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11 DE JULHO DE 1990 3381

quérito parlamentar que foi o primeiro a versar sobre um tema dessa natureza.
Simplesmente, Sr. Deputado Octávio Teixeira, o facto de a sociedade holding SONAE ter feito algumas considerações sobre este tema do imposto sobre sucessões e doações, não devia impedir-nos de o apreciar com isenção e objectividade e é aí que se situa a pergunte que pretendo fazer-lhe.
Julga o Sr. Deputado que tinha alguma lógica fiscal a tributação de sociedades no imposto sobre sucessões e doações pago por avença, sendo certo que elas nunca estariam, sem ser por avenca, sujeitas ao pagamento desse mesmo imposto? Não julga o Sr. Deputado Octávio Teixeira, em consciência, que se tratava de uma tributação perfeitamente absurda e, por isso, injustificada e contra-produtiva?
Era esta a questão que lhe queria deixar, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente:- Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, julgo que a questão não pode ser colocada nesses termos.
Existe um quadro legal definido, aliás, há relativamente pouco tempo, e essa alteração, que levou a tributar por avença determinado tipo de acções, é recente.
Esse quadro legal efectiva-se no momento em que deve ser feito o pagamento do imposto. Mas chamo a atenção para o facto de o problema aqui não ser sequer o do grupo económico, das empresas ou da holding; é o problema do sócio que vai obter o dividendo. É, pois, em termos fiscais, uma questão pessoal.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Não é, não!

O Orador:- É sim! É a distribuição dos dividendos da holding aos seus accionistas. São os accionistas e não as empresas que estão por detrás. Vai da SONAE - Investimentos para a FIGESTE e, depois, para o respectivo...

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Accionistas, sociedade, Sr. Deputado!

O Orador:- Um momento, Sr. Deputado!
Existe esse quadro legal, mas na altura em que ele deveria ser concretizado diz-se: «Isto é um exagero! Esta lei está mal feita e não faço as minhas assembleias gerais enquanto a lei não for alterada!» Em resultado disso, aqui temos a proposta de lei para aprovação, de forma a que o senhor que referi possa concluir as suas assembleias gerais, isto é, possa dar conclusão ao processo de distribuição de dividendos.
Ora, do nosso ponto de vista, isto é inaceitável, politicamente incorrecto e não deveria ser aceite por esta Câmara.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Antunes da Silva, quero informá-los do seguinte: amanhã, no termo da interpelação do PRD ao Governo, vai proceder-se a algumas votações; na quinta-
feira, depois da interpelação do PS ao Governo, há votações, e era bom que organizassem a vossa vida para pressupor uma manutenção na Assembleia até cerca das 24 horas; na sexta-feira, no termo das nossas discussões (o que poderá ter lugar no termo da manhã ou no princípio da tarde), haverá novamente votações para terminarmos os processos que temos em mãos e em vias de serem completados.
Há ainda outras informações a dar, o que irei fazendo à medida que houver ocasião para isso.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Antunes da Silva.

O Sr. Antunes da Silva (PSD): - Sr. Presidente, foi-me solicitada uma troca, para efeitos de proferir a sua intervenção, pelo Sr. Deputado Carlos Lilaia, à qual acedi.

O Sr. Presidente:- Muito bem, Sr. Deputado. Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lilaia.

O Sr. Carlos Lilaia (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Mais uma vez aqui nos encontramos para, agora em final de trabalhos, discutirmos e votarmos mais um pacote de autorizações legislativas relativas a matéria fiscal. Se destacamos este facto é porque ele se afigura de relevância face às várias oportunidades em que o Governo, por três ou quatro vezes, trouxe a esta Assembleia pedidos de autorização legislativa durante a mesma sessão legislativa. Por várias vezes, propostas de lei relativas ao imposto sobre valor acrescentado, sobre a sisa e sobre incentivos fiscais foram presentes a esta Câmara, dando uma imagem de falta de programação da actividade legislativa do Governo e de uma actividade desgarrada em campos sensíveis da actividade legislativa como é a matéria fiscal.
Não obstante a disponibilidade que em diferentes oportunidades foi manifestada pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em vir prestar os esclarecimentos necessários à Comissão de Economia, Finanças e Plano, sempre as propostas de lei relativas a pedidos de autorização legislativa não vieram acompanhadas dos competentes textos previstos para esses decretos-lei.
Nestas matérias não acreditamos que o Governo, ao decidir pedir a autorização legislativa à Assembleia da República, não disponha já dos estudos mínimos que configurem os textos finais dos respectivos decretos-lei.
Feitos estes comentários, o pouco, pouquíssimo, tempo disponível para a apreciação das propostas de lei em apreço não nos permite mais do que lacónicas referências.
A proposta de lei n.º 137/V, relativa ao regime sancionatório especial para os agrupamentos europeus de interesse económico, não levanta ao Partido Renovador Democrático quaisquer reparos, atentos os objectivos propostos, os fins a alcançar e garantir, e os limites definidos para a autorização legislativa.
Quanto à proposta de lei n.º 147/V, que autoriza o Governo a isentar de sisa as empresas por actos de cooperaçâo ou de concentração, as medidas propostas e a autorizar pela proposta de lei vêm na continuação das constantes do Decreto-Lei n.º 181/87, de 21 de Abril, e de outros anteriores e que remontam pelo menos a 1983. Neste entendimento, atentos os objectivos e as justificações apresentadas, o PRD dá o seu acordo à presente proposta de lei, fazendo notar que os benefícios propostos são menores dos que constavam do Decreto-Lei n.º 181/87, que abrangia, igualmente, a isenção do imposto de mais-valias e a dedução de prejuízos.
No entanto, sempre gostaríamos de, em relação a esta e a outras autorizações, deixar a seguinte reflexão: tendo o diploma que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho) definido no seu