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11 DE JULHO DE 1990 3423

de casa própria, isto é, beneficia da mesma forma da aquisição de casa própria e o arrendamento.
Portanto e em conclusão, este artigo 4.º, pelo menos e independentemente do quantitativo, estabelece um princípio que me parece de inteira justiça e que tem, como digo, significado e alcances políticos.

O Sr. Presidente: -Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Enfim, em matéria de arrendamentos estamos realmente fadados a discutir alterações profundas à legislação «pela calada da noite»!...
Vejo alguma incredulidade na expressão do Sr. Deputado Cardoso Ferreira..., mas, o Sr. Deputado, isso já aconteceu anteriormente o Sr. Deputado Cardoso Ferreira, com certeza, não estava cá nessa altura ou, então, não estaria atento- aquando da apreciação da lei do aumento das rendas... Mas, se nessa altura o Sr. Deputado não deu por isso -e deveria ter seguido com atenção o debate - teria sido muito interessante que não só o Sr. Deputado como os outros Srs. Deputados que então não seguiram os debates tivessem comparado o que se disse a respeito das virtualidades da lei do aumento das rendas - e o que se dizia era que iria criar arrendamento no mercado e possibilitar a reparação de casas- com o que se diz agora!... O que hoje o Sr. Ministro disse neste Plenário dá bem a imagem de que, afinal, tínhamos razão em relação à Lei n.º 46/85.
Mas, apesar de o debate passar «pela calada da noite» e no meio de uma mole de autorizações legislativas que a Assembleia da República vem concedendo ao Governo, esta, a da proposta de lei n.º 158/V, não poderá passar despercebida.
Não e porque o Governo não o tenha tentado, escolhendo o momento exacto, criando, previamente, condições para fazer crer -como ainda hoje o Sr. Ministro quis fazer crer, aliás creio que de boa fé, pois verificou-se que não conhecia o texto da proposta de autorização legislativa... - que se trata de um diploma de somenos importância; coisa pouca que não deveria (para o Governo) merecer grandes cuidados da Assembleia.
De facto, e em primeiro lugar, o Governo quis que se acreditasse que prepara legislação apenas quanto a arrendamentos a prazo, para o futuro.
Em segundo lugar, o Governo tentou disfarçar este debate, no fim de uma sessão legislativa, numa agenda carregada de assuntos múltiplos, em época estival, quando a grande maioria dos Portugueses procura esquecer os aturados cuidados da sua vida difícil, recobrando forcas para um novo ano de velhas apoquentações.
Apesar da evidente camuflagem desta proposta de lei, ela não poderá, no entanto, passar despercebida na sua caminhada furtiva.

Vozes do PCP:- Muito bem!

A Oradora:- E a resposta que o Sr. Ministro deu às perguntas que lhe fiz, dizendo que eu linha compreendido o que e que o Governo queria, indica a gravidade desta proposta de lei.
Os vagos enunciados do diploma, são tão vagos que esvaziam o sentido da autorização legislativa. É que é disso que se trata, isto é, de uma proposta sem sentido ou com sentido completamente ausente, para que nela possa caber tudo.
Na verdade, esses vagos enunciados dizem-nos que o Governo pretende um salvo conduto para investir na lei civil, na lei processual civil, numa área tão sensível como a da legislação respeitante ao arrendamento para habitação.
Todos sabemos o que à pala do direito à habitação se fez, não muito longinquadamente, na área do contrato de arrendamento quanto a um dos seus elementos: a fixação da renda.
Na altura, o PCP denunciou que essa lei não iria atingir os objectivos que os seus autores indicavam. Aliás, fê-lo muito justamente, como se retira do próprio preâmbulo desta proposta de lei.
O parque habitacional continuou a degradar-se e a cair, a oferta de arrendamento continuou a ser escassa. E não deixa de ser curioso que o preâmbulo da proposta assuma esse falhanço, já por nós prefigurado, da lei do aumento das rendas.
De facto, o preâmbulo atesta que, mesmo depois da Lei n.º 46/85, continuou a não haver qualquer outra alternativa credível senão a da aquisição de casa própria; o preâmbulo confirma a continuação da degradação do parque habitacional.
Pretende agora o Governo esta autorização legislativa. E para quê?
Já atrás dissemos que o diploma não define o sentido da autorização, sendo, por isso, inconstitucional!

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - Se a autorização fosse concedida, o Governo poderia, com base nela, fazer tudo, e de qualquer forma, na área do arrendamento urbano. Vejamos, por exemplo, algumas das alíneas do artigo 2.º
O Governo quer, relativamente aos diplomas existentes - diz-, colmatar lacunas, remover contradições, solucionar dúvidas de entendimento ou de aplicação resultantes da sua multiplicidade.
Que quer isto dizer?
Cabe aqui recordar como o PSD conseguiu, com um projecto de lei aprovado pela Assembleia da República, revogar um artigo do Código Civil, mandando às urtigas um assento do Supremo Tribunal de Justiça que restringia os despejos.
Se nos recordarmos disso, poderemos perceber que com esta alínea, o Governo pode pegar em toda a jurisprudência, vastíssima e rica, na área dos arrendamentos, detectar onde é que o sistema jurídico reforça a protecção do direito à habitação e alterá-lo por forma a determinar aos tribunais uma nova jurisprudência, uma jurisprudência contrária à protecção dos direitos dos inquilinos.
Exemplificando apenas, e sem a preocupação de ser exaustiva: ali, onde os tribunais decidem que a grande maioria das obras feitas pelos inquilinos não são fundamento de despejo, pode o Governo vir agora a legislar precisamente no sentido contrário; ali, onde os tribunais têm vindo a decidir que, no exercício de denúncia do arrendamento para habitação própria, o senhorio tem de provar, para além de outros requisitos, a necessidade de habitação, pode vir o Governo dispensar a prova dessa necessidade.
O que poderemos dizer em relação à alínea á) e que dispensamos bem o Governo dessa ingente tarefa de solucionar dúvidas de entendimento!