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11 DE JULHO DE 1990 3373

as suas profundíssimas preocupações sobre o Grupo Trevi e outras coisas. Se a sua bancada o tivesse questionado, perguntando: «Magalhães,...

O Sr. João Amaral (PCP): - A gente trata-o por Zé!

O Orador: -... que tempo vamos ter de usar naquela discussão?», V. Ex.ª diria «30 minutos só para mim, 40 para o Grupo Trevi e mais não sei quanto para a discussão das outras matérias», as quais, aliás, não vi aqui afloradas por nenhum dos grupos parlamentares.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Quatro horas!

O Orador: - Penso que V. Ex.ª terá de ser consultado mais amiúde, para que não resulte daí nenhuma incompetência para a sua bancada na fixação das grelhas-assunto grave e profundo!
Em súmula, V. Ex.ª pode ver que nós não quisemos fazer nem chalaças nem graçolas nem chicuelinhas. V. Ex.ª nisso é mestre e não nos permite que o façamos.
V. Ex.ª consegue consubstanciar em si todos esses altos processos de intervenção parlamentar e eu não sou capaz - aliás, nunca o seria de o imitar.
O Sr. Deputado deu o mote para que lhe explicasse, por palavras mais óbvias, que o Governo não tem nenhum problema em estar aqui como está, que não tem nenhuma responsabilidade em estar aqui da forma que está e que adaptou a sua intervenção neste debate ao comportamento das próprias oposições.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está encerrado o debate sobre a primeira e segunda parte do período da ordem do dia. Vamos interromper agora os nossos trabalhos, que recomeçarão às 15 horas.
Está suspensa a sessão.

Eram 13 horas e 25 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 15 horas e 30 minutos.

Srs. Deputados, vamos entrar na segunda parte do período da ordem do dia, procedendo à discussão conjunta das propostas de lei n.º 137/V (autorização legislativa de um regime sancionatório especial para os agrupamentos europeus de interesse económico), 147/V (autoriza o Governo a isentar de imposto de sisa as empresas que procedam a actos de cooperaçâo ou de concentração até 31 de Dezembro de 1993), 148/V (autoriza o Governo a estabelecer benefícios fiscais para as sociedades gestoras de participações sociais e para as sociedades sujeitas ao regime de tributação pelo lucro consolidado), 150/V (concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer o regime jurídico das infracções às normas reguladoras do mercado de valores mobiliários) e 154/V (autoriza o Governo a elaborar um Código de Processo Tributário).
Como os Srs. Deputados sabem, para esta discussão, o Governo e cada grupo parlamentar dispõe de 10 minutos.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEBE), instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2137/85, foi aprovado pelo Conselho das Comunidades Europeias com base no artigo 235.º do Tratado da CEE.
Trata-se de um novo instrumento de direito comunitário inspirado na figura jurídica do groupement dintérèt economique e semelhante ao nosso agrupamento complementar de empresas (ACE), criado pela Lei n.º 4/73,, de 4 de Junho.
É uma entidade jurídica de tipo associativo, com um fim interessado económico, mas não lucrativo. Como resulta do artigo 3.º, n.º 1, do regulamento, «o objectivo do agrupamento é facilitar ou desenvolver a actividade económica dos seus membros ou aumentar os resultados dessa actividade; não é seu objectivo realizar lucros para si próprio». O agrupamento exerce, pois, uma actividade meramente complementar da actividade dos seus membros. E é no património destes que vêm a concretizar-se os proveitos desta resultante.
A criação de um quadro jurídico que contemplasse a cooperação sem fronteiras de pessoas singulares, sociedades e outras entidades jurídicas, adaptando as suas actividades às condições económicas da Comunidade, traduz a concretização e realização do mercado único e o reforço da sua unidade, consubstanciado na nova figura jurídica que é o agrupamento europeu de interesse económico.
Neste âmbito, e tendo por objectivo facilitar ou desenvolver a actividade económica dos seus membros, empresas e profissionais liberais de vários Estados membros, permitindo que melhorem os seus próprios resultados, o regulamento criou um direito único de carácter supranacional aplicável em todos os Estados membros da Comunidade, que vigora nas respectivas ordens internas, com primazia sobre as normas nacionais. Trata-se da primeira figura supranacional criada pelo direito comunitário e aqui reside a sua novidade em relação ao direito português.
Não decorre, porém, apenas do regulamento o quadro jurídico que delimita o AEIE. O regulamento necessita de ser completado por disposições de direito interno, umas que já constam do Código do Registo Comercial, outras aprovadas pelo recente Decreto-Lei n.º 148/90, de 9 de Maio, e outras ainda a aprovar pela presente proposta de lei.
Na realidade, impondo o regulamento que os Estados membros devem prever sanções adequadas em caso de não cumprimento do mesmo, deve o Estado Português definir as regras relativas não só ao exercício de actividade e controle do AEIE, mas também definir as regras relativas à adopção de sanções apropriadas.
Neste quadro, e para além dos ilícitos previstos e já incluídos no Código do Registo Comercial, consubstancia a presente proposta de lei a criminalização das seguintes condutas: a distribuição ilícita de bens de agrupamento; a recusa ilícita de informações; as informações falsas e incompletas; o impedimento de fiscalização.
Define-se ainda o regime de punição dos actos ilícitos de mera ordenação fiscal e o respectivo processo relativamente à apresentação de documentos de prestação de contas. As sanções são definidas por referência ao disposto no Código Penal. Refere o regulamento, conforme já se assinalou, que os Estados membros devem prever sanções adequadas em caso de não cumprimento do disposto neste, designadamente em matéria de publicidade.