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11 DE JULHO DE 1990 3385

O Sr. José Lello (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente:- Faça favor.

O Sr. José Lello (PS): - Sr. Presidente, peço-lhe a gentileza de, em ulteriores situações, sempre que tiver de fazer alguma determinação que me diga respeito, se dirija directamente a mim, sublinho, referindo o meu nome, para que conste em acta.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, peço desculpa, mas quem conduz os trabalhos sou eu, e não me estava a referir exclusivamente a si, como tive ocasião de explicar.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Antunes da Silva.

O Sr. Antunes da Silva (PSD):- Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Cabe-nos, nesta curta intervenção, apreciar as propostas de lei n.ºs 137/V, 147/V e 148/V, que correspondem a outros tantos pedidos de autorização legislativa.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Coisas pequenas!...

O Orador:- Através da proposta de lei n.º 137/V pretende o Governo que lhe seja concedida autorização para estabelecer um regime sancionatório especial para os agrupamentos europeus de interesse económico, aprovados pelo Regulamento n.º 2137/85, de 25 de Junho, da CEE.
Trata-se de uma figura jurídica semelhante ao nosso agrupamento complementar de empresas, que visa facilitar a cooperaçâo entre empresas e profissionais liberais dos vários Estados membros, com vista ao desenvolvimento da sua actividade.
O regulamento em causa constitui direito comum com carácter supranacional, pelo qual se rege, em primeiro lugar, esta matéria carece, todavia, de acordo com as suas próprias previsões, de ser complementado com normas de direito interno.
É nesse sentido que o Governo, numa acção de adaptação da matéria aos mecanismos das Comunidades, solicita autorização para definir, no âmbito do agrupamento europeu de interesse económico, ilícitos de mera ordenação social e determinar os respectivos pressupostos e sanções. Merece, para tanto, o nosso inteiro apoio.
Pela proposta de lei n.º 147/V vem o Governo pedir autorização para legislar no sentido de isentar de imposto de sisa as empresas que procedam a actos de cooperação ou de concentração até 31 de Dezembro de 1993.
Trata-se, inequivocamente, de uma proposta que se enquadra na acção governativa, no âmbito fiscal, que visa a adaptação das empresas nacionais à situação que decorre da institucionalização do mercado único, com a consequente abolição de fronteiras nos diversos espaços que compõem a Comunidade Económica Europeia.
O Governo, de acordo com a sua proposta, propõe-se adoptar medidas de natureza tributária, designadamente a isenção de sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou cooperação, que assumem, para o efeito, particular significado.
O diploma em causa revela uma salutar preocupação no sentido de proporcionar os mecanismos que permitam a renovação e reestruturação das empresas, na óptica da sua expansão, mas não deixa, ao mesmo tempo, de definir com clareza as situações e condições em que tais mecanismos actuarão.
Por tudo isto, esta proposta de lei merece igualmente o nosso acordo.
Finalmente, temos para análise a proposta de lei n.º 148/V, cuja exposição de motivos é suficientemente clara quanto ao seu objectivo e alcance, sendo de salientar os esclarecimentos complementares que, em sede de comissão, foram oportunamente prestados.
Esta proposta de lei traduz-se numa louvável tentativa de aperfeiçoamento da legislação, a fim de corrigir distorções, eliminar situações indesejáveis e afastar hipóteses de aproveitamento indevido das previsões legais insuficientemente clarificadas.
Tudo isto resulta, por um lado, da melhor percepção das situações e, por outro, da observância das normas comunitárias, a que estamos vinculados.
É neste contexto que o Governo se propõe rever algumas normas tributárias no domínio das actividades agrícolas, repondo princípios de equidade e de sã concorrência, e se define o âmbito de aplicação dos artigos 43.º e 45.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
E é obedecendo às mesmas preocupações que o Governo solicita autorização legislativa para isentar de impostos a liquidação de sociedades detentoras de bens imobiliários - reservas expropriadas; para reformular o artigo 4.º da Tabela Geral do Imposto do Selo, no domínio das formalidades aduaneiras; para estabelecer um regime fiscal aplicável às sociedades tributadas, segundo o regime de tributação pelo lucro consolidado; e, finalmente, para excluir do regime do imposto sobre sucessões e doações, por avenca, as acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas, detidas por sociedades gestoras de participações sociais.
Ainda no domínio dos benefícios fiscais, em que o diploma se enquadra, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta um aditamento à proposta de lei no sentido de conceder ao Governo autorização para manter o actual regime fiscal das sociedades de gestão e investimento imobiliário, até 31 de Dezembro de 1990.
A par dos incentivos fiscais de que beneficiam estas sociedades, os quais se pretende manter até final do corrente ano, o aditamento à proposta prevê autorização para isentar de contribuição autárquica os prédios ou parte de prédios urbanos que façam parte dos elementos activos das sociedades de gestão e investimento imobiliário, por forma a manter o equilíbrio dos benefícios anteriores à entrada em vigor dos novos impostos, neste caso a contribuição autárquica.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: As sociedades de gestão e investimento imobiliário podem e devem constituir um precioso instrumento no relançamento do mercado de arrendamento e o regime de incentivos fiscais de que beneficiam não pode nem deve desligar-se dessa problemática.
Em suma, as causas e a filosofia subjacentes a este pedido fazem com que o mesmo mereça também o nosso apoio.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel dos Santos.

O Sr. Manuel dos Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Na opção que, naturalmente, temos de fazer face ao pacote legislativo que