do regime de bens do domínio público hídrico do Estado.
Há mais de três anos que a Lei de Bases do Ambiente define os princípios a que deve obedecer a regulamentação que o Governo devia ter feito no prazo de um ano. Só que o Governo regulamentou tarde e mal, não respeitando princípios da Lei de Bases do Ambiente, nomeadamente o da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e execução da política do ambiente. Pelo contrário: o Governo, onde devia descentralizar decisões, centraliza; onde devia ser claro e transparente, é confuso e admite a intensificação das peias burocráticas, que podem conduzir às maiores arbitrariedades e discriminações na aplicação da lei; onde devia legislar com realismo, tendo em conta a possibilidade de aplicação da lei, opta pela indefinição de conceitos e aplicação arbitrária de multas, que não se aplicam à realidade portuguesa.
Ou seja, o Governo regulamentou a Lei de Bases do Ambiente, para cumprir os prazos, com dois anos de atraso, mas fê-lo de forma a que tudo se passe como se nada estivesse regulamentado. A lei continuará a não ser cumprida! E só o será, pontualmente, quando qualquer interesse particular seja confundido com o interesse nacional.
Como destacam cinco associações profissionais (a Associação Portuguesa dos Engenheiros do Ambiente, a Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagísticos, a Associação Portuguesa dos Biólogos, a Associação Portuguesa dos Geólogos e a Associação dos Arquitectos Portugueses), a propósito do Decreto-Lei n.º 186/90, que define o processo de avaliação do impacte ambiental, o grave é predominar na legislação a lógica de que «quem encomenda os estudos, encomenda os resultados».
Daí a necessidade de alterar profundamente o conteúdo desta legislação governamental. É o que vamos procurar fazer com as propostas que apresentamos e que vou resumir, dado o tempo muito limitado de que disponho.
Na elaboração das propostas, tivemos em conta, quer as opiniões de várias associações de ambiente, de profissionais, técnicos e especialistas neste campo, quer os princípios definidos na Lei de Bases do Ambiente.
Assim, em concreto, quanto ao Decreto-Lei n.º 186/90, que define o processo de avaliação do processo ambiental, partimos do princípio de que deve caminhar-se no sentido do desenvolvimento integrado, incluindo as vertentes social e ambiental, ou seja, que o fim último do desenvolvimento é o bem-estar e a qualidade de vida das gerações presentes e futuras, sendo indispensável atender à qualidade do ambiente e à gestão equilibrada dos recursos naturais.
Isto implica que se dê particular atenção aos aspectos preventivos. Como diz o nosso povo, «mais vale prevenir que remediar»! Daí a importância de uma regulamentação adequada da avaliação do impacte ambiental como instrumento fundamental na prossecução deste objectivo.
Desde logo, é necessário definir com clareza os projectos sujeitos a avaliação do impacte ambiental, alargando o seu âmbito e impedindo excepções discricionárias. É o que procuramos fazer alterando o anexo 1 e os artigos 2.º e 11.º do decreto-lei, que prevêem não só um número muito restrito de projectos sujeitos a avaliação do impacte ambiental como admitem isenções e excepções, de tal modo que na prática só fica sujeito a estudos de impacte ambiental quem o Governo quiser, o que, além do mais, contraria a directiva n.º 337/85, que está em vigor para todos os Estados membros da CEE, desde 3 de Julho de 1988.
Por outro lado, como o processo de avaliação do impacte ambiental deve servir para influenciar as características estruturais do projecto da obra que se pretende realizar -por exemplo, a construção de auto-estradas -, as propostas que apresentamos visam definir com antecedência as directrizes para o estudo de impacte ambiental e sujeitar a consulta pública, consequente e alargada a todo o processo, antes da decisão a tomar, para permitir uma adequada participação no debate público de todos os possíveis interessados, incluindo municípios, freguesias, associações e público, em geral.
Consideramos da maior importância a descentralização e a participação das diversas instituições no processo de decisão. Por isso, nas propostas que fazemos e, seguindo de perto o nosso próprio projecto de lei n.º 525/V, que apresentámos sobre este assunto, é criada uma comissão nacional de avaliação do impacte ambiental, na dependência do Ministério do Ambiente e, a nível regional, comissões regionais de avaliação, na dependência dos órgãos executivos das regiões e, transitoriamente, das CCR, enquanto o PSD bloquear o processo de regionalização.
Nestas condições, participarão representantes das universidades, municípios, associações de defesa do ambiente e do património, do movimento sindical e das associações empresariais. Propomos que os pareceres destas comissões sejam sempre obrigatórios e vinculativos, ao contrário do que prevê o decreto-lei hoje objecto de ratificação, nos seus artigos 5.º e 6.º
Como referem, em carta aberta, as cinco associações profissionais de técnicos ligados ao ambiente, «é necessário que as soluções propostas sejam devidamente consideradas e postas em prática e não vistas apenas como simples documentos obrigatórios e burocráticos - facto que é, necessariamente desmotivador para os técnicos que as projectam, planeiam e acompanham».
Quanto ao Decreto-Lei n.º 70/90, que define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado, trata-se, como refere a Associação Portuguesa de Recursos Hídricos, de «um diploma dificilmente caracterizável. Não é uma nova Lei da Água, nem tão pouco define uma nova política de gestão dos recursos hídricos.» Limita-se a enumerar alguns princípios, por vezes contraditórios, sem definir os instrumentos necessários para a sua implementação. Mistura alterações de estrutura orgânica com modificações do montante das coimas aplicáveis sem qualquer critério. Por exemplo, quem destruir total ou parcialmente obras hidráulicas de qualquer natureza, mesmo que seja uma barragem, fica sujeito a uma multa de 50 a 200 contos. Mas, diz o decreto-lei, «os estabelecimentos industriais que evacuem», e passo o anedótico do termo, «águas degradadas directamente para o sistema de esgotos ou para cursos de água ficam sujeitos a multas que variam entre 200 000 e 500 000 contos». A que estabelecimentos industriais vai o Governo aplicar estas multas? É bom que o esclareça!

O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes):- Muito bem!

A Oradora:- É certo que o decreto-lei cria as associações de utilizadores, mas fá-lo de forma indefinida e