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3388 I SÉRIE - NÚMERO 98

contribuinte se desenvolvem num quadro de fortalecido respeito, que emana do justo equilíbrio das leis e da sua simplicidade, ao mesmo tempo que se estimula o diálogo construtivo.
Mas não foi tarefa fácil. Alguns pretenderiam uma reforma fiscal conjugada no «mais-que-perfeito». Para o Governo bastava uma boa reforma. E assim, arriscaram-se soluções e investiu-se nos conhecimentos de técnicos e de operacionais, tendo-se obtido um conjunto harmónico, que acolhe os recentes avanços da técnica tributárias as mais saudáveis recomendações da moderna política fiscal.
Do ano de execução que leva já o imposto único deverá colher-se a ideia força segundo a qual a bondade da estrutura básica do sistema implantado resulta consagrada pela reacção e bom acolhimento do destinatário contribuinte, que, em geral, aceitou o novo mecanismo de cumprimento das suas obrigações fiscais de forma francamente favorável.
Seja-me permitido, a este propósito, realçar um ponto nevrálgico do novo sistema contributivo que indicia uma mutação na perspectiva filosófico-política em tão delicado domínio. Com efeito, o imposto único,- pelo seu travejamento eminentemente social, na óptica do contribuinte, deverá ser visto não como até um passado bem recente, uma via de satisfação de obrigações para o Estado mas, sim, um mecanismo de participação de cada um na realização dos superiores objectivos da sociedade.
Não sendo pois, a nosso ver questionáveis os objectivos prosseguidos através do imposto único, imporia ter presente o sentido gradualista de tão profunda reformate, em consonância, estar aberto ao aperfeiçoamento dos normativos, sempre que o confronto com a realidade prática se revelem oportunidades de melhoria.
Pois é certo que, para o Governo, não há obra que não careça de aperfeiçoamentos nem há enquistamentos que impeçam a existência de contributos válidos que, numa obra colectiva, suo sempre bem acolhidos. Assim, o Governo apresentou oportunamente à Assembleia da República a proposta de lei que agora se discute e na qual se assume com coerência o espírito pragmático que nos faz, sem tibiezas, prender o sistema à realidade do País e ao tempo que são os nossos.
Estamos a mudar o País e o sistema fiscal é apenas uma das ilustrações desse esforço intenso e bem sucedido de mudança que é o projecto do Governo.
As actividades agrícolas mereceram na reforma da tributação dos rendimentos um tratamento cuidado e dirigido a garantir um caminho seguro que lhes possibilite atingir uma estabilidade duradoura Foi então previsto um, regime transitório de tributação dos rendimentos agrícolas, para os sujeitos passivos do IRC, que importa estender a todos os que iniciem a sua actividade no decurso deste período transitório. Assim o recomenda o princípio da equidade, impondo-se essa medida, ainda, por meras razões de concorrência.
No mesmo domínio, solicitou ainda o Governo, autorização legislativa para isentar de impostos a liquidação de sociedades detentoras de reservas expropriadas na década de 70, cuja devolução, aos seus proprietários foi agora determinada pela Lei de Bases da Reforma Agrária.
Com efeito, a lei permite que as reservas de prédios expropriados pelo Estado durante o período de intervenção da reforma agrária sejam entregues directamente aos sócios, na proporção das respectivas quotas, condicionando, todavia, essa entrega à liquidação das sociedades proprietárias desses prédios.
Assim sendo, não podia o Governo deixar de fazer acompanhar a liquidação compulsória das sociedades reservatórios da adequada neutralidade fiscal. Não era legítimo que o Estado determinasse um tipo de procedimento aos cidadãos, como forma de reintegração dos seus interesses e dos da própria comunidade e, da sua prática, recolhesse benefícios pela imposição de ónus fiscais mais do que. questionáveis.
Por outro lado, as propostas relativas aos artigos 43.º e 45.º do CIRC tem por escopo impossibilitar, de uma vez por todas, com práticas fundadas em interpretações textuais daquelas normas, pouco razoáveis, invariavelmente alheias as concepções éticas e económicas, que, através delas, o legislador se preocupou em atingir. De facto, sem embargo de, no, que respeita ao artigo 43.º, a referência ao valor de aquisição, implicando a dedução das reintegrações e amortizações praticadas, inculcar, sem margem para dúvidas, que só o valor de aquisição de elementos do activo imobilizado corpóreo pode ser objecto de actualização, monetária, não falta quem entenda dever essa possibilidade
e - já o ouvimos, aqui hoje - ser estendida a activos representativos de direitos que apenas são função das condições de remuneração prevalecentes no mercado ou, ainda,- da evolução da empresa de que se é accionista. Trata-se, afinal, de realidades em cujo valor de realização não existe qualquer ganho atribuível à desvalorização da moeda, pelo que não faria sentido corrigir o seu valor de aquisição.
No que respeita ao artigo 45.º, a eliminação da tributação sucessiva dos lucros já tributados em IRC e distribuídos aos sócios sujeitos passivos, também de IRC só encontra justificação no caso de entidades residentes e mesmo relativamente a estas, só quando elas não forem as destinatárias finais dos rendimentos distribuídos, como é o caso das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, cooperativas e empresas públicas. É essa a filosofia da norma e é esse o sentido verbal que, de forma incontroversa, o Governo pretende introduzir-lhe - eliminar a dupla tributação dos rendimentos resultantes da interposição de uma sociedade entre a entidade pagadora e a titular final.
Em matéria de imposto do selo, excluem-se da tributação algumas realidades quê, por relacionadas com a importação de mercadorias provenientes de outros Estados membros da Comunidade, eram susceptíveis de vir ser consideradas sujeitas a encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros. Trata-se afinal, também aqui, de proceder à adaptação do sistema fiscal ao nosso novo estatuto do país membro, importando, a propósito, relevar a circunstância de estar em .adiantada fase de estudo a reforma do Regulamento e da Tabela Geral do Imposto do Selo, em termos de dotar esta figura tributária de adequada simplicidade ê racionalidade na incidência.
A problemática da isenção de sisa no quadro das empresas sujeitas ao regime de - tributação pelo lucro consolidade prende-se com a necessidade de se proceder a libertação das empresas dos entraves, ainda subsistentes, à criação de unidades jurídicas com afinidade e objectivos comuns) incentivando-se concomitantemente a sua reorganização, adentro de uma estratégia de internacionalização das empresas portuguesas.
A Europa de 1992, com o desaparecimento completo das fronteiras internas dos diferentes espaços nacionais e a consequente criação do mercado único impõe condições concorrenciais acrescidas, devendo o Estado promover mecanismos que permitam a renovação e a reestruturação