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17 DE OUTUBRO DE 1990 25

Gostaria de salientar, em concreto, alguns dos aspectos do acordo que se me afiguram mais relevantes.
Assim, logo na primeira parte, estabelecem-se como princípios: o acesso, por parte dos cidadãos, pessoas colectivas, sociedades e outras entidades, aos tribunais de cada uma das partes nos mesmos termos previstos tiara os respectivos nacionais; o apoio judiciário aos cidadãos necessitados de cada Estado, perante qualquer jurisdição, compreendendo dispensa total ou parcial de preparos e prévio pagamento de custas; o exercício do patrocínio dos advogados e outros técnicos jurídicos de cada um dos Estados contratantes perante os tribunais do outro, bem como o patrocínio oficioso.
Dos restantes títulos de que se compõe o acordo, e em referência necessariamente breve, gostaria de realçar os seguintes aspectos: as condições de reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimentares proferidas pêlos tribunais de ambas as partes, bem como a definição dos requisites a que devem obedecer as decisões proferidas em matéria cível, em geral pêlos tribunais de cada Estado, para poderem ser revistas; a dispensa de revisão das decisões proferidas por tribunais portugueses até à data da independência da República Popular de Moçambique, nelas se incluindo as que só posteriormente transitaram em julgado, desde que, relativamente a estas, a decisão final seja confirmativa da decisão proferida em primeira instância.
Em matéria penal e de contra-ordenação social, estabelecem-se como princípios fundamentais: o da obrigatoriedade de auxílio mútuo em todos os processos por infracções cujo conhecimento, no momento do pedido, seja da competência das autoridades judiciárias, policiais ou administrativas do Estado requerente e, simultaneamente, seja punível pela lei de cada um deles; o da promoção da acção penal contra pessoa que se encontre no seu território e que tenha cometido uma infracção no território do outro Estado, desde que observados determinados requisitos; o da possibilidade de o Estado de condenação solicitar a execução de uma sanção ao outro Estado, desde que verificadas certas condições.
Por outro lado, e com vista a uma circulação célere entre os Estados contratantes dos documentos relativos aos seus nacionais, estabelecem-se diversos princípios nesse sentido.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: finalmente, relativamente ao acordo, importa sublinhar a previsão de colaboração formativa e informativa no âmbito técnico-jurídico e documental em todos os campos abrangidos pelo presente acordo.
Aliás, vem a talhe de foice referir, a propósito da colaboração e cooperação nas áreas da formação e da informação a que me referi, que, já no decurso do corrente ano, foi assinado um protocolo de cooperação que define os campos prioritários de intervenção e estabelece as regras, condições e timings adequados à concretização da colaboração entre os dois Estados neste domínio particular.
Já se verificaram resultados concretos que se traduziram na realização de reuniões conjuntas de trabalho entre técnicos de ambas as partes que permitiram o traçar do diagnóstico da situação, tendo-se avançado, desde logo, com um plano de acção cujos resultados começam a surgir. Este é um estímulo bastante para acreditar que, no futuro, e com a entrada em vigor do presente acordo, as relações entre os dois Estados entrarão numa nova etapa caracterizada pela utilização mais racional e eficaz dos respectivos recursos.
Uma palavra muito breve apenas para referir o teor c a necessidade do II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
Trata-se de uma alteração à redacção de dois dos artigos do Acordo Judiciário já em vigor, artigos 17.° e 18.°, respectivamente, sobre a inadmissibilidade de extradição e recusa de extradição.
A correcção ora proposta em sede deste protocolo adicional ao acordo celebrado em 16 de Fevereiro de 1976 visa tão-só adequar o seu articulado aos princípios constitucionais consagrados por cada um dos Estados nas constituições respectivas, adequação imperativa para Portugal face ao disposto no artigo 23.° da Consumição da República, e para a República de Cabo Verde imposta pelo artigo 33.° da sua Constituição Política.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para intervenções, estuo inscritos os Srs. Deputados Rui Silva, José Manuel Mendes, Luís Filipe Madeira e Odete Santos
Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Silva.

O Sr. Rui Silva (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Nesta primeira intervenção, não quero deixar de cumprimentar V. Exa, Sr. Presidente da Assembleia da República, e todos os Srs. Deputados, no início de mais uma sessão legislativa, a última da presente legislatura, e desejar que ela decorra num são e profícuo debate sobre as grandes questões que se colocam a Portugal nesta década de 1990.
Neste espírito, a 4.ê sessão legislativa não podia começar da melhor maneira.
Com efeito, não deixa de ser significativo que a Assembleia da República portuguesa tenha agendado, para o primeiro dia do novo ano parlamentar, um conjunto de diplomas que estabelecem e aprofundam a cooperação com outras nações, nomeadamente os países de língua oficial portuguesa.
Desses diplomas, permitam-me destacar as propostas de resolução, agora em discussão, sobre a cooperação em matéria jurídica e judiciária com Cabo Verde e Moçambique.
Cumpre-me afirmar que é bem mais ilustrativo do estado das relações entre dois povos a capacidade de cooperarem em matéria judiciária.
Com efeito, é nesta matéria que, com mais evidência, ressaltam os aspectos relacionados com a soberania dos Estados e o seu exercício sobre o respectivo território e as respectivas populações.
É, no fundo, disso que tratam as propostas de resolução n.º 34 e 35, que aprovam, respectivamente, o II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde e o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique.
É sabido que entre Portugal, Cabo Verde e Moçambique existem fortes laços de amizade assentes num passado comum e reforçados, agora mais do que nunca, numa mesma esperança quanto ao futuro.
Gostaria, no entanto, de realçar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que Portugal e Cabo Verde mantêm, já desde 1976, estreita cooperação nesta matéria. Com Mo-