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3382 I SÉRIE - NÚMERO 98

preâmbulo que a revisão dos benefícios fiscais deveria obedecer a dois princípios -o da estabilidade («de modo a garantir aos contribuintes uma situação clara e segura») e o da moderação e selectividade («porque dar mais benefícios fiscais requer fazer menos investimentos em infra-estruturas e serviços públicos fundamentais»)-, é com preocupação que se vê o Governo numa concessão profusa de mais benefícios fiscais.
Por outro lado, considerava-se nesse diploma que «os desagravamentos fiscais caracterizados por uma máxima permanência e estabilidade foram introduzidos nos respectivos códigos fiscais; os que se caracterizassem por um carácter menos estrutural, mas que revestissem, ainda assim, relativa estabilidade, seriam incluídos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e, finalmente, os benefícios com finalidades marcadamente conjunturais ou requerendo uma legislação relativamente seriam, por sua vez, incluídos nos futuros Orçamentos do Estado».
Vê-se que, no caso de mais este pedido de autorização legislativa, não observa o Governo nenhum dos princípios que a si próprio parecia ter pretendido impor.
Infelizmente, parece estar a caminhar-se, de novo, para, uma multiplicidade, profusão e, dispersão de benefícios, ao arrepio de tudo o que se pretendeu em certa fase do processo da reforma fiscal, se coloca com maior aquidade o problema do conhecimento efectivo. do custo de tais medidas, de modo a ajuizar, a posteriori da bondade, necessidade e eficácia de tais medidas, geradoras de perda de receita fiscal.
Recorde-se a propósito, na oportunidade ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que o Governo está obrigado a apresentar à Assembleia da República dados quantificados relativamente às chamadas «despesas fiscais», sendo extremamente importante o Parlamento conhecer os benefícios concedidos, por exemplo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 95/90, de 20 de Março (que acrescentou o artigo 49º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais), e relativo aos chamados «grandes projectos de investimento».
A proposta de lei n.º 148/V, relativa aos benefícios fiscais às sociedades gestoras de participações sociais e para as sociedades sujeitas ao regime de lucro, consolidada, é bem mais ampla do que o seu título deixa prever. Assim, contém autorizações no âmbito do IRC. (três artigos), sisa, selo, sucessões e doações.
As justificações para tal são várias: desde a necessidade de esclarecer e corrigir os novos códigos (a pressa na produção legislativa imposta por timing político nem sempre é boa conselheira...), como pelo já conhecido «refrão» da reestruturação económica, criação de grupos económicos e ainda o desafio de 1993.
Sintomático de tudo isto é o enquadramento, entre outros, das sociedades gestoras de participação sociais (SGPS) sujeitas a múltiplas variações no regime fiscal, sempre justificado pelo objectivo de desenvolvimento do mercado de capitais (vertente accionista) e da prossecução de neutralidade fiscal. Que estará de facto por detrás de tudo isso?, perguntamos nós. Qual a importância real de tais instrumentos, como as SGPS?
Relativamente ao artigo 43.º do Código do IRC, a questão é bem mais complexa, sendo impossível de abordar num comentário sucinto. Pode-se dizer, no entanto, que, ao contrário do disposto no Código do IRS (artigo 47.º), em que praticamente só se admite correcção monetária na determinação das mais-valias relativas a direitos reais sobre bens imóveis, no caso do Código do IRC, o artigo 43.º refere que o «valor da aquisição será actualizado mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, sempre. que à data da realização tenham decorrido pelo menos dois anos desde a data da aquisição», aplicando-se, conforme se infere do artigo 42.º -conceito de mais-valia e de menos-valias -, as mais-valias e menos-valias relativas a «elementos do activo mobilizado». Quer dizer, a lei, não restringe a aplicação da actualização por efeitos da inflacção aos activos não financeiros, havendo mesmo quem defenda que deverá abranger os activos não financeiros não monetários, e, neste caso, caberiam, portanto, as mais-valias de acções, participações sociais e outro tipo de títulos, dado que os monetários se actualizam automaticamente.
E não se pode dizer que, por essa, via se introduziria uma discriminação entre os títulos possuídos (e as respectivas mais-valias) por indivíduos e por sociedades, pois a esse título já existem muitas divergências (mais-valias tributadas a taxa especial de 10 % no IRS; englobadas no conceito de lucro no IRC e como tal sujeitas à taxa de 36,5 %; regime especial de englobamento no IRS, sujeitas à taxa normal em IRC).
E, por último, passando por cima da proposta de lei n.º 150/V, porque não há tempo para mais, somos de opinião de que a proposta de lei n.º 154/V, relativa ao Código de Processo Tributário, é antes de mais uma questão do seu tempo de execução. Um ano e meio após a saída dos primeiros códigos, ainda se está a pedir renovação de autorização legislativa para o Código de Processo Tributário. Que é feito dos anteprojectos já em fase adiantada de elaboração? Quanto é que já gastou o Ministério das Finanças com os trabalhos e projectos de ilustres personalidades?

Aplausos do PRD.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Rui Carp, V. Ex.ª pede a palavra para que efeito?

O Sr. Rui Carp (PSD):- Para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sobre que matéria, Sr. Deputado?

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Presidente, acerca de um aspecto que o Sr. Deputado Carlos Lilaia acabou de referir na sua intervenção, pretendo, no fundo, ao abrigo da figura da interpelação à Mesa, fazer uma pergunta à Mesa da Assembleia.

O Sr. Presidente: - Faça, então, uma pergunta, Sr. Deputado.

O Sr. Rui Carp (PSD):- O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, quando, na passada semana, se deslocou à Comissão de Economia, Finanças e Plano para debater minuciosamente as propostas de lei que agora aqui estão em discussão, comprometeu-se a envidar todos os esforços para enviar à Comissão de Economia, Finanças e Plano, aproveitando o máximo de esforço de todos aqueles que trabalham na elaboração do Código de Processo Tributário, O anteprojecto do mesmo. O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais prometeu, e comprometeu-se, a fazer todos os possíveis para que, ainda ontem ou hoje de manha, esse anteprojecto (que ainda nem sequer foi apreciado em Conselho de Ministros) entrasse nesta Assembleia.