O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3374 I SÉRIE - NÚMERO 98

Reportam-se as referidas disposições ao registo nomeadamente aos actos que a ele devem ~ ser sujeitos, prevendo-se no Código do Registo Comercial, as sanções pela não apresentação do requerimento, dentro do prazo legal, da inscrição dos factos sujeitos a registo obrigatório.
A publicação no jornal oficial das Estados membros do contrato do agrupamento, do registo e de outros actos, bem como o registo de qualquer estabelecimento do agrupamento situado num Estado membro que não o da sede em quê deve ser registado são disposições cujo incumprimento se encontra salvaguardado pelo aludido Código do Registo Comercial.
Prevêem-se ainda disposições que permitem identificar claramente o agrupamento é o expediente por ele remetido. Nesse sentido, impõe-se que as cartas, notas de encomenda e documentos semelhantes devem indicar de modo legível, a denominação do agrupamento, o local e o número de registo, o endereço de sede do agrupamento e, se for caso disso, a menção de que os gerentes devem agir conjuntamente e de que o referido agrupamento está em liquidação.
Em caso de não cumprimento do disposto nesta disposição, propõe-se um texto correspondente ao artigo 528.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
Parece ainda conveniente prever disposições penais correspondentes às previstas no Código das Sociedades Comerciais e relativas às maiorias definidas na presente proposta de lei.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Neste contexto, compete ao Governo apresentar a presente proposta de lei,- sendo certo que se trata de um dos meios que contribuem para o processo de construção europeia no sentido exigido pelo desenvolvimento económico 'e social do País e pelo futuro da Comunidade.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Oliveira e Costa): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É manifestamente impossível dizer qualquer coisa válida em 4 minutos e 54 segundos, mas procurarei simplificar o mais possível para deixar alguma mensagem, sobretudo ria parte que mais importa deste conjunto de três leis que se vão discutir.
Assim, direi que a introdução do IVA, do IRS, do IRC e da CA criou, no nosso país, uma nova ordem jurídica tributária de carácter integral. Ordem nova que se caracteriza não apenas pelo estabelecimento dê bases de incidência real ou pessoal diversas das anteriores ou de quantificativos de aferimento da capacidade contributiva também diferenciados, mas, ainda, pela profunda alteração das qualidades atribuídas ao contribuinte e aos órgãos do Estado no âmbito do fenómeno tributário.
Se o regime tributário anterior ao actual sistema da reforma fiscal dava aos órgãos do Estado plena prevalência, na aplicação da lei e no emprego de critérios subjectivos de fixação da maioria colectável, relegando o contribuinte para uma posição inerte, de mera aceitação resignada das imposições que lhe eram ditadas pelos órgãos ou agentes em plena discricionariedade, o regime agora estabelecido inverteu em termos da maior projecção, aquelas posições.
O contribuinte não .é já o sujeito inerte, expectante, alheio e resignado, nem o Estado é hoje o ente autoritário senhor da verdade e dominador das realidades contrariamente, o elemento actuante e dinamizador nos fenómenos tributários é, hoje, o contribuinte e o Estado actua por devolução, quando o contribuinte não exerça, ou exerça mal, a acção que lhe cabe. E não se suponha que esta atribuição ao, contribuinte da posição fulcral na fenomenologia tributária é apenas um encargo decorrente de uma política de aligeiramento do peso - da função pública; na essencialidade, trata-se antes da construção do sistema à base da presunção de verdade dos actos do cidadão que, numa estrutura democrática e assente na dignidade da pessoa humana, não poderia deixar de reconhecer e atribuir aos procedimentos do contribuinte um pressuposto de validade enquanto não for demonstrado o contrário. É, em suma, a maior garantia que ao contribuinte poderia ser prestada pelo sistema, já que retira aos órgãos do Estado as iniciativas e as faculdades de presunção enquanto ele, contribuinte, proceder em lermos de legalidade e de verdade.
Com a reforma do sistema processual tributário ditada pela, própria natureza e índole do, sistema fiscal agora instituído, resolver-se-á a maior parte das garantias dos contribuintes e do Estado, no que respeita a algumas situações actuais acusadas de inconstitucionalidade! como sejam as de apreensões de bens, por mero critério subjectivo de funcionários sem funções decisórias. O Código de Processo das Contribuições e Impostos, na sua versão actual, traduz uma situação criada pelos diversos códigos fiscais da anterior reforma, de forte restrição à possibilidade de impugnação pelos contribuintes dos actos de quantificação da matéria tributável dos impostos, limitando praticamente o seu fundamento a mera preterição de formalidades legais.
Com a reforma, de que a proposta de lei agora em discussão é o primeiro passo, proceder-se-à à adaptação do regime processual da impugnação à abolição, pelos Códigos do IRS e do IRC, das limitações aos respectivos fundamentos, quando tenha pôr objecto a quantificação da matéria tributável efectuada pela Administração. É igualmente, aconselhável proceder à regulamentação da tramitação das impugnações aos casos de autoliquidação, retenção na fonte e prefixação da matéria colectável, de modo a eliminar as incertezas que caracterizam o sistema actual, conforme ainda há pouco, na Comissão de Economia, Finanças e Plano, sublinhava, no que diz respeito a este aspecto.
Será acelerada a tramitação dos recursos, evitando maiores demoras no julgamento dos mesmos.
Por outro lado, o desaparecimento das transgressões fiscais e a recepção do regime geral das contra-ordenações, implicam profundas transformações no processo tributário. Importa, em especial; adaptar o processo contra-ordenacional à específica realidade fiscal e dos tribunais tributários onde decorre.
Os prazos de caducidade do procedimento por contra-ordenação e de prescrição das coimas serão fixadas em cinco anos de modo a ser harmonizados com o prazo de caducidade do direito à liquidação dos impostos.
Proceder-se-á, ainda, a uma clara delimitação das competências do representante da Fazenda Pública na fase contenciosa do processo de contra-ordenação fiscal que coincidirão com as do Ministério Público na fase contenciosa do regime geral das contra-ordenações. Atende-se para tal solução ao facto de a Fazenda Pública dispor