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11 DE JULHO DE 1990 3395

Não está em causa o necessário reforço do estatuto interventor das associações de pais e encarregados de educação na definição das políticas de educação, mas é necessário concretizar as fronteiras dessa intervenção. Não é desejável que caiba exclusivamente ao Governo essa definição, quando a matéria em jogo abrange um tão grande leque de interventores.
A matéria em apreciação merece a maior importância e lembramos ao Governo que, no respeito integral do quadro constitucional, não se ignore os direitos dos docentes e dos discentes.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: O Partido Socialista entende ser necessário proceder à revisão da legislação em vigor, mas aconselha a fazê-lo com ponderação e diálogo. Estranha-se que, nesta matéria, o Governo esteja à espera do fim do ano lectivo e do final do ano parlamentar para solicitar à Assembleia um cheque em branco.
Entendemos que legislar em matéria desta importância, deve fazer-se em termos precisos, com respeito pelo quadro constitucional, e assim deixamos um aviso: em Outubro cá estaremos para avaliar com critério o que fez o Governo com esta autorização legislativa.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente:- Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação: - Sr.ª Deputada Julieta Sampaio, quanto à sua intervenção, penso que o Governo pode tranquilizá-la e, consequentemente, quer a própria Sr.ª Deputada, quer os outros membros da sua bancada, podem ir, tranquilamente, para férias parlamentares.

Uma voz do PCP: - Com este Governo não vamos!

O Orador: - É que, efectivamente, o Governo não irá regulamentar, através de um qualquer despacho normativo, o regime jurídico de um movimento associativo que considera como parceiro social natural da escola e da educação.

O Sr. Lemos Damião (PSD):- Muito bem!

O Orador: - Em segundo lugar, no cumprimento do seu mandato constitucional e programático, o Governo, a bem do próprio conteúdo normativo da função social das associações de pais, vai revogar e desenvolver a Lei n.º 7/77, que, como V. Ex.ª sabe, é uma lei pré-constitucional.
Em terceiro lugar, na sua qualidade de parceiro social natural do Estado, no domínio da educação, as associações de pais serão, obviamente, chamadas à gestão escolar, a par dos outros parceiros sociais-os professores, os alunos, as autarquias e as entidades de interesse económico, social e cultural.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Julieta Sampaio.

A Sr.ª Julieta Sampaio (PS): - Sr. Secretário de Estado, ouvi com muita atenção o seu pedido de esclarecimentos e quero dizer-lhe, muito serenamente, que, como é óbvio, o Partido Socialista não vai inviabilizar o pedido de autorização legislativa do Governo.
No entanto, tal como referi na parte final da minha intervenção, embora indo tranquilamente para férias, ficaremos a aguardar Outubro, para vermos quais serão os critérios de diálogo que o Governo prometeu utilizar para legislar sobre uma matéria tão importante para a reforma educativa em curso.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa da Costa.

O Sr. Barbosa da Costa (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Dois pedidos de autorização legislativa, tendo como objecto questões ligadas ao ensino, são postos à nossa consideração.
Iremos, em termos breves, debruçar-nos sobre o seu conteúdo e os seus objectivos. Em primeiro lugar, ocupar-nos-emos da proposta de lei n.º 149/V, que autoriza o Governo a legislar em matéria de exercício do direito de associação dos pais e encarregados de educação.
Apesar de vicissitudes várias, de um leque diversificado de diferenças de qualidade entre as várias associações já existentes, de alguns contenciosos criados com os conselhos directivos das escolas, poderemos constatar que o saldo existente é francamente positivo.
De facto, tem sido através da acção de muitas associações de pais que tem melhorado a qualidade das instalações e equipamentos de inúmeras escolas, para além da criação do indispensável diálogo entre a escola e a família, que, até ao aparecimento das associações, era praticamente inexistente.
É francamente saudável a intervenção crescente da família no processo educativo que se projectará positivamente na melhoria das condições de aprendizagem dos nossos jovens.
Nascidas de geração quase espontânea, foram ganhando raízes e foram-se multiplicando vertiginosamente e fazem, já hoje, parte do quadro institucional do sistema educativo português.
A experiência colhida e a necessidade de aperfeiçoamento e sistematização obrigam à institucionalização de mecanismos legais de participação e audição, que, pela dispersão e limitação existentes, aconselham a feitura de um diploma normativo que a presente autorização pretende e que visam definir o regime de constituição de associações de pais, bem como o dos meios para o exercício da sua actividade e do alcance da sua participação na definição da política educativa.
Face ao alcance da iniciativa, embora haja alguns riscos que se correm sempre em processos semelhantes, damos o nosso acordo à presente iniciativa legislativa nos exactos termos em que é posta, à nossa consideração.

O Sr. Lemos Damião (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 132/V, que pretende obter autorização para o Governo elaborar a legislação sancionatória referente aos ilícitos de mera ordenação social praticados no âmbito da criação e funcionamento de instituições de ensino superior particular e cooperativo, é posta à discussão no desenvolvimento dos princípios consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo.