O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 I SÉRIE - NÚMERO 1

[...] çambique, reconheceu-se, finalmente, o interesse comum e as vantagens recíprocas da extensão da cooperação já existente para a área jurídica.
Sinal dos tempos e, principalmente, sinal de [...] dos nossos povos, as propostas de resolução em análise estão aí a comprová-lo.
A cooperação com Cabo Verde não tem sido uma cooperação estática, antes tem-se aprofundado ao longo dos anos. A prova disso mesmo é o facto de o n Protocolo Adicional resultar da necessidade de adaptar o Acordo Judiciário as Constituições dos dois países, que expressamente proíbem a extradição dos seus nacionais dos respectivos territórios.
Este constitui, aliás, o fundamento real do n Protocolo Adicional, a determinação mais pormenorizada dos casos em que é inadmissível ou em que é justificada a recusa de extradição.
A extradição justifica bem essa preocupação, visto estarmos perante a possibilidade de um indivíduo ser colocado sob a alçada da soberania de outro Estado para efeitos de procedimento criminal.
Não é, pois, por acaso que a Constituição Portuguesa é especialmente exigente no estabelecimento dos requisitos da extradição.
Não cabe aqui enumerá-los, embora seja sempre oportuno referir o princípio sagrado da proibição da extradição de cidadãos portugueses do território nacional e os princípios inerentes aos direitos humanos que ditaram as regras constitucionais.
Nesse sentido, este II Protocolo Adicional ao Acordo Judiciário vem reforçar as garantias, merecendo, assim, o nosso aplauso.
Quanto à proposta de resolução n.° 35/V, ela revela bem a amplitude da cooperação jurídica e judiciária que Portugal e Moçambique pretendem encetar e aprofundar.
Com efeito, ela abarca questões tão diferentes e importantes como: o acesso ao direito, garantindo aos nacionais de cada um dos Estados o acesso aos tribunais do outro nos mesmos termos que os nacionais deste, incluindo o apoio e o patrocínio judiciários; a prática de actos judiciais; a eficácia das decisões judiciais, sua revisão e confirmação, e o reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimentares; a cooperação em matéria penal e contra-ordenação social, incluindo a prevenção, a investigação e instrução, a extradição, condições e respectivo processo, a eficácia das sentenças criminais c sua execução e a cooperação em matéria de identificação, registos e notariado, formação e informação.
Quanto mais não fosse, bastaria esta enunciação e realçar a pormenorização do articulado para concluir que estamos, de facto, perante um acordo com enorme significado e repercussão nas relações entre os dois países.
O presente Acordo constitui, por si só, a prova de que os dois povos caminharão lado a lado na construção do futuro.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados: Os acordos em análise não nos oferecem reservas, antes o nosso aplauso, por constituírem mais um passo no aprofundamento das relações de Portugal com Cabo Verde e Moçambique.
Não temos, pois, quaisquer dúvidas em dar-lhe a nossa aprovação, esperando que a cooperação com os países de língua oficial portuguesa continue a frutificar e a desenvolver-se nestas e noutras matérias.

Aplausos do P RD.

Entretanto, assumiu a presidência a Sr.ª Vice-Presidente Manuela Aguiar.

A Sr.ª Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs., Deputados: Em matéria de cooperação, o debate haverá sempre que considerar o havido e, sobretudo, o imenso por haver.
As propostas que nos estão patentes são de uma extrema singeleza. Apenas abordarei, em traços adequadamente rápidos, a que se prende com o n Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Judiciária entre Portugal e Cabo Verde, que nos surge com vista à regulação da matéria relacionada com a extradição - a impossibilidade e a recusa de extradição -, procurando-se que o novo texto se harmonize com a ordem júridico-constitucional dos dois países, designadamente com as alterações ocorridas posteriormente a 1976.
Há, apenso, um acordo ratificativo que visa pôr no são o que, por erro técnico, invertia a lógica de determinado preceito concreto, que seria especioso dilucidar aqui e agora.
O que se propõe respeita, no elenco de princípios, a nossa lei fundamental e sintoniza com o timbre estruturalmente humanista a larga projecção do feixe dos direitos, liberdades e garantias que nos caracterizam.
Num plano técnico, diremos que a malha preceptiva se afigura escorreita, embora se lastime que, talvez por negligência, não surja qualquer exposição de motivos em que, como nota introdutória, se dê conta, nomeadamente, das diligências efectuadas e das razões do extenso tempo transcorrido entre a data em que se lavrou o articulado, em 1983, e a presente iniciativa legislativa.
Entendemos, no entanto, que seria esta circunstância óptima para falar do imenso «por haver», nas áreas da justiça e noutras, porventura mais prementes e não menos fundamentais, no plano dos intercâmbios comerciais como no da cultura, em quanto se prende com as problemáticas do desenvolvimento, do ensino e das frutuosas trocas entre os dois povos.
Mas, atendo-nos à cooperação em matéria jurídica, importando relevar os esforços que vêm sendo feitos, reputamos insuficiente a margem de apoio por parte das entidades públicas portuguesas a empreendimentos com os novos Estados africanos no sentido, por exemplo, de reflectir e apurar aí, face a cada circunstância concreta, as bases gerais do lavrar de recentes textos constitucionais e, bem assim, de outros significativos documentos.
Estou a recordar-me do que se passa, presentemente, na elaboração de um Código de Direito de Autor da Guiné-Bissau e, relativamente a Cabo Verde, dos estudos realizados com professores universitários portugueses, visando a elaboração e ultimação de uma Constituição demudada.
Pena é que se não vá mais longe. Pena é, acima de tudo, que, num traço nevrálgico do rosto do Portugal pós-25 de Abril e de todas as suas imensas potencialidades democráticas e transformadoras, a cooperação continue a ser, em muitas esferas, mais um emblema e menos uma prática quotidiana.
O nosso voto favorável não esquece estas realidades, veiculando, pelo que acabo de dizer, um contributo decisivo para que, a cada momento, se proceda ao estímulo permanente, em profundidade e em extensão, de tudo [...]