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11 DE JULHO DE 1990 3387

em especial, se pensarmos no mercado único que se avizinha.
O financiamento do crescimento das empresas feito exclusivamente através de crédito bancário é extremamente perigoso, basta para tanto lembrarmo-nos do que se passou nos anos de 1982, 1983 e 1984.
O recurso ao mercado primário permite a obtenção de capitais em condições óptimas de custo, bem como a minimização do risco pela dispersão que proporciona. Assistiu-se, de facto, nos últimos anos, a uma captação de poupança significativa, por parte das empresas, junto do público investidor.
Mas o mercado de capitais não serve apenas as empresas, também o Estado tem interesse particular no seu desenvolvimento. É através dele que se coloca uma grande percentagem da dívida pública em condições de concorrência com os restantes agentes económicos.
Não basta, no entanto, assegurar um mercado primário eficiente. Quem aplica as suas poupanças gosta de ter a possibilidade de transformar as suas aplicações novamente em meios monetários - em liquidez -, sem ser necessário que a empresa tenha de reembolsar o dinheiro que captou.
Daí ser absolutamente indispensável a coexistência de um mercado secundário eficiente, activo e moderno, que garanta ao aforrador que, a todo o momento, pode deter nas suas mãos dinheiro em vez de valores mobiliários. As bolsas de valores são o mercado secundário por natureza.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 150/V visa dotar as bolsas de um novo enquadramento legal e fiscal que lhes permita modernizarem-se e ajustarem-se mais rapidamente à evolução dos nossos dias. Assim, vão ser devolvidas aos seus operadores, as suas estruturas operacionais vão ser modernizadas e as possibilidades de negociação de novos produtos vão ser alargadas. Cumpre, pois, dar-lhes um estatuto fiscal próprio que permita acelerar o processo de modernização e de desenvolvimento da economia nacional.
Um outro aspecto fundamental é a confiança que os investidores tem que defrontar no mercado. Tal só é possível se lhes forem dadas garantias de que os seus interesses estão devidamente acautelados e protegidos. É o que se pretende também com a reforma em curso, ao dotar-se o ordenamento jurídico nacional de meios necessários à prossecução desse objectivo.
Assim, vai ser criada uma autoridade de controlo, supervisão e fiscalização, que assegure a protecção dos interesses dos investidores, Torna-se, no entanto, necessário dotar essa autoridade de meios punitivos adequados para, atentas as características e, muitas vezes, os montantes envolvidos, desincentivar as actuações ilícitas e fraudulentas, em especial o abuso de informação privilegiada e a manipulação do mercado.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Em síntese, toma-se absolutamente indispensável dólar o mercado de valores mobiliários do enquadramento essencial à sua modernização e desenvolvimento, de forma a assegurarem a liquidez de que todos os investidores precisam e anseiam, bem como dotar a autoridade fiscalizadora do mercado de meios de acção inibidores de práticas que possam minar a confiança dos investidores e lesar os seus legítimos interesses, que imporia preservar a todo o custo.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Araújo.

O Sr. Alberto Araújo (PSD):- Carece, na verdade, o sistema fiscal português, de um Código de Processo Tributário, em que se estabeleçam, por forma ordenada, as normas fundamentais sobre a natureza, a constituição, o exercício e a satisfação dos direitos subjectivos do Estado, consequentes ou decorrentes da aplicação da lei fiscal aos factos nela previstos, bem como as responsabilidades pelo seu não cumprimento por parte do Estado ou dos seus órgãos e agentes; e, quanto ao contribuinte, a natureza, a constituição, a declaração e o cumprimento dos deveres fiscais e acessórios, bem como os efeitos do incumprimento da obrigação tributaria e da violação das respectivas leis.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Código de Processo Tributário é essencial numa reforma fiscal integral, face à desactualização e insuficiência do Código vigente. Nele se deverá resolver, aliás como prevê a proposta de lei n.º 154/V, a maior parte das garantias dos contribuintes e do Estado, no que respeita, designadamente, a situações actuais acusadas de inconstitucionalidade, como as de apreensão de bens por mero critério subjectivo dos funcionários sem funções decisórias, ou a prestação de cauções para recursos em matéria geral tributária.
A reforma fiscal da tributação do rendimento implica a criação de novos tipos de actos tributários e de deveres fiscais acessórios e só depois de estes serem estabelecidos, se pode definir qual o regime processual quer de impugnação, quer do recurso hierárquico, quer do processo de sancionamento e de execução.
Afigura-se-nos, pois, que o Código de Processo Tributário terá a dignidade que lhe é correspondente, porque abrange todo o processo, desde o acto administrativo até ao sancionamento quer de crimes fiscais quer de contra-ordenação.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Um dos aspectos mais positivos da presente proposta de lei é o do estabelecimento, no artigo 2º, das garantias do contribuinte, cuja falta, na actualidade, tem sido a causa das mais graves distorções do princípio da legalidade e a garantia da fundamentação das decisões administrativas e da sua notificação ao contribuinte e do carácter jurisdicional de toda a matéria das decisões quando objecto de impugnação.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A presente proposta de lei e não apenas oportuna mas indispensável e urgente para a instauração de um verdadeiro Estado de direito, gravemente afectado pelo não cumprimento da Constituição e pela distorção das linhas essenciais, da índole do sistema fiscal e da ordem jurídica em que se integra.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Com a reforma fiscal o Governo deu cumprimento a uma das tarefas prioritárias incluídas no seu Programa - a de dotar o País de um sistema fiscal que, correspondendo às exigências da futura harmonização fiscal dentro da comunidade, fosse também um elemento gerador de uma mais justa repartição de rendimentos e de uma acrescida segurança jurídica dos contribuintes.
Com esta reforma fiscal o País entrou numa nova fase, em que as relações entre a administração fiscal e o